TRF2 - 5013619-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 15/09/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 28/10/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/11/2025
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15/09/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013619-63.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL VAILLANT VAILLANT LTDA EDITAL Nº 510017224160 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PASSADO NA FORMA ABAIXO: O EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR VLADIMIR SANTOS VITOVSKY JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por este juízo e secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50136196320254025101, movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL VAILLANT VAILLANT LTDA, CNPJ: 40.***.***/0001-01 objetivando a cobrança de débito exequendo no valor de R$ 160.725,36 (cento e sessenta mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos) CDA(s) 7041602995162, 7042326482877, 7062401853940 e 7042417815801, mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. E como o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL PARA CITAÇÃO DE SOCIEDADE EDUCACIONAL VAILLANT VAILLANT LTDA, CNPJ: 40.***.***/0001-01.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado em local de costume desta 09ª Vara Federal de Execução Fiscal na Avenida Venezuela, nº 134, Bloco B, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro, com horário de atendimento de 12 às 17 horas, e publicado no e-DJF2R, na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 09/2025, Eu, LETICIA SALDANHA SIMMER, o digitei. E eu, JOSE ANTONIO DE SOUZA Diretor de Secretaria, o conferi e assino. -
11/09/2025 16:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025
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11/09/2025 15:44
Expedição de Edital - citação
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 03:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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20/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013619-63.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO: SISTEMA DUNAS DE ENSINO LTDAADVOGADO(A): FELIPE ALVES DE MORAES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SISTEMA DUNAS DE ENSINO LTDA - COLEGIO DUNAS, alegando ilegitimidade passiva e nulidade da citação A excepta apresentou impugnação, requerendo o não conhecimento do incidente por não figurar a excipiente no polo passivo da demanda.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
SISTEMA DUNAS DE ENSINO LTDA apresentou a presente EPE alegando ilegitimidade passiva e nulidade da citação, sustentando que não é a devedora indicada no título executivo, o qual pertence a outra pessoa jurídica, com CNPJ e dados distintos.
Argumenta que, apesar de a preposta da empresa não ter prestado informações adequadas, o oficial de justiça certificou equivocadamente a diligência, resultando em citação indevida.
Requer o acolhimento da exceção com a extinção do feito em relação à excipiente.
Em sua impugnação, a excepta alega que a EPE não deve ser conhecida, pois foi realizada por empresa terceira, Sistema Dunas de Ensino Ltda. – Colégio Dunas, que não integra o polo passivo da execução, sendo a verdadeira executada a Sociedade Educacional Vaillant Ltda.
Aduz que, ainda que tenha havido erro material na certidão do oficial de justiça, a prejudicada não é a empresa terceira que se manifestou, mas apenas a executada.
Por isso, requer o desentranhamento da manifestação e documentos apresentados no evento 07 e, em razão do equívoco na diligência, pleiteia a renovação da ordem de citação da devedora no endereço atualizado informado nos autos.
Primeiramente, determino a inclusão da excipiente como terceira interessada, a fim que que possa receber a intimação da presente decisão.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não houve em momento algum a citação da excipiente ou sua inclusão no polo passivo da demanda.
O que ocorreu foi um equívoco no cumprimento da diligência de citação dirigida à verdadeira executada, Sociedade Educacional Vaillant Ltda, tendo o oficial de justiça certificado a citação desta, quando, em verdade, a diligência ocorreu em endereço onde se encontra a excipiente, tendo seu preposto recebido indevidamente a contrafé mandado de citação.
Não houve, repita-se, citação da excipiente, que nunca integrou o polo passivo da demanda, de forma que não há que se falar em extinção do feito em relação à excipiente.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e determino a renovação da diligência de citação da executada Sociedade Educacional Vaillant Ltda., a ser realizada no endereço atualizado constante nos autos, conforme indicado pela União.
P.I. -
18/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:26
Decisão interlocutória
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02/06/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/03/2025 11:31
Determinada a intimação
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14/03/2025 23:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 22:20
Juntada de Petição
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10/03/2025 19:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 18:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/02/2025 17:48
Determinada a citação
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17/02/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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