TRF2 - 5006576-06.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:20
Baixa Definitiva
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29/05/2025 21:03
Despacho
-
29/05/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 13:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJCAM03
-
29/05/2025 13:13
Transitado em Julgado - Data: 29/05/2025
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29/05/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006576-06.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: EROIZA DE ARAUJO SALES MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANDRADE ALBINO (OAB SP475174) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
PEDIDO DE BPC-DEFICIENTE.
AUTORA COM 41 ANOS ATUALMENTE.
DER EM 08/07/2024.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL (PERÍCIA EM 19/12/2024), TAMBÉM COM CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA (FIBROMIALGIA).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
O RECURSO DA AUTORA NÃO APRESENTA CONTEÚDO APTO A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO JUDICIAL.
RECURSO DO AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 41 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para a postulação é de 08/07/2024 e foi indeferido por não comprovação de deficiência.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM10.
A sentença (Evento 42) – com base no laudo médico judicial (Evento 32; perícia em 19/12/2024), que também não reconheceu a deficiência – julgou o pedido improcedente. A autora recorreu (Evento 46).
Sem contrarrazões (Eventos 48, 50 e 52).
Examino.
O Perito colheu o histórico e a as queixas: “PERICIADA DIABÉTICA, RELATA QUE FAZIA TRATAMENTO PARA FIBROMIALGIA HÁ 10 ANOS, NO MOMENTO NÃO ESTÁ PODENDO MAIS ARCAR COM O TRATAMENTO, REFERE NÃO CONSEGUIR FOCAR NO TRABALHO, DEVIDO AS DORES E FADIGA CAUSADAS PELA FIBROMIALGIA.
FAZ USO DE PREGABALINA, SERTRALINA E CICLOBENZAPRINA".
O laudo contém, também, a descrição do exame clínico realizado: “Lucida orientada no tempo e no espaço PA 140X100 Marcha normal Coração ritmo regular 2 tempos, bulhas normofonéticas Pulmões limpos sem anormalidades.
Abdômen flácido indolor.
Coluna cervical – sem queixas.
Coluna dorsal – sem queixas.
Coluna lombar – queixas de dores a flexão, extensão e rotação.
MMSS – queixas de dores e limitação na elevação e rotação do ombro esquerdo; queixas de dores no cotovelo e dedos de dimidio esquerdo.
MMII – sem anormalidades, força muscular mantida”.
Bem assim, o Perito reconheceu o diagnóstico de fibromialgia, mas não reconheceu limitações que possam ser consideradas deficiência ou incapacidade para o trabalho ("NÃO HÁ RESTRIÇÕES PARA AS ATIVIDADES LABORAIS").
O recurso, de sua vez, disse: “em virtude da negativa da Autarquia Ré a Recorrente restou prejudicada, não possuindo mais condições para custear despesas com medicamentos para tratar e conter os sintomas".
A alegação fica rejeitada. Verifica-se que não houve prova nos autos da negativa de concessão de medicamento pelo SUS.
De todo modo, não se pode deferir o benefício assistencial sem que haja a deficiência, com a finalidade específica de custear medicamentos.
Se for o caso, a autora deve propor ação própria contra o sistema de saúde.
O recurso disse, ainda: "o laudo pericial judicial deve ser analisado com critérios técnicos e lógicos, considerando a totalidade das provas anexadas ao processo.
No entanto, observa-se que: A conclusão do perito baseia-se em um exame pontual, sem levar em conta a história clínica da Parte Autora e os laudos de seus médicos assistentes, que acompanham seu quadro há anos.
O tempo de observação durante a perícia foi extremamente curto, impossibilitando uma análise aprofundada da real condição da Parte Autora.
O perito alegou ausência de incapacidade sem considerar as dificuldades práticas enfrentadas diariamente pela Parte Autora, ignorando sua impossibilidade de realizar atividades básicas sem sofrimento ou limitação.
A jurisprudência é clara ao estabelecer que o laudo pericial não pode ser absoluto, devendo ser analisado em conjunto com os demais documentos e provas médicas (TRF4, AC 0022374-46.2014.404.9999)”; "frisa-se que constam nos autos documentos que demonstram a sua incapacidade devido a gravidade de suas doenças ortopédicas, podendo trazer danos irreversíveis a Recorrente se for forçadamente inserida ao labor"; "analisando os documentos anexados, a Recorrente não possui mais condições de trabalhar devido aos seus problemas de saúde e nem voltará a ter".
A alegação fica rejeitada.
O Perito colheu o histórico, como visto.
Bem assim, o restante da alegação é genérica. Se a defesa técnica da parte autora entende que havia elementos documentais nos autos que pudessem infirmar as conclusões do laudo judicial, deveria indicá-los especificamente e o seu correspondente conteúdo, bem assim deveria apresentar articulação séria e inteligível que demonstrasse porque esse conteúdo afastaria as conclusões periciais.
O recurso disse ainda: "a TNU também já sumulou seu entendimento, afirmando que não precisa ser permanente".
No caso concreto, não foi constatada incapacidade, nem temporária e nem permanente.
O recurso disse ainda: "qualquer alteração física que necessite de intervenção médica deve ser considerada como deficiência, sendo que a deficiência – e não incapacidade – é o requisito para concessão do benefício".
A alegação fica rejeitada, sob pena de igualar doença e deficiência.
O recurso ainda discorre sobre os sintomas e restrições que podem decorrer da fibromialgia.
Cuida-se de considerações genéricas, pois a perícia judicial não constatou limitações.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D’Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
23/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:24
Conhecido o recurso e não provido
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23/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 17:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/02/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/02/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/02/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 10:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/01/2025 04:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/01/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/01/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/01/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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14/11/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/11/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/11/2024 15:04
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 13
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12/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EROIZA DE ARAUJO SALES MARTINS <br/> Data: 19/12/2024 às 13:40. <br/> Local: SALA DO CONSULTÓRIO DO PERITO 4 - CEMOC - Rua Marechal Deodoro, 256 - Centro - Campos/RJ ( Esquina da Marechal Deodo
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12/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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12/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/10/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EROIZA DE ARAUJO SALES MARTINS <br/> Data: 21/11/2024 às 13:40. <br/> Local: SALA DO CONSULTÓRIO DO PERITO 4 - CEMOC - Rua Marechal Deodoro, 256 - Centro - Campos/RJ ( Esquina da Marechal Deodo
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24/10/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/10/2024 10:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2024 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2024 20:23
Juntada de Petição
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20/10/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 13:36
Determinada a intimação
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24/08/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 10:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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