TRF2 - 5003222-67.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:10
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJVRE04
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18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003222-67.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: WALTERCI SEBASTIAO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HENRIQUE GONCALVES VICENTE (OAB RJ178195) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM DER EM 20/12/2023 E COM ALEGAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 20/07/2006 A 12/11/2019 (NÃO HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO).
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 11.
VERIFICA-SE ALI QUE O REQUERIMENTO FOI REALIZADO POR TELEFONE, DE MODO QUE O AUTOR FOI ATENDIDO POR ATENDENTE DO SERVIÇO 135.
NA CAPA DO REQUERIMENTO, CONSTA O QUESTIONÁRIO, EM QUE O AUTOR TERIA RESPONDIDO QUE NÃO POSSUI TEMPO ESPECIAL ("POSSUI TEMPO ESPECIAL? NAO").
OBVIAMENTE, NÃO HOUVE A JUNTADA DE QUALQUER DOCUMENTO.
O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO NO DIA SEGUINTE, COM A SIMULAÇÃO DE 35 ANOS 5 MESES E 25 DIAS NA DER.
A SENTENÇA (EVENTO 23) EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, POIS FIXOU A PREMISSA (QUE O RECURSO NÃO IMPUGNOU) DE QUE A CONTROVÉRSIA DO CASO É A ESPECIALIDADE, QUE NÃO FOI ALEGADA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
O AUTOR RECORREU (EVENTO 27).
EM PRIMEIRO LUGAR, ESTA 5ª TURMA, A PARTIR DE DEMONSTRAÇÃO DE UM ADVOGADO EM DETERMINADO PROCESSO E DE UMA TENTATIVA DE REQUERIMENTO FEITA PELO NOSSO GABINETE, CONSTATAMOS QUE, NOS REQUERIMENTOS PELA INTERNET, NÃO HÁ A OPÇÃO DE MARCAR A HIPÓTESE DE HAVER TEMPO ESPECIAL.
NO ENTANTO, NO CASO PRESENTE, O REQUERIMENTO FOI REALIZADO POR TELEFONE E O AUTOR FOI ATENDIDO POR ATENDENTE.
LOGO, AS DECLARAÇÕES DA CAPA DO REQUERIMENTO PRESUMEM-SE FEITAS PELO AUTOR, A PARTIR DAS PERGUNTAS DO ATENDENTE.
BEM ASSIM, O AUTOR EM MOMENTO ALGUM ALEGOU QUE NÃO TERIA FEITO AS DECLARAÇÕES QUE CONSTAM NA CAPA DO REQUERIMENTO.
PARTO DESSAS PREMISSAS.
O RECURSO DISSE: "PRIMEIRO, DESTACA-SE QUE O INSS EM 20/12/2023 (DER) DETINHA NO CNIS (EVENTO 1 - CNIS13) E NO PPP (EVENTO 1 - PPP12), AMBOS DISPONÍVEIS NA PLATAFORMA MEU INSS, AS INFORMAÇÕES RELATIVAS À EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO, INFORMADAS PELO EMPREGADOR DO SEGURADO, NA MESMA PLATAFORMA, PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO (IEAN), DEMONSTRANDO, DESTA FORMA QUE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA POSSUÍA, NA DER, CONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DA RECORRENTE, PORTANTO CONSUBSTANCIADO ESTÁ O INTERESSE DE AGIR NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
EM PRIMEIRO LUGAR, O PPP NÃO FOI JUNTADO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS APENAS EM SEDE JUDICIAL.
LOGO, ELE NÃO ESTAVA DISPONÍVEL AO INSS AO TEMPO DA DER.
BEM ASSIM, A EXISTÊNCIA DO INDICADOR IEAN NO VÍNCULO CADASTRADO NO CNIS SIGNIFICA APENAS "EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO INFORMADA PELO EMPREGADOR, PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO".
ESSA COMPROVAÇÃO OU SUA INICIATIVA DEVE PARTIR DO SEGURADO, E NÃO DO INSS.
CABE AO SEGURADO, SE ELE DISPUSER DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, MANIFESTAR PELO MENOS A SUA INTENÇÃO EM ALEGAR A ESPECIALIDADE.
NENHUM COMPORTAMENTO ERA EXIGÍVEL DO INSS NESSE TEMA.
O RECURSO DISSE AINDA: "RESSALTE-SE QUE O INSS POSSUÍA SUBSÍDIOS PARA AVALIAR A ESPECIALIDADE NO REQUERIMENTO DA PARTE RECORRENTE, POIS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS ORIGINÁRIOS (EVENTO 1 - CNIS13 E PPP12) DEMONSTRAM QUE NA DER O INSS DETINHA ESTAS INFORMAÇÕES E PREFERIU INDEFERIR O PEDIDO SEM PROPICIAR OU EXIGIR, DO ORA RECORRENTE, A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ESPECIALIDADE".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA NOS MESMOS TERMOS.
O RECURSO DISSE AINDA: "O SEGURADO NÃO TEM A CAPACIDADE TÉCNICA QUE DETÉM O INSS PARA SABER O QUE REALMENTE É TEMPO ESPECIAL, DEVERIA SER INFORMADO DA EXISTÊNCIA DESTES PERÍODOS ESPECIAIS E LHE SER PROPORCIONADO CONDIÇÕES DE APRESENTAR AS DOCUMENTAÇÕES QUE POSSUÍA A RESPEITO DO SEU LABOR COM ESPECIALIDADE, PORTANTO O ERRO INICIALMENTE APONTADO NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO RECORRENTE, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
CABE AO SEGURADO ALEGAR A ESPECIALIDADE, A BEM DO SEU DIREITO.
O INSS NÃO TEM QUALQUER DEVER DE, EM TODOS OS REQUERIMENTOS, PROVOCAR O SEGURADO PARA QUE ELE DIGA SE TEM ESPECIALIDADE A ALEGAR.
O RECURSO DISSE AINDA: "DE OUTRA BANDA, TEMOS TAMBÉM A RESISTÊNCIA DO INSS NA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, QUE CARACTERIZA O INTERESSE DE AGIR DO SEGURADO SUPERVENIENTE À DER, EM 30/07/2024 (EVENTO 12 – CONT1 – AUTOS ORIGINÁRIOS), PODENDO NESTES TERMOS, TAMBÉM SER REAFIRMADA A DER PARA ESTA DATA, DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, DE ACORDO COM O ARBÍTRIO E ENTENDIMENTO DESTA COLENDA TURMA RECURSAL".
E INVOCOU O TEMA 350.
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
A HIPÓTESE DE SE CONSIDERAR PRESENTE O INTERESSE DE AGIR COM BASE NA CONTESTAÇÃO ERA UM CRITÉRIO USADO POR SIGNIFICATIVA PARTE DA MAGISTRATURA FEDERAL ANTES DO JULGAMENTO, PELO STF, DO TEMA 350.
O TEMA 350 ADOTOU ESSE CRITÉRIO, MAS APENAS COMO SOLUÇÃO DE TRANSIÇÃO, PARA AS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DO CORRESPONDENTE JULGAMENTO: "IV – NAS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG (03/09/2014) QUE NÃO TENHAM SIDO INSTRUÍDAS POR PROVA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NAS HIPÓTESES EM QUE EXIGÍVEL, SERÁ OBSERVADO O SEGUINTE: (...) (B) CASO O INSS JÁ TENHA APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTÁ CARACTERIZADO O INTERESSE EM AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO".
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
Cuida-se de postulação de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 20/12/2023 e com alegação da especialidade do período de 20/07/2006 a 12/11/2019 (não há pedido declaratório).
O procedimento administrativo está no Evento 11.
Verifica-se ali que o requerimento foi realizado por telefone, de modo que o autor foi atendido por atendente do serviço 135.
Na capa do requerimento, consta o questionário, em que o autor teria respondido que não possui tempo especial ("Possui tempo especial? NAO").
Obviamente, não houve a juntada de qualquer documento.
O benefício foi indeferido no dia seguinte, com a simulação de 35 anos 5 meses e 25 dias na DER.
A sentença (Evento 23) extinguiu o processo sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir, pois fixou a premissa (que o recurso não impugnou) de que a controvérsia do caso é a especialidade, que não foi alegada em sede administrativa.
O autor recorreu (Evento 27).
Sem contrarrazões (Eventos 28/30).
Examino.
Em primeiro lugar, esta 5ª Turma, a partir de demonstração de um advogado em determinado processo e de uma tentativa de requerimento feita pelo nosso Gabinete, constatamos que, nos requerimentos pela internet, não há a opção de marcar a hipótese de haver tempo especial.
No entanto, no caso presente, o requerimento foi realizado por telefone e o autor foi atendido por atendente.
Logo, as declarações da capa do requerimento presumem-se feitas pelo autor, a partir das perguntas do atendente.
Bem assim, o autor em momento algum alegou que não teria feito as declarações que constam na capa do requerimento.
Parto dessas premissas.
O recurso disse: "primeiro, destaca-se que o INSS em 20/12/2023 (DER) detinha no CNIS (Evento 1 - CNIS13) e no PPP (Evento 1 - PPP12), ambos disponíveis na plataforma MEU INSS, as informações relativas à Exposição a agente nocivo, informadas pelo empregador do segurado, na mesma plataforma, passível de comprovação (IEAN), demonstrando, desta forma que a autarquia previdenciária possuía, na DER, conhecimento da atividade especial da recorrente, portanto consubstanciado está o interesse de agir no momento do requerimento administrativo".
A alegação fica rejeitada.
Em primeiro lugar, o PPP não foi juntado no procedimento administrativo, mas apenas em sede judicial.
Logo, ele não estava disponível ao INSS ao tempo da DER.
Bem assim, a existência do indicador IEAN no vínculo cadastrado no CNIS significa apenas "Exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação".
Essa comprovação ou sua iniciativa deve partir do segurado, e não do INSS.
Cabe ao segurado, se ele dispuser da documentação pertinente, manifestar pelo menos a sua intenção em alegar a especialidade.
Nenhum comportamento era exigível do INSS nesse tema.
O recurso disse ainda: "ressalte-se que o INSS possuía subsídios para avaliar a especialidade no requerimento da parte recorrente, pois os documentos juntados aos autos originários (Evento 1 - CNIS13 e PPP12) demonstram que na DER o INSS detinha estas informações e preferiu indeferir o pedido sem propiciar ou exigir, do ora recorrente, a apresentação da documentação comprobatória da especialidade".
A alegação fica rejeitada nos mesmos termos.
O recurso disse ainda: "o segurado não tem a capacidade técnica que detém o INSS para saber o que realmente é tempo especial, deveria ser informado da existência destes períodos especiais e lhe ser proporcionado condições de apresentar as documentações que possuía a respeito do seu labor com especialidade, portanto o erro inicialmente apontado não pode ser atribuído ao recorrente, sob pena de cerceamento de defesa".
A alegação fica rejeitada.
Cabe ao segurado alegar a especialidade, a bem do seu direito.
O INSS não tem qualquer dever de, em todos os requerimentos, provocar o segurado para que ele diga se tem especialidade a alegar.
O recurso disse ainda: "de outra banda, temos também a resistência do INSS na contestação de mérito, que caracteriza o interesse de agir do segurado superveniente à DER, em 30/07/2024 (evento 12 – CONT1 – autos originários), podendo nestes termos, também ser reafirmada a DER para esta data, diante dos princípios da economia e celeridade processual, de acordo com o arbítrio e entendimento desta Colenda Turma Recursal".
E invocou o Tema 350.
A alegação fica rejeitada.
A hipótese de se considerar presente o interesse de agir com base na contestação era um critério usado por significativa parte da magistratura federal antes do julgamento, pelo STF, do Tema 350.
O Tema 350 adotou esse critério, mas apenas como solução de transição, para as ações ajuizadas antes do correspondente julgamento: "IV – nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (...) (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão".
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
23/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:26
Conhecido o recurso e não provido
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23/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 15:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/01/2025 13:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/01/2025 13:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/01/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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04/01/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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28/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/11/2024 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:50
Despacho
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20/09/2024 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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31/07/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2024 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2024 12:59
Juntada de Petição
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16/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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10/06/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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06/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 16:21
Determinada a citação
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05/06/2024 14:11
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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