TRF2 - 5083747-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2025 16:51
Juntada de Petição
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083747-11.2025.4.02.5101/RJAUTOR: REINAN DA SILVA ESTEVAOADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC: 1) DECLARO a não incidência de imposto de renda sobre a HRA - Hora Repouso Alimentação, rubrica " , a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos pela parte autora, na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda sobre a HRA - Hora Repouso Alimentação, rubrica " ", anteriores a 08/2025, observada a prescrição quinquenal, atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a presente sentença para permitir que REINAN DA SILVA ESTEVAO dê ciência a fonte pagadora respectiva da presente sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a HRA - Hora Repouso Alimentação, rubrica " ", a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 19:06
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 16:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:57
Determinada a citação
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19/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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