TRF2 - 5004670-44.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004670-44.2025.4.02.5006/ES AUTOR: RODOLFO RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): CAMILA MATTOS SIMÕES (OAB ES020958) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EZEQUIEL FERREIRA ROCHA em face da FUNDACAO CESGRANRIO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando liminarmente a anulação provisória do ato administrativo que indeferiu o recurso administrativo interposto contra a correção da prova discursiva, visto que carece dos elementos necessários de fundamentação, em violação ao artigo 50, incisos I e III, da Lei nº 9784/1999, bem como apresentação do espelho de correção da prova discursiva, devidamente individualizado e fundamentado, incluindo o número de examinadores que participaram da avaliação e a nota atribuída por cada um, com a indicação precisa dos descontos aplicados, com abertura para a apresentação de recurso administrativo.
Decido.
Inicialmente, defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a(s) parte(s) autora(s) em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do advogado) do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.
A tutela provisória de urgência, nos termos em que delineada pelo artigo 300, do CPC, é instituto processual que possui, para sua concessão, um requisito genérico obrigatório e dois requisitos específicos, sendo que, quanto a estes últimos, basta a presença de um deles para que o juiz possa atender ao pleito da parte requerente. O genérico consiste na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado pela parte.
Os requisitos específicos consistem: a) no perigo de dano; b) no risco ao resultado útil do processo. Passo à análise do pleito antecipatório.
Destaca-se que os editais de provas, exames e certames públicos devem observar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que apesar de ser um princípio constante na Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativo), é perfeitamente possível sua aplicação para o caso em tela.
Segundo este princípio, o edital é considerado a lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública quanto o participante/candidato que a este se submete.
Cumpre esclarecer também que os atos administrativos são passíveis de controle jurisdicional, todavia, há limites que devem ser observados pelo Poder Judiciário, ao qual compete sindicar, via de regra, somente o aspecto da legalidade do ato, não podendo adentrar no mérito administrativo em observância ao princípio da separação dos poderes (art. 2° da CRFB/88).
Esse alcance do controle jurisdicional quanto ao mérito administrativo é possível porque todos os atos administrativos são, em alguma extensão, vinculados. Apesar de alguns possuírem uma margem de discricionariedade em determinados casos, há sempre atributos de caráter vinculado.
No caso concreto, aduz o autor que interpôs recurso administrativo contra a correção da sua prova discursiva.
Relata que o referido recurso foi indeferido, confirmando a nota provisória, todavia foi desprovido de qualquer motivação. Em razão disso, requereu a anulação do ato de indeferimento do recurso.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora questiona o ato de indeferimento do recurso administrativo, em razão da ausência de fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que a banca fundamentou o motivo do indeferimento do recurso interposto contra o resultado provisório da prova discursiva (evento 1, OUT14).
Assim, a banca respondeu ao recurso do candidato, de modo que, em uma análise sumária, não se verifica qualquer atuação irregular.
Logo não se constata ilegalidade na conduta das partes rés.
Ademais, o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). É proibido ao Judiciário excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de violação à legalidade, o que não restou demonstrado no caso concreto, não se identificando, no atual momento processual, qualquer ilegalidade praticada pela banca examinadora, sendo que a questão impugnada foi reapreciada em sede de recurso administrativo, Demais, inexiste determinação no edital para que o espelho de correção seja segmentado, conforme pretende o autor, bastando que indique adequadamente os fundamentos e elementos que espera na resposta.
O fato de outros concursos adotarem a prática de segmentação, evidentemente, não vincula a Administração a esse proceder, especialmente diante da ausência de previsão editalícia.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento Nº 5009589-93.2024.4.02.0000/RJAGRAVANTE: MARIA CLARA LIPPI AGRAVADO: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ AGRAVADO: FIOTEC - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO EM SAUDEDESPACHO/DECISÃOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA CLARA LIPPI contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 4, DESPADEC1, JFRJ), que, nos autos do mandado de segurança nº 5047042-48.2024.4.02.5101/RJ, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava, em síntese, que ?a autoridade coatora seja obrigada a divulgar o espelho de correção com as notas correspondentes a cada um dos critérios elencados por ele, de forma segmentada" e ?que seja divulgada a nota da impetrante na fase discursiva, contemplando a nota obtida em cada um dos critérios de correção, com base no espelho, bem como a respectiva fundamentação para atribuição da nota? Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que "Tendo em vista o excelente resultado obtido na primeira fase do certame, a impetrante obteve a segunda maior nota entre os inscritos para a vaga AN11, ocupando a terceira colocação, empatada com a segunda (Doc. 02).
De um total de 60 pontos, a impetrante obteve nota 50.
Na segunda fase do certame, porém, a impetrante foi surpreendida com a atribuição da nota 9,0 à sua prova, de um total de 30 pontos (Docs. 03 e 04).
O mínimo exigido para aprovação para a próxima fase era de 15 pontos, conforme o edital e a tabela a seguir.".
Alegou que ?a banca examinadora do concurso incorreu em grave violação ao devido procedimento administrativo. 19.
Tem-se, em primeiro lugar, que a nota atribuída à prova discursiva da impetrante não veio acompanhada de nenhuma fundamentação. 20.
A FIOCRUZ divulgou espelho de correção, que deveria nortear a correção da prova discursiva.
O espelho se encontra anexo ao Doc. 05.
Ocorre, porém, que a correção disponibilizada à impetrante ignorou completamente os critérios de correção que constam do espelho. 21.
Não há, na correção da prova discursiva, nenhuma menção à pontuação obtida em cada um dos critérios de correção.
Aliás, não há menção sequer aos motivos que levaram à atribuição da nota 9,0, ainda que em caráter sintético.? Argumentou que ?a falta de informações sobre os motivos que levaram à atribuição da nota dificultaram expressivamente as chances de a impetrante obter a sua revisão por meio de recurso administrativo.
Ao não saber em quais pontos do espelho de correção a pontuação foi maior ou menor, a impetrante se encontrou inteiramente ?no escuro?.? e que ?a conduta mencionada anteriormente viola frontalmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente no que se refere à falta de segmentação da pontuação total no espelho de correção, de acordo com cada um dos critérios de correção.? Ao final, requer "seja concedida a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que, reformando-se a decisão agravada, seja deferido o pedido de Tutela Provisória de Urgência, com fulcro nos artigos 300, caput, e 301, do CPC, conforme requerido em sede inicial, para que: (i) a autoridade coatora seja obrigada a divulgar o espelho de correção com as notas correspondentes a cada um dos critérios elencados por ele, de forma segmentada; (ii) por consequência, que seja divulgada a nota da impetrante na fase discursiva, contemplando a nota obtida em cada um dos critérios de correção, com base no espelho, bem como a respectiva fundamentação para atribuição da nota; (iii) por consequência, que seja oportunizada nova interposição de recurso administrativo, para que desta vez a impetrante possa considerar a motivação que fundamentou sua nota para a redação do recurso; (iv) subsidiariamente, caso o juízo entenda pelo indeferimento dos pedidos (i) ou (iii), que seja determinada nova avaliação do recurso administrativo já apresentado pela impetrante, desta vez com a obrigação de a autoridade coatora fundamentar adequadamente a resposta ao recurso; (v) por fim, que seja a impetrante habilitada provisoriamente para a próxima fase do certame, enquanto se discutem os pedidos principais desta ação;". É o relatório.
Passo a decidir.
Narrou a autora que se candidatou para o concurso público para o provimento de vagas no cargo de Analista de Gestão em Saúde, da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), concurso regulado pelo Edital nº 01, de 11 de dezembro de 2023 (evento 1, COMP5).
No caso em tela, a impetrante reclama do grau 9,0 que obteve na prova discursiva, argumentando que não teriam ficado claros os erros que cometeu, e que, ainda em grau recursal, seus erros não teriam sido esclarecidos, já que a banca se limitou a responder, genericamente, que a nota merecia ser mantida.
Nesse contexto, a impetrante/agravante alega a existência de ilegalidades ocorridas na realização do concurso.
Sustenta a agravante que ?A nota da prova discursiva não veio acompanhada de nenhuma fundamentação, ainda que sucinta?.
Destaca que ?O pedido de reconsideração da referida nota tampouco veio acompanhado de alguma fundamentação que motivasse a decisão de indeferimento do recurso?.
Relata ainda que ?O espelho de correção da prova discursiva não segmentou a pontuação atribuída a cada um dos critérios, o que dificultou ainda mais a redação do pedido de reconsideração da nota, tendo em vista que a agravante sequer teve o direito de saber os critérios em que foi mais ou menos pontuada?, destacando que ?essa prática está em desacordo com a praxe de concursos públicos altamente comprometidos com a isonomia e com a publicidade?.
Irresignada, impetrou o presente mandado de segurança, objetivando a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que se determine que "a autoridade coatora seja obrigada a divulgar o espelho de correção com as notas correspondentes a cada um dos critérios elencados por ele, de forma segmentada" e ?que seja divulgada a nota da impetrante na fase discursiva, contemplando a nota obtida em cada um dos critérios de correção, com base no espelho, bem como a respectiva fundamentação para atribuição da nota".
Ao final, requer seja confirmada a tutela provisória de urgência.
O decisum agravado adotou a seguinte fundamentação, ora reproduzida a seguir, in verbis: "(...) A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da medida requerida, como a seguir exponho.
O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, vem decidindo pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
Tal entendimento vem sendo adotado por nossa jurisprudência, com a aplicação do princípio de que o edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a Administração Pública quanto aos candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participar da seleção, em observância às regras nele estabelecidas. Nesse sentido, destaco a Jurisprudência do Superior Tribunal: ?ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCREVENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
COMPATIBILIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DA LC 114/2005, DO CURSO DE FORMAÇÃO E DO CARGO. 1.
O ato impugnado diz respeito à exigência expressa no item XII do edital do concurso, estabelecida em observância ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 114/2005, que tem como requisito para o ingresso nos quadros de pessoal da Polícia Civil a submissão dos candidatos ao teste de aptidão física. 2.
Cinge-se a controvérsia à exigência de aprovação em teste de aptidão física a candidatos para o cargo de Agente de Polícia Judiciária, na função de Escrevente da Polícia Civil. 3.
O candidato, por força do disposto no art. 53 da Lei Complementar Estadual 114/2005, deverá possuir condição física suficiente para atender às exigências do curso de formação, bem como das atividades a serem executadas no âmbito da polícia civil. 4. O edital, por ser a lei do concurso, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos que, ao se inscreverem, manifestam a sua vontade de participar da competição, em observância às regras estabelecidas para o certame.
Assim, não tendo apresentado impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno, não pode agora a recorrente contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie. 5. As disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não se verifica na hipótese vertente. 6.
Recurso ordinário não provido.? (grifo nosso) (STJ - RMS 32073 / MS - SEGUNDA TURMA ? REL.
Ministro CASTRO MEIRA - DJe 10/05/2011 Ademais, em se tratando de concurso público, via de regra, não cabe o Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua atuação restrita ao exame da legalidade do certame.
O c.
Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, que ao Judiciário somente é permitido, em caráter excepcional, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853 ? TEMA 485).
Veja-se: STF ? TEMA 485 Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Assentadas tais premissas, no caso dos autos, a impetrante obteve nota 9 na prova discursiva do Concurso Para Ingresso ao Cargo de Analista de Gestão em Saúde da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (1.8).
Interposto recurso objetivando a revisão da referida nota, a Banca Examinadora indeferiu-o, apresentando a seguinte resposta: "a prova foi reavaliada com base no recurso e no espelho de respostas, sem que houvesse alteração na correção e na respectiva nota" (1.11): [...] O Edital nº 01, de 11 de dezembro de 2023, que regeu o Concurso Para Ingresso ao Cargo de Analista de Gestão em Saúde da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, no item 12.3 trata da prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório (1.5).
Já o item 15 do edital trata dos recursos, e é claro ao estabelecer o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sua interposição, veja: 15.
DOS RECURSOS 15.1 O prazo para interposição de recursos será de 48 (quarenta e oito) horas, para qualquer uma das etapas, após a divulgação do ato no endereço eletrônico https://concurso2023.fiotec.fiocruz.br, tendo como termo inicial o primeiro dia útil subsequente.
Logo, havendo previsão editalícia expressa quanto ao prazo recursal, este deve ser observado, em observância ao princípio da vinculação ao edital.
De outro lado, a limitação de caracteres não impede o exercício do direito recursal e coaduna-se com item 15.3 do edital, que exige objetividade na fundamentação do recurso. Além disso, mostra-se razoável para assegurar celeridade ao certame, estando dentro da esfera de discricionariedade da Administração, além de ser uniforme para todos os candidatos. De outro lado, inexiste determinação no edital para que o espelho de correção seja segmentado, conforme pretende a impetrante, bastando que indique adequadamente os fundamentos e elementos que espera na resposta, o que ocorreu, sequer sendo objeto de questionamento seu conteúdo, que ora transcrevo (1.9): "Espelho de Resposta Pontuação da Questão Discursiva conforme subitem 12.1.4 do Edital nº 1. Espera-se que o candidato, no desenvolvimento do tema, tenha feito considerações técnicas adequadas sobre os seguintes pontos: a.) Espera-se que o(a) candidato(a), no desenvolvimento do tema, tenha feito considerações técnicas adequadas sobre as políticas públicas referentes ao caso, nas seguintes dimensões: 1) ao preconceito relacionado à idade, gênero e raça, e ao comportamento ético do servidor público, 2) à licença médica e 3) à aposentadoria (preparação) e à reversão da aposentadoria1: 1) Constituição Federal (1988) de forma abrangente sobre as questões relacionados ao caso. 2) Estatuto do Idoso ? Lei nº 10.741/2003, Política Nacional do Idoso ? PNI (Lei no 8.842/1994), Lei da Discriminação no Emprego - Lei nº 9.029/1995, Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa - Portaria nº 2.528/2006 e demais documentos oficiais concernentes. 3) Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça do governo federal, Lei nº 7.716/1989 - Lei de crimes de Raça, de Cor, Etnia, Religião ou Procedência nacional, Decreto nº 4.886/2003 - Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial ? PNPIR, Lei nº 12.288/2010 - Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 7.437/1985 ? Inclui, entre as contravenções penais, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, Lei da Discriminação no Emprego - Lei nº 9.029/1995 e demais documentos oficiais concernentes. 4) Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto nº 1.171/1994, Normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas ? Lei nº 8.027/1990 e demais documentos oficiais concernentes 5) Licença médica, Aposentadoria (preparação) e Reversão (Lei 8112/90, CF/1988, EC n.º 103/2019, Lei nº 10.741/2003). b.) Espera-se que o(a) candidato(a), no desenvolvimento do tema, tenha feito considerações técnicas adequadas sobre os fundamentos (princípios), relacionados às políticas públicas, referentes ao caso, nas seguintes dimensões: 1) ao preconceito relacionado à idade, gênero e raça, e ao comportamento ético do servidor público 2) à licença médica e 3) à aposentadoria, (preparação) e à reversão da aposentadoria2: 1) Fundamentos gerais (princípios) da CF/1988 associados as questões do caso. 2) Fundamentos (princípios) das políticas de combate ao Etarismo: Estatuto do Idoso ? Lei nº 10.741/2003, Política Nacional do Idoso ? PNI (Lei no 8.842/1994), Lei da Discriminação no Emprego - Lei nº 9.029/1995, Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa - Portaria nº 2.528/2006 e demais documentos oficiais concernentes. 3) Fundamentos (princípios) das políticas de combate ao Racismo e Machismo: Programa PróEquidade de Gênero e Raça do governo federal, Lei nº 7.716/1989 - Lei de crimes de Raça, de Cor, Etnia, Religião ou Procedência nacional, Decreto nº 4.886/2003 - Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial ? PNPIR, Lei nº 12.288/2010 - Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 7.437/1985 ? Inclui, entre as contravenções penais, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, Lei da Discriminação no Emprego - Lei nº 9.029/1995 e demais documentos oficiais concernentes. 4) Fundamentos (princípios) das políticas associadas ao comportamento ético do servidor público: Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto nº 1.171/1994, Normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas ? Lei nº 8.027/1990 e demais documentos oficiais concernentes. 5) Fundamentos (princípios) das políticas associadas à Licença Médica, à Aposentadoria (preparação) e à Reversão da Aposentadoria: Lei 8112/90, CF/1988, EC n.º 103/2019, Lei nº 10.741/2003." O fato de outros concursos adotarem a prática de segmentação, evidentemente, não vincula a Administração a esse proceder, especialmente diante da ausência de previsão editalícia. Ad argumentandum tantum, seria inadmissível determinar uma segmentação não prevista no edital para apenas uma questão específica e unicamente em favor da impetrante, sob pena de violação não apenas do princípio da vinculação ao edital, mas também do princípio da isonomia, em detrimento de todos os demais candidatos que se submeteram ao mesmo procedimento de correção.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco: ?APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
PROCESSO SELETIVO APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E ILEGALIDADE.
IMPROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do Sr.
Presidente da Comissão de Seleção Interna do III Comando Aéreo Regional, julgou a ação improcedente, denegando a ordem e revogando a liminar concedida. 2.
A impetrante não foi levada a erro pela Administração e tampouco houve fixação de prazo insuficiente para o cumprimento da apresentação de certidões negativas no Aviso de Convocação para a Seleção ao Estágio de Adaptação Técnica/2014 da Aeronáutica (abril a agosto de 2014). 3. A concessão de tratamento diferenciado à apelante violaria a isonomia que deve existir no tratamento conferido aos candidatos de um concurso público, uma vez que esta seria dispensada de apresentar documento exigido em edital fora do prazo estipulado.
Assim resta claro que não houve violação às normas editalícias ou ao ordenamento jurídico, razão pela qual não se justifica a submissão do interesse público ao interesse da apelante. 6. As obrigações dos editais de concursos públicos devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal. 7.
Apelação conhecida e improvida." (g.n.) (AC 00201971620144025101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) Quanto à alegada ausência de fundamentação da decisão de indeferimento do recurso, o edital igualmente não estabelece análise minudente dos fundamentos invocados pelo candidato. Ainda que sucinta e objetiva, a resposta dada ao recurso está em consonância com o edital, além de remeter expressamente ao conteúdo do espelho de correção, onde constam os critérios considerados.
Além disso, em última ratio, estabelecer pela via judicial a necessidade de fundamentação adicional implicaria em substituição da banca examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que é vedado pelo Tema 485 do STF. Ad argumentandum, entendimento contrário implicaria também em violação ao princípio da isonomia, tal como fundamentado anteriormente.
Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. (...)" Em que pese a irresignação do agravante, não merece reparos a decisão agravada.
Senão vejamos.
A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória, o magistrado deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é imprescindível que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, observa-se que a alegação da impetrante no sentido de que?O espelho de correção da prova discursiva não segmentou a pontuação atribuída a cada um dos critérios? não encontra fundamento no próprio Edital do concurso.
Conforme expressamente previsto no Edital (item 12.3), a ?A Prova Discursiva terá caráter eliminatório e classificatório.? (evento 1, COMP5).
Note-se que o Edital do concurso não detalha os parâmetros utilizados para correção da prova discursiva.
Com efeito, constatado que não há qualquer notícia acerca de eventual impugnação às normas do Edital perpetrada pelo candidato, pretendendo o interessado, somente após ter obtido nota insuficiente na segunda fase do concurso, o que importou na sua eliminação do certame, se insurgir em face da regra a todos aplicada, sob a alegação de ?falta de transparência quanto aos critérios de avaliação?, bem como ?que a nota atribuída à prova discursiva da impetrante não veio acompanhada de nenhuma fundamentação.?, resta claro que o objetivado é justamente obter o repudiado tratamento diferenciado do concedido aos demais concorrentes, cumprindo reconhecer que não se afigura admissível, ?posteriormente, por estar em desacordo com o edital do certame, pretender afastar as normas às quais aderiu, criando, por via transversa, novo edital para si, diferente dos demais, com regras que lhe são convenientes.
Aliás, admitir tratamento diferenciado ao Candidato configuraria total violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência do concurso público em potencial prejuízo a outros participantes do certame que porventura se encontrem em situação semelhante ao do Impetrante, bem como àqueles que cumpriram todos os requisitos do edital? (TRF2, 5ª T.Esp., AC 2011.51.01.005009-3, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, e-DJF2R 12.08.2014).
Ademais, apesar da irresignação da impetrante, verifica-se que o espelho de avaliação da prova traz especificadamente os quesitos avaliados quanto aos critérios de avaliação e correção da prova discursiva.
A resposta esperada do candidato foi devidamente esclarecida, nos termos do espelho de resposta, conforme padrão de resposta (evento 1, COMP9): ?Espera-se que o candidato, no desenvolvimento do tema, tenha feito considerações técnicas adequadas sobre os seguintes pontos: Espera-se que o(a) candidato(a), no desenvolvimento do tema, tenha feito considerações técnicas adequadas sobre as políticas públicas referentes ao caso, nas seguintes dimensões: 1) ao preconceito relacionado à idade, gênero e raça, e ao comportamento ético do servidor público, 2) à licença médica e 3) à aposentadoria (preparação) e à reversão da aposentadoria1: 1) Constituição Federal (1988) de forma abrangente sobre as questões relacionados ao caso. 2) Estatuto do Idoso ? Lei nº 10.741/2003, Política Nacional do Idoso ? PNI (Lei no 8.842/1994), Lei da Discriminação no Emprego - Lei nº 9.029/1995, Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa - Portaria nº 2.528/2006 e demais documentos oficiais concernentes. 3) Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça do governo federal, Lei nº 7.716/1989 - Lei de crimes de Raça, de Cor, Etnia, Religião ou Procedência nacional, Decreto nº 4.886/2003 - Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial ? PNPIR, Lei nº 12.288/2010 - Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 7.437/1985 ? Inclui, entre as contravenções penais, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, Lei da Discriminação no Emprego - Lei nº 9.029/1995 e demais documentos oficiais concernentes. 4) Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto nº 1.171/1994, Normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas ? Lei nº 8.027/1990 e demais documentos oficiais concernentes 5) Licença médica, Aposentadoria (preparação) e Reversão (Lei 8112/90, CF/1988, EC n.º 103/2019, Lei nº 10.741/2003). b.) Espera-se que o(a) candidato(a), no desenvolvimento do tema, tenha feito considerações técnicas adequadas sobre os fundamentos (princípios), relacionados às políticas públicas, referentes ao caso, nas seguintes dimensões: 1) ao preconceito relacionado à idade, gênero e raça, e ao comportamento ético do servidor público 2) à licença médica e 3) à aposentadoria, (preparação) e à reversão da aposentadoria2: 1) Fundamentos gerais (princípios) da CF/1988 associados as questões do caso. 2) Fundamentos (princípios) das políticas de combate ao Etarismo: Estatuto do Idoso ? Lei nº 10.741/2003, Política Nacional do Idoso ? PNI (Lei no 8.842/1994), Lei da Discriminação no Emprego - Lei nº 9.029/1995, Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa - Portaria nº 2.528/2006 e demais documentos oficiais concernentes. 3) Fundamentos (princípios) das políticas de combate ao Racismo e Machismo: Programa PróEquidade de Gênero e Raça do governo federal, Lei nº 7.716/1989 - Lei de crimes de Raça, de Cor, Etnia, Religião ou Procedência nacional, Decreto nº 4.886/2003 - Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial ? PNPIR, Lei nº 12.288/2010 - Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 7.437/1985 ? Inclui, entre as contravenções penais, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, Lei da Discriminação no Emprego - Lei nº 9.029/1995 e demais documentos oficiais concernentes. 4) Fundamentos (princípios) das políticas associadas ao comportamento ético do servidor público: Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto nº 1.171/1994, Normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas ? Lei nº 8.027/1990 e demais documentos oficiais concernentes. 5) Fundamentos (princípios) das políticas associadas à Licença Médica, à Aposentadoria (preparação) e à Reversão da Aposentadoria: Lei 8112/90, CF/1988, EC n.º 103/2019, Lei nº 10.741/2003.? Assim, foi com fulcro nos referidos tópicos de avaliação que a banca examinadora respondeu ao recurso do candidato, de modo que não se verifica qualquer irregularidade em sua atuação.
Com efeito, não se constata ilegalidade na conduta da Administração por ocasião da correção da prova do impetrante ou da apreciação do recurso que interpôs, justificando-se o resultado proferido pela banca examinadora, com amparo nos espelhos de correção do certame, aplicáveis a todos os candidatos.
Acerca do tema deve ser pontuado que o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao ?Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas? (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015).
Ao revés do pretendido pelo Agravante, é defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de violação à legalidade, o que não restou demonstrado na hipótese concreta, não se identificando no atual momento processual, qualquer ilegalidade praticada pela banca examinadora, mormente considerando que a questão impugnada foi reapreciada em sede de recurso administrativo, não havendo como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando assevera que ?inexiste determinação no edital para que o espelho de correção seja segmentado, conforme pretende a impetrante, bastando que indique adequadamente os fundamentos e elementos que espera na resposta? e que ?O fato de outros concursos adotarem a prática de segmentação, evidentemente, não vincula a Administração a esse proceder, especialmente diante da ausência de previsão editalícia.? Desse modo, observa-se que a banca examinadora, na correção da prova, seguiu o espelho de correção previamente estabelecido, com amparo na legislação de regência do tema abordado, de modo a tratar igualmente todos os candidatos no certame.
Outrossim, não se mostra prudente a intervenção do Judiciário para afastar a incidência de condições normativas ou determinar a inclusão de critérios avaliativos no edital, devendo prevalecer a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública e a vinculação ao edital, norma interna do concurso; tampouco se observa, no caso concreto, a presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais.
Portanto, acolher a pretensão do agravante violaria o Princípio da isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame.
Em análise do documento de evento 1, COMP11, verifica-se que a banca examinadora apontou o motivo pelo qual a nota da candidata não foi majorada, de forma que foi motivado o ato que indeferiu o recurso administrativo interposto pela impetrante.
Nesse passo, não verifico nenhuma ilegalidade praticada pela banca examinadora. Cumpre destacar que, conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Outrossim, considera-se que ?o Juízo onde tramita o feito, por acompanhá-lo com mais proximidade, detém maiores subsídios para a concessão ou não de medidas liminares ou antecipatórias de tutela.
Ao Tribunal ad quem somente cabe substituir a decisão inserida na esfera de competência do Juiz que dirige o processo, quando ficar patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção?. (TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento 70807, Processo 200002010730262/RJ, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Sérgio Feltrin Correa, DJU data: 17.01.2002).
Do exposto, por ora, e sem prejuízo de novo exame da matéria quando do julgamento de mérito deste recurso, INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).
Certificado o resultado da intimação, com ou sem contrarrazões, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC).Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001989923v9 e do código CRC 1b9e27df.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVAData e Hora: 15/7/2024, às 13:13:36 Portanto, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro qualquer ilegalidade por parte das partes rés.
Logo, diante de uma análise perfunctória, entendo ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não obstante, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica. À secretaria para providências necessárias. -
21/08/2025 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004670-44.2025.4.02.5006 distribuido para 1ª Vara Federal de Serra na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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