TRF2 - 5000947-19.2022.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000947-19.2022.4.02.5104/RJ REQUERENTE: TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) ATO ORDINATÓRIO evento 69, SENT1 Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício ora deferido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR como tempo de contribuição especial os períodos de 12/12/1998 a 18/11/2003, 27/12/2006 a 02/03/2007 e 27/11/2015 a 13/01/2016. O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA. (ii) CONDENAR o INSS a cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 173.647.894-7, com DIB em 13/01/2016 (DER - evento 1, CCON7), e a conceder o benefício de aposentadoria especial com DIB em 13/01/2016 (DER).
Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença, e comprovar a averbação dos períodos declarados em sentença junto ao CNIS/PRISMA. (iii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso de desde 26/02/2022 (data da citação - evento 6) até a efetiva implementação do benefício de aposentadoria especial. Deve haver compensação com os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição no intervalo. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros a partir do 46º dia, contado da intimação da presente sentença, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) [...]; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo. -
16/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 11:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/09/2025 11:20
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000947-19.2022.4.02.5104/RJAUTOR: TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR como tempo de contribuição especial os períodos de 12/12/1998 a 18/11/2003, 27/12/2006 a 02/03/2007 e 27/11/2015 a 13/01/2016.
O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA. (ii) CONDENAR o INSS a cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 173.647.894-7, com DIB em 13/01/2016 (DER - evento 1, CCON7), e a conceder o benefício de aposentadoria especial com DIB em 13/01/2016 (DER). (iii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso de desde 26/02/2022 (data da citação- evento 6) até a efetiva implementação do benefício de aposentadoria especial. Deve haver compensação com os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição no intervalo. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros a partir do 46º dia, contado da intimação da presente sentença, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício ora deferido.
Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença, e comprovar a averbação dos períodos declarados em sentença junto ao CNIS/PRISMA.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
21/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 12:10
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 18:56
Despacho
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08/04/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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12/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/02/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/02/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/02/2025 18:02
Determinada a intimação
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04/02/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 11:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJVRE04
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31/01/2025 11:48
Transitado em Julgado - Data: 31/01/2025
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31/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/12/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 09:27
Conhecido o recurso e provido em parte
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29/11/2024 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2023 11:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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09/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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18/07/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2023 16:41
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/02/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/12/2022 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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29/11/2022 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 17:34
Decisão interlocutória
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26/11/2022 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2022 16:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/05/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/05/2022 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2022 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2022 15:46
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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09/05/2022 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/04/2022 18:01
Juntada de Petição
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26/04/2022 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/04/2022 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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14/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/04/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/03/2022 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/02/2022 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 21:27
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/02/2022 21:27
Determinada a citação
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16/02/2022 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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