TRF2 - 5098631-16.2023.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:52
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO37
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18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5098631-16.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTONIO DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA THEOPHILO MEDEIROS (OAB RJ223993)ADVOGADO(A): DAFYNE AMALIA TEIXEIRA (OAB RJ175391) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODOS ESPECIAIS (NB 199.651.963-5; DER EM 17/11/2020). HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 03/12/1991 A 11/03/1993; DE 06/12/1993 A 30/03/1994; DE 01/07/1994 A 28/04/1995; E DE 25/09/1998 A 12/11/2019.
A PEÇA RECURSAL TRAZ O SEGUINTE: (I) EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE 03/12/1991 A 11/03/1993; DE 06/12/1993 A 30/03/1994; DE 01/07/1994 A 28/04/1995, O AUTOR INSISTE PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ESPECIALIDADE COM BASE NAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DE ELETRICISTA E DE AJUDANTE DE ELETRICISTA; E (II) EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 25/09/1998 A 12/11/2019, O RECURSO DEFENDE QUE A ESPECIALIDADE DEVERIA SER RECONHECIDA, EIS QUE, SEGUNDO O AUTOR, O CORRESPONDENTE PPP É IDÔNEO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA NELE APONTADA. 1) DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 03/12/1991 A 11/03/1993; DE 06/12/1993 A 30/03/1994; E DE 01/07/1994 A 28/04/1995.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS ORA EM EXAME, HÁ NOS AUTOS APENAS: (I) A CTPS JUNTADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE QUE TRATA A PRESENTE DEMANDA NO EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINA 12, EM QUE ESTÁ ANOTADO O VÍNCULO DO AUTOR DE 03/12/1991 A 11/03/1993 COM A EMPREGADORA REAL AUTO ÔNIBUS S.A. NO CARGO DE ELETRICISTA; (II) A CTPS JUNTADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE QUE TRATA A PRESENTE DEMANDA NO EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINA 25, EM QUE ESTÁ ANOTADO O VÍNCULO DO AUTOR DE 06/12/1993 A 30/03/1994 COM A EMPREGADORA AUTO ELÉTRICA RIO PAIVA LTDA. NO CARGO DE AJUDANTE DE ELETRICISTA; E (III) A CTPS JUNTADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE QUE TRATA A PRESENTE DEMANDA NO EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINA 39, QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO DE 01/07/1994 A 28/04/1995, O AUTOR TRABALHOU PARA A EMPREGADORA ELETRO DIESEL BKW LTDA. NO CARGO DE AJUDANTE DE ELETRICISTA (O VÍNCULO PERDUROU ATÉ 29/11/1995).
NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS EM DEBATE COM BASE NAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DESEMPENHADAS PELO AUTOR (ELETRICISTA E AJUDANTE DE ELETRICISTA).
O RECURSO NÃO ESTÁ CORRETO NESTE PONTO.
DESTACA-SE QUE A PERICULOSIDADE DECORRENTE DO AGENTE ELETRICIDADE PRESSUPÕE QUE HAJA EXPOSIÇÃO TEMPORALMENTE SIGNIFICATIVA A TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS, NOS TERMOS DO ITEM 1.1.8 DO DECRETO 53.831/1964: “ELETRICIDADE - OPERAÇÕES EM LOCAIS COM ELETRICIDADE EM CONDIÇÕES DE PERIGO DE VIDA – TRABALHOS PERMANENTES EM INSTALAÇÕES OU EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS COM RISCOS DE ACIDENTES - ELETRICISTAS, CABISTAS, MONTADORES E OUTROS - JORNADA NORMAL OU ESPECIAL FIXADA EM LEI EM SERVIÇOS EXPOSTOS A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS”.
COMO JÁ DITO, PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS EM DISCUSSÃO, HÁ APENAS AS CTPS ACIMA MENCIONADAS.
O AUTOR NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER LAUDO TÉCNICO, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO, DSS OU QUALQUER OUTRA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA SEMELHANTE QUE PUDESSE COMPROVAR A EFETIVA EXPOSIÇÃO À TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS.
NA VERDADE, JAMAIS HOUVE NA LEGISLAÇÃO PRESUNÇÃO DE ESPECIALIDADE PELA MERA CATEGORIA PROFISSIONAL DE ELETRICISTA (E TAMPOUCO DE AJUDANTE DE ELETRICISTA).
ENFIM, A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 03/12/1991 A 11/03/1993; DE 06/12/1993 A 30/03/1994; E DE 01/07/1994 A 28/04/1995 NÃO PODE SER RECONHECIDA. 2) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 25/09/1998 A 12/11/2019.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO ORA EM EXAME, HÁ NOS AUTOS APENAS O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE QUE TRATA A PRESENTE DEMANDA NO EVENTO 1, PROCADM13, PÁGINAS 22/29, QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO EM DEBATE, O AUTOR EXERCEU, SUCESSIVAMENTE, OS CARGOS DE “MECÂNICO ELETRICISTA DE AUTOS” E DE “ELETRICISTA VEICULAR E DE MAQUINAS” EM DIVERSOS SETORES DA EMPREGADORA COMLURB.
QUANTO À EXPOSIÇÃO NOCIVA, O MENCIONADO PPP APONTA QUE, NO SUBPERÍODO DE 01/07/1999 A 29/02/2012, O AUTOR ESTAVA EXPOSTO A “GASOLINA E ÓLEO” E “SUBST.
COMP.
OU PROD.
QUÍMICOS EM GERAL” E QUE, NOS SUBPERÍODOS 01/03/2012 A 31/05/2019 E DE 01/06/2019 A 12/11/2019, O AUTOR ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO E “SUBST.
COMP.
OU PROD.
QUÍMICOS EM GERAL”.
A SENTENÇA NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM EXAME POR ENTENDER QUE O MENCIONADO PPP NÃO ERA APTO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA NELE APONTADA (RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS).
QUANTO AO RUÍDO, A SENTENÇA VERIFICOU QUE O REFERIDO PPP SEQUER INFORMA A QUAL INTENSIDADE A EXPOSIÇÃO SE DEU (E ISSO NOS IMPEDE DE VERIFICAR SE A EXPOSIÇÃO AO RUÍDO NOS SUBPERÍODOS 01/03/2012 A 31/05/2019 E DE 01/06/2019 A 12/11/2019 ULTRAPASSOU O LIMITE DE TOLERÂNCIA APLICÁVEL, DE 85 DB(A)).
QUANTO AOS AGENTES QUÍMICOS ACIMA MENCIONADOS (“GASOLINA E ÓLEO” E “SUBST.
COMP.
OU PROD.
QUÍMICOS EM GERAL”), A SENTENÇA OBSERVOU QUE O REFERIDO PPP DÁ CONTA DE QUE HAVIA EPI EFICAZ PARA NEUTRALIZAR O RISCO QUÍMICO, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE.
EM RELAÇÃO AO FATOR DE RISCO “SUBST.
COMP.
OU PROD.
QUÍMICOS EM GERAL”, A SENTENÇA ENTENDEU AINDA QUE A GENERALIDADE DAS INFORMAÇÕES DO REFERIDO PPP, QUE SEQUER ESPECIFICA A QUAIS SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS QUÍMICOS O AUTOR ESTAVA EFETIVAMENTE EXPOSTO, TAMBÉM IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM EXAME.
O RECURSO, POR SUA VEZ, LIMITA-SE A SUSTENTAR, DE MODO ABSOLUTAMENTE GENÉRICO, QUE O REFERIDO PPP É IDÔNEO E SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA NELE APONTADA.
BEM ASSIM, A PEÇA RECURSAL SUSTENTA, MAIS UMA VEZ DE FORMA GENÉRICA, QUE O EPI NÃO ERA EFICAZ PARA NEUTRALIZAR TODOS OS AGENTES NOCIVOS AOS QUAIS O AUTOR ESTAVA EXPOSTO NO PERÍODO EM EXAME.
VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE NÃO HÁ, NA PEÇA RECURSAL, QUALQUER ALEGAÇÃO CAPAZ DE ATACAR A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PARA O NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE NA SUPOSTA EXPOSIÇÃO NOCIVA AO RUÍDO.
O RECURSO TAMBÉM NÃO TRAZ QUALQUER ARTICULAÇÃO QUE INFIRME A SENTENÇA NA PARTE QUE ELA ENTENDEU QUE A GENERALIDADE DAS INFORMAÇÕES DO REFERIDO PPP SOBRE A EXPOSIÇÃO AO FATOR DE RISCO “SUBST.
COMP.
OU PROD.
QUÍMICOS EM GERAL” IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE.
QUANTO À EXPOSIÇÃO À “GASOLINA E ÓLEO” APONTADA NO REFERIDO PPP PARA O SUBPERÍODO DE 01/07/1999 A 29/02/2012, A ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O EPI NÃO ERA EFICAZ, EMBORA GENÉRICA, TEM POTENCIAL DE INFIRMAR A SENTENÇA.
A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE O AUTOR NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO TÉCNICO CAPAZ DE COMPROVAR A REFERIDA ALEGAÇÃO.
A INFORMAÇÃO DO PPP – DE QUE HAVIA EPI EFICAZ PARA NEUTRALIZAR A EXPOSIÇÃO À GASOLINA E AO ÓLEO (E TAMBÉM AO FATOR DE RISCO “SUBST.
COMP.
OU PROD.
QUÍMICOS EM GERAL”) –, PRESUME-SE, DECORRE DE ESTUDO TÉCNICO COMPETENTE QUE LEVOU EM CONTA O CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES DO AUTOR.
CUMPRE ESCLARECER QUE, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO QUE O AUTOR, QUE TEM O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS QUE SERIAM GERADORES DO DIREITO INVOCADO, TIVESSE TRAZIDO AOS AUTOS OS LAUDOS TÉCNICOS OU OUTROS DOCUMENTOS TÉCNICOS CONGÊNERES QUE EMBASARAM A CONFECÇÃO DO MENCIONADO PERFIL, O QUE NÃO OCORREU.
SOMENTE COM OS LAUDOS TÉCNICOS OU DOCUMENTOS EQUIVALENTES SERIA POSSÍVEL ENTENDER COMO SE CHEGOU À CONCLUSÃO PELA EFICÁCIA DO EPI PARA NEUTRALIZAR OS RISCOS QUÍMICOS APONTADOS NO PPP E SE O MENCIONADO EPI ERA REALMENTE EFICAZ.
ENFIM, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A INFORMAÇÃO DO PPP DE QUE HAVIA EPI EFICAZ PARA NEUTRALIZAR O RISCO DA EXPOSIÇÃO À GASOLINA E AO ÓLEO NO PERÍODO EM EXAME.
IMPÕE-SE APLICAR O ENTENDIMENTO FIXADO PELA TNU NO PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300, JULGADO EM 22/03/2018, PELA QUAL O AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE PELO USO DO EPI EFICAZ SÓ PODE OCORRER A PARTIR DA INOVAÇÃO NORMATIVA OCORRIDA EM 03/12/1998.
A DATA REMETE À PUBLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA MP 1.729 (CONVERTIDA NA LEI 9.738/1998), QUE DEU A ATUAL REDAÇÃO DO §2º DO ART. 58 DA LEI 8.213/1991, QUE DETERMINA O SEGUINTE: “DO LAUDO TÉCNICO REFERIDO NO PARÁGRAFO ANTERIOR DEVERÃO CONSTAR INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL QUE DIMINUA A INTENSIDADE DO AGENTE AGRESSIVO A LIMITES DE TOLERÂNCIA E RECOMENDAÇÃO SOBRE A SUA ADOÇÃO PELO ESTABELECIMENTO RESPECTIVO”.
ADEMAIS, A SUPREMA CORTE, NO ARE 664.335, J.
EM 04/12/2014, FIXOU A TESE DE QUE O USO DO EPI EFICAZ AFASTA A ESPECIALIDADE (EXCETO PARA O RUÍDO).
ENFIM, NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 25/09/1998 A 12/11/2019. 3) DA TOTALIZAÇÃO.
FICA MANTIDA A TOTALIZAÇÃO JÁ ENCONTRADA EM SEDE ADMINISTRATIVA (33 ANOS E 29 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER – 17/11/2020).
NO CASO PRESENTE, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA REAFIRMAÇÃO DA DER. AINDA QUE A DER FOSSE REAFIRMADA, O AUTOR NÃO ALCANÇARIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA SE ENQUADRAR NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 103/2019.
ENFIM, A REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO TEM QUALQUER UTILIDADE, POIS NÃO CONDUZIRIA A QUALQUER MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA A PRESENTE DEMANDA (NB 199.651.963-5; DER EM 17/11/2020) NÃO É DEVIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O requerimento administrativo de que trata a presente demanda é de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 199.651.963-5) e foi realizado em 17/11/2020. O mencionado procedimento administrativo foi juntado aos autos fora de ordem no Evento 1, PROCADM11/13 (a ordem correta é Evento 1, PROCADM11/13/12).
Verifica-se, pela análise do mencionado procedimento administrativo, que o INSS não reconheceu a especialidade de nenhum dos períodos alegados (análise técnico pericial no Evento 1, PROCADM12, Páginas 33/37), chegou à totalização de 33 anos e 29 dias de tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM12, Páginas 16/18) e indeferiu o benefício por insuficiência na totalização.
Também foi juntado aos autos o procedimento administrativo referente ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição realizado pelo autor em 20/09/2023 (NB 208.651.373-3).
Pelo correspondente procedimento (Evento 9, PROCADM2/4), verifica-se que o INSS não reconheceu a especialidade de nenhum período, chegou à totalização de 35 anos, 11 meses e 2 dias de tempo de contribuição e indeferiu mencionado o benefício por insuficiência na totalização.
Em sede judicial, o autor postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/1991 a 11/03/1993; de 06/12/1993 a 30/03/1994; de 01/07/1994 a 28/04/1995; e de 25/09/1998 a 12/11/2019.
Bem assim, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 199.651.963-5 (DER em 17/11/2020).
A sentença (Evento 19) julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos (grifos originais). “Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por meio da qual pretende a parte autora a condenação do réu a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição NB: 199.651.963-5, a partir do requerimento administrativo do benefício, em 17/11/2020, bem como o pagamento de atrasados, considerando, para tal fim, o tempo trabalhado em atividades sujeitas a condições especiais. O réu contestou (evento 9, CONT1), defendendo a improcedência do pedido, sustentando que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício.
Processo administrativo (evento 1, PROCADM11 a evento 1, PROCADM13).
Sem preliminares, passo ao mérito. (...) A parte autora alega que trabalhou sujeita a condições especiais, nos seguintes períodos e nas respectivas empresas: A) 03/12/1991 a 11/03/1993 - REAL AUTO ÔNIBUS S.A.; B) 06/12/1993 a 30/03/1994 – AUTO ELÉTRICA RIO PAIVA LTDA.; C) 01/07/1994 a 28/04/1195 – ELETRO DIESEL BKW LTDA.; e D) 01/07/1999 a 12/11/2019 – COMLURB – COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA. (...) QUANTO AOS ITENS A) 03/12/1991 a 11/03/1993 - REAL AUTO ÔNIBUS S.A.; B) 06/12/1993 a 30/03/1994 – AUTO ELÉTRICA RIO PAIVA LTDA.; e C) 01/07/1994 a 28/04/1195 – ELETRO DIESEL BKW LTDA.
ELETRICIDADE Em relação à eletricidade, o Anexo ao Decreto nº 53.831/64 a enquadrava como nociva à saúde (código 1.1.6), fixando o limite máximo de tolerância em 250 volts.
Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997, o agente eletricidade deixou de ser considerado nocivo para fins previdenciários.
Contudo, segundo a jurisprudência do STJ, o mencionado Decreto não trouxe lista taxativa de agentes nocivos, sendo possível o reconhecimento do tempo especial desde que o segurado tenha ficado sujeito a exposição de forma habitual e permanente a fator de periculosidade, dentre os quais se inclui a eletricidade.
Neste sentido: (...) Em igual esteira, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: (...) Note-se que, ainda que conste informação no PPP de utilização de EPC/EPI eficaz, deve-se destacar que, no caso específico da exposição à eletricidade superior a 250 Volts, ainda que tais equipamentos diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Assim, os equipamentos não são de fato eficazes para afastar o notório risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que conste do PPP a utilização de EPC/EPI eficaz.
A propósito: (...) Por fim, a TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - decidiu nos autos do PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Tema Representativo da Controvérsia nº 210, que: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Assim, para o reconhecimento do tempo especial referente à exposição ao agente eletricidade, não há que se perquirir acerca do tempo mínimo de exposição. No caso dos autos, a parte autora juntou somente as cópias das CTPSs (evento 1, PROCADM11, fls. 12, 25 e 39) nas quais se verifica a anotação do cargo de eletricista / ajudante de eletricista, sem que tenha restado comprovados os níveis de tensão aos quais o autor esteve exposto.
Por tais razões, reputo não comprovado o exercício de atividades em condições especiais nos períodos referidos nos item A, B e C.
QUANTO AO ITEM D) 01/07/1999 a 12/11/2019 – COMLURB – COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA.
O PPP em evento 1, PROCADM13, fls. 22/29, demonstra que o autor exerceu as seguintes atividades e esteve exposto aos seguintes agentes: Considerando a utilização de EPI eficaz, bem como a ausência de especificação quanto aos níveis de ruído, além da menção genérica a "subst comp prod químicos em geral", reputo não comprovado o exercício de atividade especial.
Em hipótese como a presente, em recente decisão, o E.
STJ, ao julgar o REsp n. 2160115-RS, decidiu da seguinte forma: (...) Deste modo, na forma do referido precedente, o pedido de reconhecimento de tempo especial deve ser extinto sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo no ponto. Vejamos, a seguir, a demonstração do tempo trabalhado pela parte autora, conforme documentos anexados aos autos: NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1CAFE E BAR TEIMOSO LTDA M E01/09/198302/05/19841.000 anos, 8 meses e 2 dias92BAR AFA LTDA02/09/198510/08/19861.000 anos, 11 meses e 9 dias123MINUANO COM IND DE IMPLEMENTOS ELETRONICOS LIMITADA01/11/198631/03/19871.000 anos, 5 meses e 0 dias54LUCIN S-SUCOS E SALGADOS LTDA01/07/198727/10/19871.000 anos, 3 meses e 27 dias45BAR BARROCAS DE BENFICA LTDA01/12/198701/03/19881.000 anos, 3 meses e 1 dia46CAFE E BAR GUARUJA LTDA04/04/198802/03/19891.000 anos, 10 meses e 29 dias127LANCHONETE ONE STAR LTDA02/05/198930/04/19901.000 anos, 11 meses e 29 dias128CAFE E BAR GUARUJA LTDA02/05/199014/07/19901.000 anos, 2 meses e 13 dias39REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (IREM-INDPEND PREM-FVIN)21/07/199029/11/19911.001 ano, 4 meses e 9 dias1610REAL AUTO ONIBUS SA (AVRC-DEF)03/12/199111/03/19931.001 ano, 3 meses e 9 dias1611ELETRO DIESEL BKW LTDA01/11/199205/03/19931.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância012AUTO ELETRICA RIO PAIVA LTDA (PEXT)Preencha a data de fimPreencha a data de fim1.00Preencha a data de fim-13AUTO ELETRICA RIO PAIVA LTDA06/12/199330/03/19941.000 anos, 3 meses e 25 dias414ELETRO DIESEL BKW LTDA01/07/199429/09/19951.001 ano, 2 meses e 29 dias1515AUTO PECAS VENTURA LTDA02/10/199509/03/19961.000 anos, 5 meses e 8 dias616ELETRO DIESEL CORREA LTDA15/04/199613/03/19971.000 anos, 10 meses e 29 dias1217VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A28/01/199808/10/19981.000 anos, 8 meses e 11 dias1018COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND)25/09/199830/09/20241.0025 anos, 11 meses e 22 diasAjustada concomitânciaPeríodo parcialmente posterior à DER311 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 1 mês e 28 dias14232 anos, 2 meses e 13 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)7 anos, 6 meses e 12 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 1 mês e 10 dias15333 anos, 1 meses e 25 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 0 meses e 25 dias39353 anos, 1 meses e 10 dias85.1806Até 31/12/201932 anos, 2 meses e 12 dias39453 anos, 2 meses e 27 dias85.4417Até a DER (17/11/2020)33 anos, 0 meses e 29 dias40554 anos, 1 meses e 14 dias87.2028Até 31/12/202033 anos, 2 meses e 12 dias40654 anos, 2 meses e 27 dias87.4417Até 31/12/202134 anos, 2 meses e 12 dias41855 anos, 2 meses e 27 dias89.4417Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)34 anos, 6 meses e 16 dias42355 anos, 7 meses e 1 dias90.1306Até 31/12/202235 anos, 2 meses e 12 dias43056 anos, 2 meses e 27 dias91.4417Até 31/12/202336 anos, 2 meses e 12 dias44257 anos, 2 meses e 27 dias93.4417Até a reafirmação da DER (15/10/2024)36 anos, 11 meses e 12 dias45158 anos, 0 meses e 12 dias94.9833 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 17/11/2020 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 5 meses e 18 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 11 meses e 5 dias).
Em 15/10/2024 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 11 meses e 5 dias).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do art. 487, I, do CPC, e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento de tempo especial, a teor do art. 485, IV, do CPC.” O autor recorreu (Evento 23).
A peça recursal traz o seguinte: (i) em relação aos períodos de 03/12/1991 a 11/03/1993; de 06/12/1993 a 30/03/1994; de 01/07/1994 a 28/04/1995, o autor insiste para que seja reconhecida a especialidade com base nas categorias profissionais de eletricista e de ajudante de eletricista; e (ii) em relação ao período de 25/09/1998 a 12/11/2019, o recurso defende que a especialidade deveria ser reconhecida, eis que, segundo o autor, o correspondente PPP é idôneo para comprovar a exposição nociva nele apontada.
Sem contrarrazões. Examino.
Da especialidade dos períodos de 03/12/1991 a 11/03/1993; de 06/12/1993 a 30/03/1994; e de 01/07/1994 a 28/04/1995.
Para comprovar a especialidade dos períodos ora em exame, há nos autos apenas: (i) a CTPS juntada ao procedimento administrativo de que trata a presente demanda no Evento 1, PROCADM11, Página 12, em que está anotado o vínculo do autor de 03/12/1991 a 11/03/1993 com a empregadora Real Auto Ônibus S.A. no cargo de eletricista; (ii) a CTPS juntada ao procedimento administrativo de que trata a presente demanda no Evento 1, PROCADM11, Página 25, em que está anotado o vínculo do autor de 06/12/1993 a 30/03/1994 com a empregadora Auto Elétrica Rio Paiva Ltda. no cargo de ajudante de eletricista; e (iii) a CTPS juntada ao procedimento administrativo de que trata a presente demanda no Evento 1, PROCADM11, Página 39, que dá conta de que, no período de 01/07/1994 a 28/04/1995, o autor trabalhou para a empregadora Eletro Diesel BKW Ltda. no cargo de ajudante de eletricista (o vínculo perdurou até 29/11/1995).
Não se mostra possível reconhecer a especialidade dos períodos em debate com base nas categorias profissionais desempenhadas pelo autor (eletricista e ajudante de eletricista).
O recurso não está correto neste ponto.
Destaca-se que a periculosidade decorrente do agente eletricidade pressupõe que haja exposição temporalmente significativa a tensões superiores a 250 volts, nos termos do item 1.1.8 do Decreto 53.831/1964: “ELETRICIDADE - Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida – Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros - jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.
Como já dito, para comprovar a especialidade dos períodos em discussão, há apenas as CTPS acima mencionadas.
O autor não trouxe aos autos qualquer laudo técnico, Perfil Profissiográfico, DSS ou qualquer outra documentação técnica semelhante que pudesse comprovar a efetiva exposição à tensão superior a 250 volts.
Na verdade, jamais houve na legislação presunção de especialidade pela mera categoria profissional de eletricista (e tampouco de ajudante de eletricista).
Enfim, a especialidade dos períodos de 03/12/1991 a 11/03/1993; de 06/12/1993 a 30/03/1994; e de 01/07/1994 a 28/04/1995 não pode ser reconhecida.
Da especialidade do período de 25/09/1998 a 12/11/2019.
Para comprovar a especialidade do período ora em exame, há nos autos apenas o Perfil juntado ao procedimento administrativo de que trata a presente demanda no Evento 1, PROCADM13, Páginas 22/29, que dá conta de que, no período em debate, o autor exerceu, sucessivamente, os cargos de “mecânico eletricista de autos” e de “eletricista veicular e de maquinas” em diversos setores da empregadora Comlurb.
Quanto à exposição nociva, o mencionado PPP aponta que, no subperíodo de 01/07/1999 a 29/02/2012, o autor estava exposto a “gasolina e óleo” e “subst. comp. ou prod. químicos em geral” e que, nos subperíodos 01/03/2012 a 31/05/2019 e de 01/06/2019 a 12/11/2019, o autor estava exposto a ruído e “subst. comp. ou prod. químicos em geral”.
A sentença não reconheceu a especialidade do período em exame por entender que o mencionado PPP não era apto para comprovar a exposição nociva nele apontada (ruído e agentes químicos).
Quanto ao ruído, a sentença verificou que o referido PPP sequer informa a qual intensidade a exposição se deu (e isso nos impede de verificar se a exposição ao ruído nos subperíodos 01/03/2012 a 31/05/2019 e de 01/06/2019 a 12/11/2019 ultrapassou o limite de tolerância aplicável, de 85 dB(A)).
Quanto aos agentes químicos acima mencionados (“gasolina e óleo” e “subst. comp. ou prod. químicos em geral”), a sentença observou que o referido PPP dá conta de que havia EPI eficaz para neutralizar o risco químico, o que impede o reconhecimento da especialidade do período em debate.
Em relação ao fator de risco “subst. comp. ou prod. químicos em geral”, a sentença entendeu ainda que a generalidade das informações do referido PPP, que sequer especifica a quais substâncias e produtos químicos o autor estava efetivamente exposto, também impede o reconhecimento da especialidade do período em exame.
O recurso, por sua vez, limita-se a sustentar, de modo absolutamente genérico, que o referido PPP é idôneo e suficiente para comprovar a exposição nociva nele apontada.
Bem assim, a peça recursal sustenta, mais uma vez de forma genérica, que o EPI não era eficaz para neutralizar todos os agentes nocivos aos quais o autor estava exposto no período em exame.
Sobre os temas acima mencionados, o recurso traz o seguinte (grifos nossos). “Quanto ao período trabalhado entre 25/09/1998 e 12/11/2019, na qualidade de mecânico eletricista, a exposição aos agentes nocivos restou devidamente comprovada mediante apresentação do PPP da empresa COMLURB.
O documento especificou de forma clara todas as funções exercidas pelo Recorrente ao longo dos anos; e descreveu os fatores de risco aos quais ele se encontrava exposto – para muitos, inclusive, o EPI se demonstrava ineficaz”.
Verifica-se, portanto, que não há, na peça recursal, qualquer alegação capaz de atacar a fundamentação da sentença para o não reconhecimento da especialidade com base na suposta exposição nociva ao ruído.
O recurso também não traz qualquer articulação que infirme a sentença na parte que ela entendeu que a generalidade das informações do referido PPP sobre a exposição ao fator de risco “subst. comp. ou prod. químicos em geral” impede o reconhecimento da especialidade do período em debate.
Quanto à exposição à “gasolina e óleo” apontada no referido PPP para o subperíodo de 01/07/1999 a 29/02/2012, a alegação recursal de que o EPI não era eficaz, embora genérica, tem potencial de infirmar a sentença.
A questão fundamental é que o autor não trouxe aos autos nenhum documento técnico capaz de comprovar a referida alegação.
A informação do PPP – de que havia EPI eficaz para neutralizar a exposição à gasolina e ao óleo (e também ao fator de risco “subst. comp. ou prod. químicos em geral”) –, presume-se, decorre de estudo técnico competente que levou em conta o conjunto de atribuições do autor.
Cumpre esclarecer que, no presente caso, seria necessário que o autor, que tem o ônus de provar os fatos que seriam geradores do direito invocado, tivesse trazido aos autos os laudos técnicos ou outros documentos técnicos congêneres que embasaram a confecção do mencionado Perfil, o que não ocorreu.
Somente com os laudos técnicos ou documentos equivalentes seria possível entender como se chegou à conclusão pela eficácia do EPI para neutralizar os riscos químicos apontados no PPP e se o mencionado EPI era realmente eficaz.
Enfim, não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a informação do PPP de que havia EPI eficaz para neutralizar o risco da exposição à gasolina e ao óleo no período em exame.
Impõe-se aplicar o entendimento fixado pela TNU no PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300, julgado em 22/03/2018, pela qual o afastamento da especialidade pelo uso do EPI eficaz só pode ocorrer a partir da inovação normativa ocorrida em 03/12/1998.
A data remete à publicação e vigência da MP 1.729 (convertida na Lei 9.738/1998), que deu a atual redação do §2º do art. 58 da Lei 8.213/1991, que determina o seguinte: “do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo”. Ademais, a Suprema Corte, no ARE 664.335, j. em 04/12/2014, fixou a tese de que o uso do EPI eficaz afasta a especialidade (exceto para o ruído).
Enfim, não é possível reconhecer a especialidade do período de 25/09/1998 a 12/11/2019.
Da totalização.
Fica mantida a totalização já encontrada em sede administrativa (33 anos e 29 dias de tempo de contribuição até a DER – 17/11/2020).
No caso presente, não há que se cogitar da reafirmação da DER. Ainda que a DER fosse reafirmada, o autor não alcançaria tempo de contribuição suficiente para se enquadrar nas regras de transição previstas na EC 103/2019.
Enfim, a reafirmação da DER não tem qualquer utilidade, pois não conduziria a qualquer modificação do resultado do julgamento.
A aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a presente demanda (NB 199.651.963-5; DER em 17/11/2020) não é devida.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
23/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:43
Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
23/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2024 19:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
12/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
27/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/11/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/11/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/11/2024 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
16/10/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/10/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/10/2024 20:00
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 17:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/07/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/05/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
30/04/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 11:30
Determinada a intimação
-
29/04/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/01/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/11/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/10/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2023 15:00
Determinada a intimação
-
13/10/2023 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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