TRF2 - 5001732-28.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001732-28.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: JOSE BONIFACIO BERGER GONCALVESADVOGADO(A): DELCEIR GOULART LESSA (OAB RJ098248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão que JOSE BONIFACIO BERGER GONCALVES move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede tutela antecipada de urgência, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Decido.
O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a autora encontra-se no gozo do benefício de aposentadoria NB 148.873.767-2.
Em tais casos, inexiste a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
DEFIRO a tramitação prioritária da pessoa idosa.
Anote-se.
INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida. INTME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Comprovante de residência oficial e com indicação da data de expedição, haja vista a omissão da informação no documento de evento 1 - END3, tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone – atual – com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses .
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para que ofereça resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
INTIME-SE, ainda, o INSS para apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, cópia reprográfica do processo administrativo referente ao benefício em questão.
Em sendo apresentada proposta de acordo, ouça-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos. -
01/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:53
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJBPI01F para RJBPI01F)
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29/08/2025 14:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001732-28.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: JOSE BONIFACIO BERGER GONCALVESADVOGADO(A): DELCEIR GOULART LESSA (OAB RJ098248) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação comum ajuizada por JOSE BONIFACIO BERGER GONCALVES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde a parte autora requer, em síntese, a revisão de seu benefício de previdenciário de Aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 8.157,01(oito mil, cento e cinquenta e sete reais e um centavo), não superando desta forma, o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, estipulado para tramitação dos feitos perante os Juizados Federais, nos moldes da Lei n. 10.259/01.
II.
O valor da causa na Justiça Federal é fator determinante para a fixação de competência absoluta entre as Varas Federais e os Juizados Especiais Federais, sendo assim exigível seu controle de ofício pelo magistrado, conforme preceitua o §3º, do art. 3º da Lei 10.259/2001, que assim transcrevo: Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (…) 3º.
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
III.
Assim, tendo em vista o valor atribuído à causa e, diante do estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/01, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em tela em favor do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Ademais, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária às Partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em lei (art. 9º do CPC).
Sem prejuízo, deverá a parte autora juntar aos autos o COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, oficial, legível e atualizado (até seis meses) e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em nome próprio, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pelo(a) demandante, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, sob pena de extinção. À Secretaria para as providências cabíveis, conforme decisão supra. -
26/08/2025 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 05:17
Declarada incompetência
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25/08/2025 23:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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