TRF2 - 5012290-50.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012290-50.2024.4.02.5101/RJAUTOR: IRANI RAMOS DA COSTA NOBREADVOGADO(A): CLAUDIO VALE OLIVEIRA FREIRE (OAB RJ106034)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para determinar que o INSS proceda ao reajuste do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pela parte autora (NB 42/085.636.930-6), observando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, de modo que a renda mensal seja apurada conforme cálculos do Evento 27, com renda mensal 'atualizada' (até abril de 2025) em R$ 8.157,41, bem como a pagar os atrasados daí advindos, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem custas ou reembolso.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora.
Fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, observado o disposto em seu §5º, excluídas, no entanto, as parcelas vincendas, na forma da súmula 111 do STJ.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao e.
TRF da 2ª Região.
Intimem-se. -
11/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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22/06/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:54
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO12
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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25/02/2025 09:59
Remetidos os Autos - RJRIO12 -> RJRIOSECONT
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24/02/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 19:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/07/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 15:54
Despacho
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19/07/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2024 13:34
Juntada de Petição
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 15:09
Determinada a citação
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20/03/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/03/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 15:41
Determinada a intimação
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04/03/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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