TRF2 - 5005085-44.2023.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:48
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:15
Determinado o Arquivamento
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23/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJNIG01
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18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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26/05/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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26/05/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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26/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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26/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005085-44.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: EDEZIA DA SILVA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA DO NASCIMENTO SOARES (OAB RJ216692) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL.
A AUTORA TEM 35 ANOS DE IDADE ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM PROL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA É DE 02/05/2023 E FOI INDEFERIDO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 1, OUT12.
A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 24/08/2023.
A INICIAL SUSTENTOU QUE A AUTORA É PORTADORA DE TRANSTORNOS DISSOCIATIVOS DO MOVIMENTO, GERADOS POR ESTRESSE (EM 02/2022) E QUE CAUSARIAM DIFICULDADE NA DEAMBULAÇÃO.
NO CURSO DA AÇÃO, A AUTORA: (I) DEU NOTÍCIA DE QUE, EM SEDE TRABALHISTA, HOUVE O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE 01/07/2020 A 22/02/2022.
EM RELAÇÃO A ISSO, PASSOU A POSTULAR TAMBÉM O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA, COM BASE NA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE/DEFICIÊNCIA, O QUE REMETE A DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS, DE 25/03/2022 E DE 06/06/2022, AMBOS INDEFERIDOS POR NÃO CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA, POR MEIO DOS LAUDOS ADMINISTRATIVOS DE 04/05/2022 E DE 01/07/2022 (EVENTO 2); E (II) AINDA ANTES DA PERÍCIA JUDICIAL, DEU CONTA DE DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA NAS MAMAS, CONFORME DOS DOCUMENTOS DO EVENTO 20, LAUDO2, PÁGINA 1, E EVENTO 72, LAUDO2, PÁGINA 1.
A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL OCORREU EM 22/05/2024.
O LAUDO ESTÁ NO EVENTO 35, COM COMPLEMENTO NO EVENTO 48, QUE NÃO RECONHECEU A DEFICIÊNCIA, SEJA POR UMA DOENÇA OU POR OUTRA.
A SENTENÇA (EVENTO 62, NÃO ALTERADA PELA DO EVENTO 76) - COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL - JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. A AUTORA RECORREU (EVENTO 80).
QUANTO AO TRANSTORNO DISSOCIATIVO DO MOVIMENTO, TENHO QUE NÃO HÁ COMO RECONHECER DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE.
NA PERÍCIA JUDICIAL, A AUTORA NARROU QUE A PARALISIA TERIA SURGIDO EM 21/02/2022.
COMO MENCIONADO, LOGO EM SEGUIDA, A AUTORA BUSCOU O AUXÍLIO DOENÇA E AS DUAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS SUCESSIVAS, DE 04/05/2022 E DE 01/07/2022, NÃO RECONHECERAM A INCAPACIDADE (A ATIVIDADE DECLARADA FOI, ENTÃO, A DE CUIDADORA).
NA PRIMEIRA, O EXAME CLÍNICO FOI ASSIM DESCRITO: "LUCIDA E ORIENTADA, CADEIRANTE POREM SEM ATROFIA MUSCULAR.
SEM HIPERREFLEXIA.
SEM CARACTERITICAS DE ANSIEDADE, DIALOGO NORMAL".
NA SEGUNDA, O EXAME CLÍNICO FOI ASSIM DESCRITO: "PERICIANDA APRESENTA-SE LÚCIDA E ORIENTADA, COM RACIOCÍNIO COERENTE, RESPONDE COM FACILIDADE ÀS SOLICITAÇÕES VERBAIS, ALGO DEPRESSIVA, POLIQUEIXOSA, AUSENCIA DE TREMORES DE EXTREMIDADE, IMPREGNAÇÃO MEDICAMENTOSA E EMBOTAMENTO EMOCIONAL, COGNIÇÃO EFETIVA, EUPNEICA, CORADA E HIDRATADA.
BOA APARENCIA E BOAS CONDIÇÕES DE HIGIENE. EM USO DE CADEIRA DE RODAS ,ALEGANDO NÃO CONSEGUIR DEAMBULAR POR TRAUMA PÓS STRESS".
VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE, APESAR DE A AUTORA SE APRESENTAR EM CADEIRA DE RODAS, NÃO FORAM ENCONTRADOS ELEMENTOS OBJETIVOS QUE JUSTIFICASSEM ESSA NECESSIDADE.
O LAUDO JUDICIAL, DECORRENTE DE PERÍCIA REALIZADA PRATICAMENTE DOIS ANOS DEPOIS, EM 22/05/2024, TEM CONTEÚDO SEMELHANTE.
O PERITO COLHEU O HISTÓRICO: "A PARTE AUTORA ALEGA TER APRESENTADO PARALISIA DE METADE DO CORPO ESQUERDO, NO DIA 21 DE FEVEREIRO DE 2022, DE MANEIRA SUBITA.
INFORMA TER PROCURADO ATENDIMENTO MEDICO, DE IMEDIATO, TENDO SIDO ORIENTADA A PROCUARAR ATENDIMENTO MEDICO NA ESPECIALIDADE DE NEUROLOGIA.
ALEGA QUE SEU MEDICO ASSISTENTE A INFORMOU QUE A PARALISA DECORRIA DE ESTRESSE SOFRIDO PELA PARTE AUTORA, TENDO PRESCRITO MEDICAMENTOS MANIPULADOS, PARA CONTROLE E MELHORA DOS SINTOMAS.
INFORMA TER PROCURADO ATENDIMENTO MEDICO, COM OUTRO ESPECIALISTA, TENDO SIDO SOLICITADO EXAME DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO CRANEO E NAO CONSTATADO ALTERAÇÕES.
NO MOMENTO, INFORMA PERMANECER COM FRAQUEZA NOS MEMBROS INFERIORES, APESAR DO TRATAMENTO REALIZADO.
ALEGA TER OBTIDO MELHORA DO QUADRO DE FRAQUEZA NOS MEMBROS INFERIORES, COM O TRATAMENTO MEDICAMENTOSO PRESCRITO, QUETIAPINE, PAMELOR, BROMAZEPAM".
O LAUDO TAMBÉM DESCREVE O EXAME CLÍNICO REALIZADO: "A PARTE AUTORA ENCONTRA-SE LÚCIDA, ORIENTADA NO TEMPO E NO ESPAÇO, CORADA, HIDRATADA, ACIANÓTICA, ANICTÉRICA, AFEBRIL, EUPNÉICA. APRESENTA HUMOR PRESERVADO, SEM OSCILACAO DO MESMO. AO EXAME FISICO DOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES: PARESIA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO (+2/+4); MOVIMENTOS ARTICULARES PRESTADOS; AUSÊNCIA DE SINAIS INFLAMATÓRIOS EM ATIVIDADE; AUSENCIA DE SINAIS DE RUPTURAS TENDINOSAS OU LESÕES LIGAMENTARES".
AO FINAL, O PERITO CONCLUIU QUE, APESAR DO ACHADO CLÍNICO DE FRAQUEZA NA PERNA ESQUERDA, NÃO HÁ LIMITAÇÕES QUE POSSAM CONSISTIR EM DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE.
O RECURSO, DE SUA VEZ, DISSE: "A AUTORA APRESENTA QUADRO DE IMPOSSIBILIDADE DE ANDAR, FAZENDO USO DE CADEIRA DE RODAS, HAVENDO PARESTESIAS (PERDA DE FORÇA) EM SEUS MEMBROS INFERIORES, ESTANDO COM TAL DIAGNOSTICO, A MAIS DE 2 (DOIS) ANOS".
A ALEGAÇÃO NÃO PODE SER ACOLHIDA, POIS, COMO VISTO, NÃO FORAM ENCONTRADOS, NAS DUAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS SOBRE AUXÍLIO DOENÇA OU NA PERÍCIA JUDICIAL, ELEMENTOS OBJETIVOS MÍNIMOS SOBRE ESSA IMPOSSIBILIDADE.
A AUTORA, COMO VISTO, NÃO APRESENTA HIPOTROFIAS, QUE SERIAM CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS DA ALEGADA IMOBILIDADE.
O ACHADO CLÍNICO DA PERÍCIA JUDICIAL, PELA ÓTICA DO PERITO, NÃO CAUSA LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS.
PORTANTO, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE PERMITAM RECONHECER A INCAPACIDADE OU A DEFICIÊNCIA EM RAZÃO DO TRANSTORNO DISSOCIATIVO DO MOVIMENTO.
QUANTO À NEOPLASIA DAS MAMAS, O PANORAMA É DIVERSO.
DE ACORDO COM O DOCUMENTO DO EVENTO 20, LAUDO2, PÁGINA 1, DE 30/01/2024, HAVIA PREVISÃO PARA O INÍCIO DA QUIMIOTERAPIA - TRATAMENTO EVIDENTEMENTE INCAPACITANTE - PARA 06/02/2024.
O DOCUMENTO DO EVENTO 72, LAUDO2, PÁGINA 1, DE 11/09/2024, DÁ CONTA DA MANUTENÇÃO DA QUIMIOTERAPIA E DA NECESSIDADE DE FUTURA CIRURGIA, CUJA DATA NÃO É INFORMADA.
DE TODO MODO, ESSA DOCUMENTAÇÃO NÃO INDICA QUE A INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA TENDA A DURAR PARA ALÉM DE 06/02/2026, DOIS ANOS DESDE O INÍCIO DA QUIMIOTERAPIA.
VÊ-SE EM CASOS ANÁLOGOS QUE ESSA ESTIMATIVA JAMAIS É DE TAL DURAÇÃO.
A CONTINUIDADE DA DEFICIÊNCIA DEPENDE DE HAVER SEQUELAS ESPECÍFICAS E DE LONGA DURAÇÃO DECORRENTES DA CIRURGIA, O QUE NÃO SERIA POSSÍVEL ESTIMAR POR ORA, NEM QUE FOSSE REALIZADA UMA PERÍCIA ESPECÍFICA PARA ISSO, POIS ESSA AFERIÇÃO DEMANDARIA FUTURA INSPEÇÃO PERICIAL BEM DEPOIS DA CIRURGIA.
DESSE MODO, A DEFICIÊNCIA/INCAPACIDADE INSTAURADA PELO TRATAMENTO DA NEOPLASIA NÃO TEM DURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A DOIS ANOS.
LOGO, NÃO CABE O BPC.
O INÍCIO DA INCAPACIDADE DECORRENTE DA NEOPLASIA SÓ PODE SER FIXADO EM 06/02/2024, COM O INÍCIO DA QUIMIOTERAPIA.
EM TAL DATA, A AUTORA JÁ NÃO MAIS POSSUÍA A QUALIDADE DE SEGURADA, AINDA QUE FOSSE RECONHECIDO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, O VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE 01/07/2020 A 22/02/2022.
A QUALIDADE DE SEGURADA TERIA SIDO MANTIDA ATÉ 15/04/2023.
LOGO, TAMBÉM NÃO CABE O AUXÍLIO DOENÇA.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 35 anos de idade atualmente.
O requerimento administrativo de benefício assistencial em prol da pessoa com deficiência é de 02/05/2023 e foi indeferido em razão da não comprovação da deficiência.
O procedimento administrativo está no Evento 1, OUT12.
A ação foi ajuizada em 24/08/2023.
A inicial sustentou que a autora é portadora de transtornos dissociativos do movimento, gerados por estresse (em 02/2022) e que causariam dificuldade na deambulação.
No curso da ação, a autora: (i) deu notícia de que, em sede trabalhista, houve o reconhecimento do vínculo empregatício de 01/07/2020 a 22/02/2022.
Em relação a isso, passou a postular também o benefício de auxílio doença, com base na fungibilidade entre os benefícios por incapacidade/deficiência, o que remete a dois requerimentos administrativos, de 25/03/2022 e de 06/06/2022, ambos indeferidos por não constatação da incapacidade laborativa, por meio dos laudos administrativos de 04/05/2022 e de 01/07/2022 (Evento 2); e (ii) ainda antes da perícia judicial, deu conta de diagnóstico de neoplasia maligna nas mamas, conforme dos documentos do Evento 20, LAUDO2, Página 1, e Evento 72, LAUDO2, Página 1.
A perícia médica judicial ocorreu em 22/05/2024.
O laudo está no Evento 35, com complemento no Evento 48, que não reconheceu a deficiência, seja por uma doença ou por outra.
A sentença (Evento 62, não alterada pela do Evento 76) - com base no laudo médico judicial - julgou o pedido improcedente.
A autora recorreu (Evento 80). Contrarrazões, no Evento 84.
Examino.
Quanto ao transtorno dissociativo do movimento, tenho que não há como reconhecer deficiência ou incapacidade.
Na perícia judicial, a autora narrou que a paralisia teria surgido em 21/02/2022.
Como mencionado, logo em seguida, a autora buscou o auxílio doença e as duas perícias administrativas sucessivas, de 04/05/2022 e de 01/07/2022, não reconheceram a incapacidade (a atividade declarada foi, então, a de cuidadora).
Na primeira, o exame clínico foi assim descrito: "lucida e orientada, cadeirante porem sem atrofia muscular. sem hiperreflexia. sem caracteriticas de ansiedade, dialogo normal".
Na segunda, o exame clínico foi assim descrito: "pericianda apresenta-se lúcida e orientada, com raciocínio coerente, responde com facilidade às solicitações verbais, algo depressiva, poliqueixosa, ausencia de tremores de extremidade, impregnação medicamentosa e embotamento emocional, cognição efetiva, eupneica, corada e hidratada.
Boa aparencia e boas condições de higiene. Em uso de cadeira de rodas ,alegando não conseguir deambular por trauma pós stress".
Verifica-se, portanto, que, apesar de a autora se apresentar em cadeira de rodas, não foram encontrados elementos objetivos que justificassem essa necessidade.
O laudo judicial, decorrente de perícia realizada praticamente dois anos depois, em 22/05/2024, tem conteúdo semelhante.
O Perito colheu o histórico: "a parte autora alega ter apresentado paralisia de metade do corpo esquerdo, no dia 21 de fevereiro de 2022, de maneira subita.
Informa ter procurado atendimento medico, de imediato, tendo sido orientada a procuarar atendimento medico na especialidade de neurologia.
Alega que seu medico assistente a informou que a paralisa decorria de estresse sofrido pela parte autora, tendo prescrito medicamentos manipulados, para controle e melhora dos sintomas.
Informa ter procurado atendimento medico, com outro especialista, tendo sido solicitado exame de tomografia computadorizada do craneo e nao constatado alterações.
No momento, informa permanecer com fraqueza nos membros inferiores, apesar do tratamento realizado.
Alega ter obtido melhora do quadro de fraqueza nos membros inferiores, com o tratamento medicamentoso prescrito, quetiapine, pamelor, bromazepam".
O laudo também descreve o exame clínico realizado: "a parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica. Apresenta humor preservado, sem oscilacao do mesmo. Ao exame fisico dos membros superiores e inferiores: paresia do membro inferior esquerdo (+2/+4); movimentos articulares prestados; ausência de sinais inflamatórios em atividade; ausencia de sinais de rupturas tendinosas ou lesões ligamentares".
Ao final, o Perito concluiu que, apesar do achado clínico de fraqueza na perna esquerda, não há limitações que possam consistir em deficiência ou incapacidade.
O recurso, de sua vez, disse: "a autora apresenta quadro de impossibilidade de andar, fazendo uso de cadeira de rodas, havendo parestesias (perda de força) em seus membros inferiores, estando com tal diagnostico, a mais de 2 (dois) anos".
A alegação não pode ser acolhida, pois, como visto, não foram encontrados, nas duas perícias administrativas sobre auxílio doença ou na perícia judicial, elementos objetivos mínimos sobre essa impossibilidade.
A autora, como visto, não apresenta hipotrofias, que seriam consequências necessárias da alegada imobilidade.
O achado clínico da perícia judicial, pela ótica do Perito, não causa limitações significativas.
Portanto, não há elementos que permitam reconhecer a incapacidade ou a deficiência em razão do transtorno dissociativo do movimento.
Quanto à neoplasia das mamas, o panorama é diverso.
De acordo com o documento do Evento 20, LAUDO2, Página 1, de 30/01/2024, havia previsão para o início da quimioterapia - tratamento evidentemente incapacitante - para 06/02/2024.
O documento do Evento 72, LAUDO2, Página 1, de 11/09/2024, dá conta da manutenção da quimioterapia e da necessidade de futura cirurgia, cuja data não é informada.
De todo modo, essa documentação não indica que a incapacidade ou deficiência tenda a durar para além de 06/02/2026, dois anos desde o início da quimioterapia.
Vê-se em casos análogos que essa estimativa jamais é de tal duração.
A continuidade da deficiência depende de haver sequelas específicas e de longa duração decorrentes da cirurgia, o que não seria possível estimar por ora, nem que fosse realizada uma perícia específica para isso, pois essa aferição demandaria futura inspeção pericial bem depois da cirurgia.
Desse modo, a deficiência/incapacidade instaurada pelo tratamento da neoplasia não tem duração igual ou superior a dois anos.
Logo, não cabe o BPC.
O início da incapacidade decorrente da neoplasia só pode ser fixado em 06/02/2024, com o início da quimioterapia.
Em tal data, a autora já não mais possuía a qualidade de segurada, ainda que fosse reconhecido, para fins previdenciários, o vínculo empregatício de 01/07/2020 a 22/02/2022.
A qualidade de segurada teria sido mantida até 15/04/2023.
Logo, também não cabe o auxílio doença.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 10). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
23/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:19
Conhecido o recurso e não provido
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23/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 16:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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13/02/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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20/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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12/11/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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18/10/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/10/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/10/2024 20:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 21:31
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:39
Juntada de Petição
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09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/09/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/09/2024 09:21
Determinada a intimação
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28/09/2024 22:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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30/08/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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19/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2024 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2024 14:01
Juntada de Petição
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18/07/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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15/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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15/07/2024 12:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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12/07/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/07/2024 09:24
Juntada de Petição
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10/07/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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10/07/2024 19:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/07/2024 02:56
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 02:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/07/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2024 11:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/06/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/06/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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15/06/2024 08:26
Juntada de Petição
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15/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:57
Juntada de Petição
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15/05/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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13/05/2024 20:31
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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11/05/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/04/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 20:39
Determinada a intimação
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26/04/2024 02:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDEZIA DA SILVA CARDOSO <br/> Data: 22/05/2024 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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26/04/2024 02:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/02/2024 15:19
Juntada de Petição
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31/01/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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19/01/2024 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/01/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 10:31
Não Concedida a tutela provisória
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11/12/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/10/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2023 17:23
Não Concedida a tutela provisória
-
17/10/2023 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 13:20
Determinada a intimação
-
25/08/2023 22:20
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2023 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/08/2023 10:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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