TRF2 - 5067263-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067263-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO LUCAS DA SILVA SALDANHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DAYANE MARIA VOLTES PORTELA (OAB RJ189962)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FLAVIA DA SILVA SALDANHA (Pais)ADVOGADO(A): DAYANE MARIA VOLTES PORTELA (OAB RJ189962) DESPACHO/DECISÃO JOÃO LUCAS DA SILVA SALDANHA, representado por sua mãe FLAVIA DA SILVA SALDANHA, propõe ação de rito comum em face do COLÉGIO PEDRO II postulando, em antecipação de tutela, que a ré promova, no prazo máximo de 10 dias: (i) a elaboração e implementação de Plano de Ensino Individualizado - PEI adequado, com revisões periódicas ao final de cada bimestre/trimestre, conforme as suas necessidades específicas; (ii) o fornecimento de material pedagógico adaptado, conforme relatório médico juntado aos autos; e (iii) a disponibilização de profissional mediador, com formação compatível, para acompanhamento contínuo, individualizado e integral durante todo o período de aulas, de forma presencial, na sala de aula.
Ao final, requer a confirmação da medida, assegurando-se o seu direito à inclusão escolar efetiva durante todo o ensino fundamental.
Requer segredo de justiça, prioridade de tramitação e gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, afirma que tem 9 anos de idade e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA, nível 2 de suporte - CID 11: 6A02.2), apresentando comorbidades de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID 11: 6A05.0) e Transtorno do Processamento Sensorial - TPS, estando em tratamento contínuo e fazendo uso de medicamento.
Informa que está regularmente matriculado no 4º ano do Ensino Fundamental, na unidade São Cristóvão do Colégio Pedro II.
Alega que, de acordo com relatório médico juntado aos autos, necessita da elaboração e implementação de um Plano de Ensino Individualizado (PEI) devidamente estruturado, bem como de adaptações pedagógicas e materiais, como medidas imprescindíveis à efetiva inclusão escolar.
Sustenta, ainda, que houve a prescrição de acompanhamento contínuo, individualizado e integral em sala de aula, por profissional capacitado - mediador exclusivo -, como medida indispensável para assegurar as condições mínimas ao desenvolvimento do seu processo de aprendizagem.
Alega que a instituição de ensino informou à responsável legal não possuir condições de disponibilizar mediador exclusivo e que o plano de ensino individualizado foi disponibilizado de maneira extemporânea e incompleta, o que inviabiliza o acompanhamento do seu progresso pela família, equipe médica e profissionais terapêuticos.
Ressalta, ainda, que o PEI encontra-se dissociado das recomendações médicas e terapêuticas e que a tentativa de resolver tais questões junto à instituição de ensino restou infrutífera.
Inicial e documentos no ev. 1, incluindo relatório médico (anexo 8), laudo médico (anexo 9), relatório elaborado por equipe multidisciplinar (anexos 11 e 12), Plano Educacional Individualizado - PEI elaborado pelo Colégio Pedro II (anexo 13) e registro da reunião com a equipe pedagógica do Colégio (anexo 14).
Decisão no ev. 6 deferindo a prioridade de tramitação e indeferindo os pedidos de gratuidade e segredo de justiça.
Custas foram regularmente recolhidas (ev. 14).
Justificação prévia no ev. 23 em que o COLÉGIO PEDRO II afirma que o aluno recebe acompanhamento especializado desde 2023, havendo Plano Educacional Especializado - PEI, periódico e contínuo, bem como mediação - não integral - em sala de aula.
Ressalta que a escola está aberta ao diálogo, conforme reunião realizada em 09/06/2025.
Sustenta que o plano elaborado por clínica particular não pode se sobrepor ao PEI elaborado pela instituição de ensino, que possui autonomia didático-científica e leva em consideração não apenas laudos médicos individuais, mas também estratégias pedagógicas que garantam a sua inclusão dentro de um projeto coletivo, envolvendo toda a comunidade escolar.
Alega, ainda, que não existe previsão legal que imponha a presença de mediador exclusivo e integral em sala de aula.
Junta documentos no ev. 23, anexo 3, que comprovam a existência de Plano Educacional Especializado - PEI para o autor desde 2023.
Decido.
Pretende o autor seja elaborado e implementado Plano de Ensino Individualizado - PEI em conformidade com as suas necessidades específicas, o fornecimento de material pedagógico adaptado e a disponibilização de mediador exclusivo e em tempo integral.
Conforme documentação juntada aos autos (ev. 23, anexo 3), o autor vem recebendo atenção especializada do COLÉGIO PEDRO II desde 2023, quando estava no 2º ano do Ensino Fundamental.
Foram apresentados Plano Educacional Individualizado - PEI dos anos de 2023, 2024 e 2025, relatórios individuais e material pedagógico.
Além disso, foram também disponibilizados registros de reuniões realizadas com a psicóloga do autor e com os responsáveis nos dias 27/05/2025 e 09/06/2025.
Verifica-se, portanto, como ressaltado pelo réu em sua justificação prévia, que "o demandante pretende impor ao Colégio Pedro II a adoção de um plano pedagógico elaborado por profissionais da clínica terapêutica que acompanha o aluno, em detrimento do Plano Educacional Individualizado (PAI) já estruturado e aplicado pela própria instituição". É evidente que o autor tem direito a uma educação inclusiva e adequada às suas necessidades específicas, conforme previsto em nosso ordenamento jurídico.
No entanto, não se mostra razoável impor à instituição de ensino um plano individual que não leve em consideração aspectos importantes da estratégia pedagógica envolvendo profissionais da escola e todos os alunos.
Em uma análise preliminar, parece-me que a disponibilização de um mediador exclusivo e em tempo integral ao autor, por exemplo, não pode ser imposta ao réu, sob pena de violação ao princípio da isonomia e à autonomia pedagógica e educacional da instituição, eis que há outras crianças que também demandam atenção (inclusive especializada) e a atuação desses profissionais deve levar em consideração não apenas a estratégia pedagógica da instituição de ensino, mas também eventual limitação orçamentária e de recursos humanos.
Em caso recente, o E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve entendimento do julgador de primeira instância quanto à necessidade de que seja respeitada a autonomia da instituição de ensino, notadamente quando já há um plano específico estruturado pela escola e se pretende impor unilateralmente um plano individual que preveja, dentre outros, a disponibilização de um mediador exclusivo e em tempo integral.
Veja-se: I - Trata-se de agravo interposto por DANIELA DOS SANTOS LEITE SOARES e outro, de decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5041200-53.2025.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis:EMANUEL CESAR SOARES LEITE e DANIELA DOS SANTOS LEITE SOARES propõem ação, pelo procedimento comum, contra COLEGIO PEDRO II - CPII, com pedido para que a ré seja condenada a colocar um mediador ou professor auxiliar para acompanhamento do primeiro autor durante todo período escolar, bem como a realização, pela escola, de um projeto pedagógico inclusivo.
Pedem, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor.Pedem, ainda, tutela provisória de urgência.Como causa de pedir, alegam que o primeiro autor tem autismo e está matriculado no primeiro ano do ensino fundamental no Colégio Pedro II.
Alegam que o autor não está sendo acompanhado por mediador ou professor auxiliar e que a escola teria orientado a mãe, segunda autora, a ingressar com ação judicial.
Além disso, a indenização por danos morais postulada decorreria da falha de prestação de serviços pelo réu.Parecer do Ministério Público no evento 20, pugnando pelo deferimento da tutela provisória.Decisão no evento 22, deferindo tutela provisória para "determinar que o Colégio Pedro II disponibilize, para acompanhamento contínuo, mediador/professor auxiliar para o autor, menor impúbere incluído em classe comum de ensino regular".Contestação apresentada no evento 40.
Impugna o valor da causa.
No mérito, não impugna o diagnóstico do autor.
Sustenta que a determinação da rotina escolar de um estudante é atribuição da equipe pedagógica multidisciplinar e não pode ser substituída por um laudo médico isolado.
Ademais, aduz que os profissionais da escola não orientou a família a ajuizar ação judicial.
Pelo contrário, desde os primeiros dias, iniciaram a construção de um plano de atuação pedagógica individualizada, conduzido por equipe multidisciplinar.
Nesse sentido, aduz que a segunda autora (mãe do primeiro autor) foi recebida em reunião promovida por iniciativa do NAPNE (Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Específicas), com o objetivo de colher informações detalhadas sobre o aluno, estabelecer vínculo com a família e dar início à construção do seu Plano de Ensino Individualizado (PEI).
O réu se refere, ainda, a uma segunda reunião com a participação de todos os professores que atuam diretamente com o aluno.
Aduz que descabida designar um profissional exclusivo para o aluno, em detrimento da política pedagógica estruturada e equânime adotada pela instituição.
Refere-se, ainda, à autonomia pedagógica da instituição.
Pede a improcedência da demanda.
Requer a produção de prova testemunhal com a oitiva da equipe pedagógica da unidade do Colégio Pedro II.Réplica apresentada no evento 46.Petição do primeiro autor no evento 48, pedindo que o réu comprove o cumprimento da tutela provisória e "penhora do valor indicado referente à contratação de professor/mediador, conforme cálculo com o custo estimado, sem prejuízo da fixação de multa diária".Passo a decidir.Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que não se afigura irrazoável o valor indicado na petição do evento 10. É adequado, portanto, o rito comum para o prosseguimento dessa ação.Analisando a documentação acostada aos autos pelo Colégio Pedro II, ora réu, entendo por bem revogar a tutela provisória deferida no evento 22.
Isso porque não se evidencia a probabilidade do direito invocado pelos autores. É evidente que as crianças com autismo devem receber o acompanhamento adequado nas escolas que frequentam.
Nesse sentido, dentre vários outros dispositivos legais a que se poderiam fazer referência, destaca-se o art. 3º, IV, "a", da Lei 12.764/2012 - que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -, que determina que são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista o acesso "à educação e ao ensino profissionalizante".O direito à educação - educação adequada, logicamente - não implica, automaticamente, que todos os alunos diagnosticados com o transtorno do espectro autista sejam acompanhados integralmente por um mediador.
As necessidades de cada aluno devem ser avaliadas individualmente, num trabalho conjunto, que envolva a escola, a família e os profissionais de saúde que o acompanham, a fim de se definir a melhor estratégia, dentro dos recursos disponíveis na escola.
Até porque cada pessoa é singular e o TEA é justamente um espectro, com imensa variação entre as pessoas diagnosticadas com esse transtorno, cada uma podendo apresentar necessidades próprias.No caso em questão, após a oitiva do réu, percebe-se que o colégio não foi omisso no acompanhamento do aluno.Pela documentação acostada, vê-se que as aulas foram iniciadas em maio do corrente ano e a mãe do primeiro autor foi atendida em reunião solicitada pela própria escola, através do NAPNE - Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Específicas ainda no mês de maio.
O objetivo era justamente construir um plano de ensino individualizado e o atendimento do estudante de acordo com as suas especificidades.No mês seguinte, novamente foi realizada uma segunda reunião com a equipe pedagógica e se iniciou a elaboração do PEI - Plano do Ensino Individualizado.
Acordou-se, juntamente com a mãe da criança, a redução temporária da carga horária escolar, a fim de atender ao melhor interesse da criança. Vê-se, ainda, que o estudante é acompanhado por diversos professores, inclusive do NAPNE.
Há ainda dois Profissionais de Apoio Escolar (PAEs) em sua turma, considerando que há outros dois estudantes com TEA na mesma classe.
São apenas 20 alunos, ou seja, uma professora regente mais dois auxiliares (para crianças de 7 anos), o que parece bastante razoável.Ademais, o réu esclarece que a equipe pedagógica está participando de um curso de formação continuada intitulado "Diálogos e Práticas da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva", o que demonstra o empenho institucional em melhorar o atendimento dos alunos com TEA ou outras necessidades especiais.O colégio réu, ainda, apresentou o Plano Educacional Individualizado do autor.Note-se, ainda, que o laudo médico apresentado pelo autor não impõe um mediador individual (apenas sugere) e esclarece que isso deve ser determinado no PEI.
Ademais, o laudo reforça a necessidade de "integração do planejamento pedagógico entre a escola e a equipe de reabilitação do menor" (evento 1, laudo 2). É evidente que a imposição de um mediador individual não pode ser imposta unilateralmente por um profissional médico particular, tampouco pela família, sem o necessário diálogo com a equipe multidisciplinar da escola e sem levar em consideração das necessidades das demais crianças que também foram diagnosticadas com TEA.Dessa forma, considerando que o colégio réu demonstrou que está fornecendo o tratamento adequado ao autor, inclusive disponibilizando na classe dois profissionais auxiliares para as três crianças com autismo, REVOGO a tutela provisória de urgência.Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré.
Intimem-se as partes para apresentar o rol de testemunhas e, após, venham-me conclusos para a designação de data para a audiência.Intime-se também o MPF para ciência da decisão. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) Disponibilizar, imediatamente, professor mediador especializado com formação em educação especial, com atuação efetiva na parte PEDAGÓGICA; (ii) Elaborar e implementar, em até 30 dias, um Plano Educacional Individualizado (PEI) válido, com data, assinatura, participação da família e plano de ação concreto.; (iii) Apresentar relatórios mensais de acompanhamento pedagógico ao juízo e à família.; É o relato.
Decido.O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.Ab initio, mister asseverar, por oportuno, que ao Poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sendo vedada a sua interferência quanto à análise dos critérios de oportunidade e conveniência.Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: Inicialmente, é preciso destacar que entre o ajuizamento desta ação (07/05/2025) até a presente data, se passaram mais de 4 (quatro) meses SEM O PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NA PARTE PEDAGÓGICA..Contudo, o agravante recebe acompanhamento educacional, ainda que não na modalidade específica pleiteada.Como bem disse o juízo a quo: Vê-se, ainda, que o estudante é acompanhado por diversos professores, inclusive do NAPNE.
Há ainda dois Profissionais de Apoio Escolar (PAEs) em sua turma, considerando que há outros dois estudantes com TEA na mesma classe.
São apenas 20 alunos, ou seja, uma professora regente mais dois auxiliares (para crianças de 7 anos), o que parece bastante razoável..Além disso, não há imposição do laudo médico para utilização de mediador individualizado, apenas recomendação, condicionada a avaliação do Plano Educacional Individualizado - PEI.
Em análise preliminar, verifico que determinação para um mediador exclusivo violaria a isonomia entre os estudantes, bem como a autonomia educacional da instituição.Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Portanto, não vislumbro necessária a suspensão da decisão impugnada até o resultado final do presente recurso.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).V - Após, voltem-me os autos conclusos. (TRF2.
Agravo de Instrumento 5012227-65.2025.4.02.0000.
Desembargador Relator ANDRÉ FONTES, Decisão proferida em 04/09/2025) Isto posto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Designo audiência de conciliação para o dia 11/11/2025, às 14:00 horas.
A audiência será realizada na modalidade online, através da plataforma ZOOM, sendo observadas as seguintes instruções para acesso: a) Link para download do aplicativo ZOOM: https://zoom.us/download; b) ID da Reunião: 815 3513 1772 c) Senha da Reunião: 587686 d) Link para acesso à audiência: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*15.***.*31-72?pwd=KEfqRaEXplGej4i8exsvZflcvXcokb.1 Cite-se e intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem discordância ou impossibilidade de recursos para participar.
Havendo concordância com a realização do ato por videoconferência, suspenda-se o feito até a data da audiência, sendo certo que deverão ser juntadas até a data designada cópias de documento de identificação das partes e de seus advogados. (rc) -
18/09/2025 13:57
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - Local Sala de audiência virtual - 23ª VFRJ - 11/11/2025 14:00
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18/09/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 19:19
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
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16/09/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 14:58
Juntado(a)
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 15:11
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067263-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO LUCAS DA SILVA SALDANHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DAYANE MARIA VOLTES PORTELA (OAB RJ189962)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FLAVIA DA SILVA SALDANHA (Pais)ADVOGADO(A): DAYANE MARIA VOLTES PORTELA (OAB RJ189962) DESPACHO/DECISÃO Diante do disposto no artigo 300, §2º, do CPC, ao réu pelo prazo de 10 (dez) dias para justificação prévia.
A seguir, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. (hm/th) -
19/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:58
Despacho
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19/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 15,22 em 09/08/2025 Número de referência: 1366796
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08/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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31/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:24
Gratuidade da justiça não concedida
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08/07/2025 10:24
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/07/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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