TRF2 - 5002130-85.2019.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 214
-
03/09/2025 16:58
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 214
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 214
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 214
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 214
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002130-85.2019.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No evento 210 , a exequente requereu: (I) que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada, expedindo-se o ofício ao Detran para fins de operacionalização; (II) que seja realizada pesquisa SISBAJUD, para verificar com quais instituições financeiras a executada mantêm relacionamento bancário e, após, sejam expedidos ofícios a tais instituições financeiras, a fim de que efetuem o bloqueio nos cartões de crédito titularizados pela executada no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária. (III) que seja intimado a devedora para que proceda à entrega do seu Passaporte no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária, (IV) em caso de descumprimento da medida constante no item III, que seja oficiada à Polícia Federal, para que cancele/suspenda o registro do passaporte da executada em seus sistemas. É o relato.
Passo a decidir.
Bloqueio de cartões de crédito: A teor do que dispõe o art. 139, inciso IV CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas, tanto para as obrigações de fazer e não fazer, quanto para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades do juiz que conduz o processo para alcançar o resultado objetivado na ação executiva. Todavia, tais medidas não poderão ser adotadas indiscriminadamente.
Mas sim, em casos excepcionais para que não haja abusos, nem prejuízo aos direitos de personalidade do executado. As medidas excepcionais deverão utilizadas desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, além de haver indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente, isto é, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores. A providência escolhida, todavia, deverá ser proporcional, devendo ser observada a regra da menor onerosidade do devedor (art. 805, do CPC) e não poderá ofender os direitos e garantias assegurados na Constituição da República.
Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
No presente feito, entendo não haver indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente, isto é, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar o seu credor. Ante o exposto, indefiro, por ora, o requerimento formulado pela exequente para bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Cancelamento/suspensão do registro do passaporte Muito embora a execução se faça no interesse do credor, as medidas coercitivas adotadas devem lastrear-se pelo princípio da proporcionalidade, razão pela qual indefiro o pedido de retenção do passaporte da executado(a), por ser medida excessivamente gravosa para os executados no caso concreto, vez que não há notícia e, muito menos, comprovação, de medidas adotadas pela executada para encobrir seu patrimônio e intencionalmente frustrar a execução.
Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo colacionado: O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo [...] O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV) (...) A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.788.950/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019) Suspensão da CNH: Conforme jurisprudência do e.
TRF da 2ª Região, o sistema normativo pátrio não consagra autorização para que o direito fundamental individual de dirigir seja restringido como meio de satisfação de obrigação tributária quando não há previsão legal expressa para tanto, haja vista que tal limitação afigura-se excessivamente gravosa ao executado e desproporcional à obrigação de pagamento do débito exigido (AI nº 0010920-11.2018.4.02.0000, TRF-2ª Região, Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Reis Friede, data: 29/01/2019).
Embora o presente feito não trate de matéria tributária, adoto as razões do acórdão mencionado.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos sócios da empresa executada.
Do exposto, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. -
11/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 16:54
Decisão interlocutória
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26/06/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 208
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17/06/2025 16:21
Juntada de Petição
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20/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
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19/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:42
Determinada a intimação
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25/01/2025 11:42
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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25/01/2025 11:42
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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17/01/2025 10:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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17/12/2024 09:40
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 199
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/09/2024 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
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30/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 13:45
Decisão interlocutória
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29/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 193
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22/08/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 16:55
Juntada de Petição
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07/08/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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06/08/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 11:37
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 186
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19/07/2024 14:39
Decisão interlocutória
-
19/07/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 14:04
Juntada de Petição
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03/07/2024 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
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02/07/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 19:06
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2024 13:39
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2024 16:08
Decisão interlocutória
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21/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 175
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20/06/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 13:08
Juntada de Petição
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27/05/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
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24/05/2024 16:01
Juntada de peças digitalizadas
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24/05/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 174 - Juntada de peças digitalizadas - 24/05/2024 14:51:40)
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24/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 15:12
Decisão interlocutória
-
29/04/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
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18/04/2024 15:54
Juntada de Petição
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03/04/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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03/04/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/09/2023 11:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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23/03/2023 12:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
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15/03/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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15/03/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 08:39
Decisão interlocutória
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14/03/2023 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2023 12:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 156
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14/03/2023 07:40
Juntada de Petição
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02/03/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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28/02/2023 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/02/2023 17:32
Determinada a intimação
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28/02/2023 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2022 12:19
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 151
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10/10/2022 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 151
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04/10/2022 17:27
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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03/10/2022 18:25
Determinada a citação
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19/09/2022 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2022 12:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 145
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16/09/2022 14:15
Juntada de Petição
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06/09/2022 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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05/09/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
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25/08/2022 21:22
Decisão interlocutória
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25/08/2022 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2022 13:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 138
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24/08/2022 09:26
Juntada de Petição
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04/08/2022 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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03/08/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 11:50
Decisão interlocutória
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27/07/2022 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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15/07/2022 20:30
Juntada de Petição
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15/07/2022 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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15/07/2022 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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14/07/2022 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2022 16:07
Determinada a intimação
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14/07/2022 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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16/06/2022 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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27/05/2022 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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26/05/2022 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2022 19:53
Determinada a intimação
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26/05/2022 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2022 14:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 119
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26/05/2022 14:19
Juntada de Petição
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02/05/2022 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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29/04/2022 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2022 14:19
Determinada a intimação
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28/04/2022 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2022 15:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 112
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27/04/2022 16:43
Juntada de Petição
-
19/04/2022 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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07/04/2022 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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06/04/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
29/03/2022 14:52
Decisão interlocutória
-
15/03/2022 13:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 104
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09/03/2022 20:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 103
-
08/03/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 104
-
03/03/2022 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 103
-
23/02/2022 11:32
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
23/02/2022 11:32
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
07/02/2022 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2022 13:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 98
-
04/02/2022 18:58
Juntada de Petição
-
26/01/2022 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
25/01/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
19/01/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/01/2022 13:59
Juntado(a)
-
30/11/2021 17:40
Juntada de Petição
-
22/11/2021 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
19/11/2021 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/11/2021 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2021 19:27
Decisão interlocutória
-
11/11/2021 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2021 14:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 85
-
28/10/2021 12:08
Juntada de Petição
-
25/10/2021 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
22/10/2021 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 08:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 82
-
13/10/2021 20:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82
-
07/10/2021 19:39
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
06/10/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 17:25
Juntado(a)
-
05/10/2021 12:04
Juntada de Petição
-
05/10/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
05/08/2021 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
04/08/2021 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 15:44
Decisão interlocutória
-
04/08/2021 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2021 03:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
28/07/2021 20:39
Juntada de Petição
-
12/07/2021 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2021 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2021 16:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66
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01/07/2021 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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30/06/2021 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
-
29/06/2021 19:12
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
28/06/2021 18:50
Juntada de Petição
-
09/06/2021 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/06/2021 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2021 13:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2021 20:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
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18/05/2021 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
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15/05/2021 15:11
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 50
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28/04/2021 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/04/2021 11:16
Decisão interlocutória
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26/04/2021 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2021 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
-
17/02/2021 13:13
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2020 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2020 07:00
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2020 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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21/05/2020 17:37
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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20/05/2020 18:47
Juntada de Petição
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09/05/2020 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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08/05/2020 07:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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03/04/2020 10:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45
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02/04/2020 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2020 11:52
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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05/03/2020 12:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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05/03/2020 12:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/02/2020 17:35
Juntada de Petição
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28/02/2020 17:32
Juntada de Petição
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19/02/2020 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/02/2020
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11/02/2020 14:29
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
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11/02/2020 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2020 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/01/2020 16:20
Juntada - Peças Digitalizadas
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20/01/2020 16:33
Juntada - Peças Digitalizadas
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20/01/2020 16:02
Juntada - Peças Digitalizadas
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09/01/2020 12:15
Juntada de Petição
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04/11/2019 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 04/11/2019 até 08/11/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2019/00741 de 31 de outubro de 2019
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01/11/2019 14:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 29
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31/10/2019 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/10/2019 14:04
Despacho/Decisão Interlocutória Indeferida
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01/10/2019 14:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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01/10/2019 01:46
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/09/2019 22:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2019 20:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2019 16:16
Lavrada Certidão - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2019 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2019 19:36
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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30/07/2019 21:34
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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18/06/2019 14:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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15/06/2019 12:44
Juntada de Petição
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12/06/2019 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2019 11:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2019 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2019 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2019 até 24/05/2019 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Anual Ordinária Unificada- Art. 55 Prov. nº TRF2-PVC-2018/00011 e Edital nº JFRJ-EDT-2018/00174
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02/05/2019 21:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2019 17:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2019 18:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2019 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2019 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2019 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2019 15:07
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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19/03/2019 15:07
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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19/03/2019 15:07
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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15/03/2019 13:03
Despacho/Decisão - Determina Citação
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14/03/2019 12:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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13/03/2019 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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