TRF2 - 5006117-07.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006117-07.2024.4.02.5005/ESAUTOR: KASSIANE VIEIRA GOMES DE JESUSADVOGADO(A): JOELMA CHAGAS LIMA (OAB ES026538)ADVOGADO(A): DIALLA PANTALEAO FERRAZ (OAB ES029774)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para conceder à demandante o benefício do salário-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Fixo como data de início do benefício (DIB) em 11/11/2023 (data do parto). JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a APS-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido.
Comprovada a implantação, intime-se o INSS para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
20/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:18
Determinada a intimação
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16/12/2024 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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