TRF2 - 5002876-10.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002876-10.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: ADAO JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação, pelo procedimento comum, de sentença proferida em ação coletiva aos que eram vinculados à FUNASA na qual reconheceu o direito dos membros ativos, aposentados e pensionistas do sindicato ao reajuste salarial de 28,86% para o período de janeiro de 1993 a junho de 1998, descontadas as correções previstas pelas Leis nº 8.622 e nº 8.627 de 1993. A União e a FUNASA apresentaram suas contestações (Eventos 23 e 26).
A parte autora apresentou réplica (Evento 30).
Relato o necessário.
Decido. As rés apresentaram impugnações à justiça gratuita (evento 23, CONT1;evento 26, CONT1) alegando, em síntese, que o autor "aufere rendimentos superiores a 3 (três) salários mínimos, utilizados como parâmetro para concessão da gratuidade de justiça, somado ao fato de que as custas processuais na Justiça Federal são de apenas 1% (um por cento) do valor da causa, o que afasta a sua condição de hipossuficiente, restando impugnado o pedido".
Razão lhes assiste.
Conforme cópia do contracheque juntada aos autos (evento 13, CHEQ3), o autor percebe, mensalmente, quantia bruta superior a R$13.000,00 (treze mil reais), e líquida a importância de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
Tem-se, dessa forma, afastada a presunção de hipossuficiência constante na declaração evento 13, DECLPOBRE5.
E, inexistindo comprovação de que o pagamento das custas e demais despesas processuais irá comprometer a subsistência do autor ou de sua família, o acolhimento das impugnações é medida que se impõe.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ILIDIDA.
RECURSO PROVIDO.1.
Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que manteve o benefício da gratuidade de justiça deferido à Agravada e determinou a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos.2.
Para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a presumida alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural para prover as despesas processuais reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3º, do CPC), tanto que o juiz é autorizado a indeferi-lo, se constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2º, do CPC).3.
In casu, a Agravada teve o benefício da gratuidade de justiça deferido no evento 3 dos originários, ocasião em que o Agravante apresentou impugnação ao deferimento, conforme previsão do artigo 100 do CPC, alegando o recebimento de proventos incompatíveis com o benefício e solicitando sua revogação.
A referida impugnação foi apreciada pela decisão agravada.4.
Verifica-se que a parte Autora/Agravada é servidora pública federal aposentada e percebeu, em julho de 2024, proventos brutos no valor de R$ 10.538,01 (dez mil, quinhentos e trinta e oito reais e um centavo), conforme ficha financeira apresentada no processo originário (evento 8, OFIC3), valor que, por si só, se mostra capaz de suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.5.
Importante consignar que a Agravada possui uma grande quantidade de empréstimos consignados em seu contracheque e não apresentou documentação comprobatória de gastos com médicos, remédios ou dependentes que justificassem o deferimento do benefício, não devendo ser considerada pobre na acepção legal do termo, já que o valor líquido recebido de R$ 4.032,83 (quatro mil, trinta e dois reais e oitenta e três centavos) decorre de descontos legais e alocação voluntária de sua renda disponível, descaracterizando a pobreza necessária à concessão do benefício.6.
Tendo em vista que a parte Agravada não apresentou elementos que pudessem demonstrar efetivamente sua hipossuficiência, não se justifica, no caso concreto, o deferimento da gratuidade de justiça, devendo ser revogado o benefício anteriormente deferido.7.
Agravo de Instrumento provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015463-59.2024.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 06/12/2024, DJe 09/12/2024 11:13:16)" Ante o exposto, ACOLHO as impugnações para REVOGAR a gratuidade de justiça e determino a intimação do autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do feito, sem análise de mérito. -
11/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:57
Revogada a Gratuidade da Justiça
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10/06/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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13/02/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/12/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 19:24
Determinada a intimação
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26/11/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/10/2024 10:55
Juntada de Petição
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29/10/2024 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 11:10
Determinada a intimação
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06/09/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 19:15
Determinada a intimação
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09/08/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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