TRF2 - 5003446-15.2023.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:11
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJITP01
-
18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
-
27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 131
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26/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
26/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003446-15.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: EMILSON FERREIRA DE ASSIS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEILA MARIA SILVA FRAUCHES (OAB RJ158903)ADVOGADO(A): HELENIMAR DA COSTA COBUCI AMUM (OAB RJ145923) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
PEDIDO DE BPC-DEFICIENTE.
AUTOR COM 52 ANOS ATUALMENTE.
DER EM 15/05/2023.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA MESMA RAZÃO.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL HÍGIDO COM CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor tem 52 anos atualmente.
O requerimento administrativo de benefício assistencial em prol da pessoa com deficiência é de 15/05/2023 (Evento 2, INF4, Página 2) e foi indeferido por não comprovação da deficiência (Evento 1, INDEFERIMENTO6, Página 1). O procedimento administrativo jamais foi juntado.
Houve uma primeira sentença de improcedência (Evento 29), com base no laudo médico judicial (Evento 20; perícia em 26/09/2023), que também não reconheceu a deficiência.
A referida sentença foi anulada pela nossa DMR do Evento 41, sob o fundamento de que o laudo não era hígido, pois não fazia referência a todas as doenças que haviam sido alegadas na inicial.
Na época, mencionamos que o autor, desde a inicial, alegou várias doenças que lhe causariam deficiência ou incapacidade para trabalhar: (i) hérnias discais, que causariam lombalgia, com parestesia no pé esquerdo e até mesmo hipotrofia na musculatura das pernas; (ii) hipertensão; (iii) diabetes; (iv) depressão; (v) diverticulite; (vi) problemas de fígado, com bilirrubina alta; e (vi) úlcera supurada, que teria sido objeto de cirurgia e que teria repercussão incapacitante atual.
Foi realizada nova perícia médica judicial, em 11/04/2024, cujo laudo está no Evento 63, com complementos nos Eventos 86 e 106, em que a nova Perita manifestou-se sobre todas as doenças acima mencionadas e deu conta de ter examinado toda a documentação médica por nós indicada.
A queixa do autor, na nova perícia, foi, novamente, apenas de lombalgia.
O exame clínico contém o seguinte: "se apresentou com marcha normal, sem necessidade de órtese ou apoio, bom estado geral, lúcido e orientado em tempo e espaço, discurso lógico e coerente, pragmatismo conservado, verbalizando normalmente com discurso lógico e coerente, manipula seus documentos com destreza, subiu e desceu a maca sem limitações. Ao exame da Coluna Cervical, Torácica e Lombar: Se apresentou com musculatura trófica, sem sinal de desuso, coluna alinhada, ausência de contratura para vertebral, realiza movimento de lateralização, flexão e extensão do pescoço normalmente, manobra de compressão de raiz nervosa negativa.
Teste de Lasegue negativo bilateralmente. Força muscular preservada em Membros Superiores e Membros Inferiores.
Não há limitação de movimentos nos 4 membros avaliados. AVC: Ritmo Cardíaco Regular, sem sopros FC: 76 bpm, FR: 16 . Psíquico: 1.
Apresentação: a.
Aparência cuidada, boas condições de higiene, com vestes adequadas. b.
Atividade psicomotora e comportamento: inalterado. c.
Atitude para com o entrevistador: inalterado. d.
Atividade verbal: É responsivo às deixas do entrevistador. 2.
Consciência: Periciado apresenta-se desperto durante a entrevista, sendo capaz de trocar informações com o meio. 3.
Orientação: Sabe fornecer dados de identificação pessoal, informar onde se encontra. 4.
Atenção: atenção normal. 5.
Memória: memória passada (retrógrada): preservada e memória recente (anterógrada), também. 6.
Inteligência: preservada. 7.
Sensopercepção: Não apresenta experiências ilusórias ou alucinatórias no momento. 8.
Pensamento: mantido. 9.
Linguagem: Expressa-se por meio de mensagens claras e bem articuladas em linguagem correta. 10.
Consciência do Eu: Preservada. 11.
Afetividade: Apresentando ligações afetivas com a família. 12.
Humor: inalterado. 13.
Psicomotricidade : normal. 14.
Vontade: normobúlico".
Ao final, a Perita reconheceu os diagnósticos de "M51.2 - Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados; M54.5 - Dor lombar baixa; I10 - Hipertensão essencial (primária); E14 - Diabetes mellitus não especificado; F32.9 - Episódio depressivo não especificado".
No entanto, concluiu que não há limitações que possam ser consideradas deficiência ou incapacidade.
O recurso, de sua vez, disse: "a sentença atacada considerou ausente a deficiência porque ausente o suposto “requisito da incapacidade”.
Veja-se que toda a fundamentação pertinente à análise da deficiência do Recorrente gira em torno da análise de ser este capaz para o trabalho/vida independente ou não".
Bem assim, apresentou discurso genérico e abstrato sobre as diferenças conceituais entre deficiência e incapacidade.
A alegação fica rejeitada.
O laudo judicial concluiu que não há limitações que possam ser consideradas deficiência.
Logo, não se trata apenas de hipótese de capacidade laborativa.
O recurso disse ainda: "e, no caso, tem-se que o Recorrente foi diagnosticado com HERNIAS DISCAIS (encaminhado para o Into) aguardando fila do SUS (CID M51.1 E M54.5), TENDINOPATIA, convulsões , RECEITUÁRIO EVENTO 1 -22, faz uso de GARBAMAZEPINE 2 X AO DIA E SERTRALINA , GLICOSE ALTERADA, DIVERTICULITE , EVENTO 19 DIETA(infelizmente o recorrente não pode cuidar de sua saúde , já que não consegue trabalhar e a cada dia sua saúde fica prejudicada), BILIRRUBINA alterada que requer repouso e dieta também, patologias que dificultam o seu acesso ao emprego, uma vez que o Autor acaba sendo demitido quando tem crises convulsivas e seus empregadores se tornam cientes das doenças que acometem o Requerente".
Em seguida, invocou a hipótese de haver "a estigmatização social da CONVULSÃO ( epilepsia)".
A alegação fica rejeitada.
Todas as doenças alegadas pelo autor até a realização da segunda perícia judicial foram examinadas pela Perita.
Sobre as "convulsões", elas só passaram a ser alegadas pela defesa técnica do autor no Evento 67, depois da realização da referida segunda perícia.
Não há nos autos qualquer declaração médica que tenha fixado o diagnóstico de epilepsia.
Também não há nos qualquer exame de eletroencefalografia, que é o normalmente exigido pela perícia para esse diagnóstico.
A sertralina é um antidepressivo, sem relação com possível epilepsia.
Não há nos autos nenhuma receita de carbamazepina, que é realmente um anticonvulsivante.
O medicamento foi apenas declarado pelo autor na segunda perícia judicial.
Encontramos nos autos apenas uma receita (Evento 1, RECEIT15, Página 1), de 25/11/2022, de DEPAKENE/ácido valproico, que também é um anticonvulsivante.
Portanto, esse elementos não nos permitem concluir pela existência da epilepsia controlada (que gera restrição apenas para alguns tipos de atividade, que envolvem risco), muito menos concluir que se trataria de uma epilepsia de difícil controle (de espectro limitador amplo).
Logo, também não se pode considerar o discurso sobre estigmatização (que não foi comprovado).
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
23/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:21
Conhecido o recurso e não provido
-
23/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 14:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
18/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
24/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 04:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
23/01/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
23/01/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
13/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/01/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 19:07
Juntada de Petição
-
15/10/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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07/10/2024 13:57
Juntada de Petição
-
07/10/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
06/10/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
25/09/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
25/09/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
24/09/2024 20:35
Juntada de Petição
-
20/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
26/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:08
Despacho
-
26/08/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
30/07/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
30/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
04/07/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
04/07/2024 09:10
Determinada a intimação
-
03/07/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
01/07/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
18/06/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/06/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/06/2024 20:34
Juntada de Petição
-
04/06/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
03/06/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
20/05/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 76
-
16/05/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
13/05/2024 21:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76
-
07/05/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
03/05/2024 12:33
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
02/05/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
02/05/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
26/04/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2024 16:12
Despacho
-
25/04/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 10:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/04/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
22/04/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
11/04/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/04/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/04/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 59
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
-
22/03/2024 14:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EMILSON FERREIRA DE ASSIS <br/> Data: 11/04/2024 às 08:45. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Peri
-
22/03/2024 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
19/03/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
13/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
03/03/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 17:11
Despacho
-
01/03/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 10:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJITP01
-
01/03/2024 10:47
Transitado em Julgado - Data: 01/03/2024
-
01/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
23/01/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/01/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/01/2024 16:01
Conhecido o recurso e provido em parte
-
23/01/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2023 16:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
06/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
30/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/11/2023 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
26/10/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/10/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/10/2023 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2023 07:48
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 07:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/10/2023 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/10/2023 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/10/2023 20:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/09/2023 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/09/2023 16:24
Juntada de Petição
-
19/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
31/07/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EMILSON FERREIRA DE ASSIS <br/> Data: 26/09/2023 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Peri
-
31/07/2023 16:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2023 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/07/2023 23:15
Juntada de Petição
-
20/07/2023 22:44
Juntada de Petição
-
20/07/2023 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/07/2023 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 14:55
Decisão interlocutória
-
14/07/2023 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2023 19:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/06/2023 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/06/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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