TRF2 - 5085097-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085097-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CARLOS REINALDOADVOGADO(A): DANIEL RENNA FERNANDES (OAB RJ174620) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
01/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:06
Determinada a citação
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01/09/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085097-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CARLOS REINALDOADVOGADO(A): DANIEL RENNA FERNANDES (OAB RJ174620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria argumentando ser portador de moléstia grave considerando a previsão do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 1 - Primeiramente, DEFIRO a gratuidade de justiça, eis que o requerente recebe, mensalmente, quantia compreendida entre três salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014. 2 - Também cabe ser DEFERIDO o pedido de prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. 3 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF. -
25/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:53
Decisão interlocutória
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25/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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