TRF2 - 5074780-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 20:21
Juntada de Petição
-
05/09/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 16:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 10:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074780-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FEITOSAADVOGADO(A): MATEUS GOMES DOS SANTOS ROCHA (OAB RJ254673) DESPACHO/DECISÃO 1.
Evento 12: Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se. 2.
Cumpra-se a decisão do evento 8.1, na qual foi deferida em parte a tutela de urgência para para assegurar que: a) o 11º REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DA CAPITAL (Sucursal Cascadura) se abstenha de inserir novamente o CPF do autor em registros de óbitos alheios, bem como para comunicar à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que o CPF nº *04.***.*42-43 pertence ao demandante, pessoa viva; b) a UNIÃO FEDERAL - Fazenda Nacional (Secretaria da Receita Federal do Brasil) proceda à reativação do CPF nº *04.***.*42-43, pertencente ao autor, que se encontra vivo, com a exclusão da anotação de "titular falecido".
Proceda-se à intimação dos réus, por oficial de justiça, para cumprimento da tutela deferida em parte, em 5 (cinco) dias, a contar de suas intimações da decisão, cientes de que transcorrido o prazo, sem cumprimento da medida de urgência, incidirá multa diária e pessoal, observado o disposto no art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC. 3.
Em seguida, citem-se, na forma do art. 335 do CPC.
Deverá a parte ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua, relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC). 4.
Apresentadas as peças de contestação, tornem os autos à conclusão.
Expeça-se o necessário. -
01/09/2025 17:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 15:02
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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01/09/2025 15:02
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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01/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:51
Concedida a gratuidade da justiça
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01/09/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074780-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FEITOSAADVOGADO(A): MATEUS GOMES DOS SANTOS ROCHA (OAB RJ254673) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FEITOSA em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do RIO DE JANEIRO 11 CIRC DO REG CIVIL E TABELIONATO, objetivando a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos (sic - fls. 23/24 do evento 6, EMENDAINIC1): "1.
O recebimento da presente Emenda tendo em vista o fato novo: o CPF do autor permanece como falecido até a presente data (18/08/2025) 2.
A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da comprovada hipossuficiência do Autor; 3.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar de imediato: a) à Fazenda Nacional (Receita Federal do Brasil) a reativação do CPF nº *04.***.*42-43 do Autor, com exclusão definitiva da anotação de “TITULAR FALECIDO”, em até 24h sob pena de multa, considerando que já efetuou todos os pedidos administrativos e a situação voltou a se repetir; b) ao 11º RCPN – Sucursal Cascadura que se abstenha de inserir novamente, sob qualquer justificativa, o CPF do Autor em registros de óbito alheios; c) que a Fazenda Nacional e o Estado do Rio de Janeiro, de forma conjunta e sob supervisão judicial, promovam a comunicação a todos os órgãos públicos e privados que utilizem a base de dados da Receita Federal (SUSEP, BACEN, SERASA, SPC, DETRAN, TRE, SUS, SERPRO, DATAPREV, TSE, BACEN, instituições financeiras, planos de saúde, entre outros), restabelecendo a plena cidadania do Autor; d) a fixação de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, nos termos do art. 297 do CPC, com cláusula de escalonamento das astreintes caso haja resistência;" Narra o autor, em síntese, que ao realizar o registro de óbito de seu irmão Francisco Bezerra Feitosa (CPF nº *05.***.*91-16), no dia 26 de março de 2021, o cartório cometeu um erro material, lançando o CPF do autor como sendo o de seu falecido irmão (evento 1, OUT9).
Consequentemente, o CPF do autor (nº *04.***.*42-43) passou a constar nos sistemas da Receita Federal como "TITULAR FALECIDO", impedindo-o de realizar os mais básicos atos da vida civil (evento 1, OUT7).
Aduz que tomou ciência do ocorrido somente em maio de 2025, quando, ao tentar autenticar uma transação via plataforma GOV.BR, foi surpreendido por uma mensagem do sistema que indicava um problema e o orientava a procurar a Receita Federal.
Informa que, no dia 14 de maio de 2025, deu início ao processo de retificação da certidão de óbito diretamente junto ao 11º RCPN – Sucursal Cascadura, cartório responsável pela lavratura (evento 1, OUT12/evento 1, OUT10) e que, na mesma data, compareceu à Receita Federal, preenchendo o formulário de atendimento específico para reativação de CPF junto à Equipe Regional Especializada (evento 1, OUT13), buscando reverter a situação.
Relata que a situação causou grande sofrimento e que "passou a conviver com uma avaliação psicológica contundente, a CID-10 se tornou parte de sua vida, o autor atualmente tem transtorno depressivo recorrente, pânico e desajustamento em relação ao ambiente social"(evento 6, LAUDO14).
Embora tenha conseguido regularizar a situação de seu CPF, ao tentar acessar o aplicativo do GOV.BR no dia 18/08/2025, foi impedido de entrar no sistema e recebeu um comunicado de que há uma divergência em seu cadastro (evento 6, OUT16).
Em seguida, entrou no site do Ministério da Fazenda e verificou que o seu CPF retornou para o a situação "TITULAR FALECIDO" (evento 6, SITCADCPF15), razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para regularizar a situação cadastral do CPF do autor.
Não há comprovação do recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Emenda substitutiva da inicial no evento 6, EMENDAINIC1, instruída pelos documentos do evento 1 e 6.
Petição do evento 5 requer o recebimento da emenda à inicial, protocolada no evento 6. É o relatório necessário.
Decido.
Emenda à Petição Inicial: Recebo a petição e documentos do evento 6 como emenda substitutiva da inicial e a petição do evento 5 como emenda à inicial.
Tutela de Urgência: No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos para a parcial concessão da tutela requerida.
Verifico, da análise dos documentos que instruem os autos, que o 11° Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital incorreu em erro material ao incluir o CPF do autor (nº *04.***.*42-43) na certidão de óbito de seu irmão Francisco Bezerra Feitosa, na qual deveria constar o CPF nº *05.***.*91-16 (evento 1, OUT9).
Mesmo após realizar a correção da certidão de óbito de seu irmão e protocolar requerimento específico para reativação de CPF, junto à Equipe Regional Especializada da Receita Federal, ainda consta na situação cadastral do CPF do autor a anotação "TITULAR FALECIDO" (evento 6, SITCADCPF15), razão pela qual tenho por presente o fumus boni iuris.
Igualmente, resta configurado o periculum in mora, uma vez que a anotação de óbito compromete drasticamente a vida do autor, impedindo-o de realizar atos básicos da vida civil.
Quanto à comunicação aos órgãos, incumbe ao cartório comunicar informação de óbito e de eventual retificação à Secretaria de Segurança Pública do Estado, à Receita Federal e à Previdência Social (INSS).
Após a comunicação, esses órgãos passam a tomar as providências necessárias.
Os demais órgãos públicos e privados alimentam seus bancos de dados a partir da correção realizada pela Receita Federal do Brasil, motivo porque não se mostra necessária o pretendido comunicado.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para assegurar que: a) o 11º REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DA CAPITAL (Sucursal Cascadura) se abstenha de inserir novamente o CPF do autor em registros de óbitos alheios, bem como para comunicar à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que o CPF nº *04.***.*42-43 pertence ao demandante, pessoa viva; b) a UNIÃO FEDERAL - Fazenda Nacional (Secretaria da Receita Federal do Brasil) proceda à reativação do CPF nº *04.***.*42-43, pertencente ao autor, que se encontra vivo, com a exclusão da anotação de "titular falecido".
Para tanto, determino: 1) Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), emende a petição inicial para: a) acostar ao feito declaração de hipossuficiência e comprovantes de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas, de acordo com a certidão do evento 7, CERT1, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); b) apresentar comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo) em seu nome ou, se em nome de terceiro, deverá vir acompanhada de declaração de que reside no endereço indicado. 2) Cumprido o item 1, proceda-se à intimação dos réus, por oficial de justiça, para cumprimento da tutela ora deferida, em 5 (cinco) dias, a contar de suas intimações dessa decisão, cientes de que transcorrido o prazo, sem cumprimento da medida de urgência, incidirá multa diária e pessoal, observado o disposto no art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC. 3) Em seguida, citem-se, na forma do art. 335 do CPC.
Deverá a parte ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua, relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC). 4) Apresentadas as peças de contestação, tornem os autos à conclusão. 5) Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
25/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:41
Concedida em parte a Tutela Provisória
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25/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:48
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:45
Juntada de Petição
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23/07/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:30
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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