TRF2 - 5017989-22.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017989-22.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROBSON GUEDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PROFISSIOGRAFIA INFORMADA EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO NÃO INDICATIVA DA HIPÓTESE DE EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO BIOLÓGICOS NO DESEMPENHO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 205 E 211 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO ATUALIZADO NÃO TRAZ ANOTAÇÕES QUANTO AO CÓDIGO GFIP, ENQUANTO QUE NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO ACOSTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO HÁ INFORMAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS COM UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO GFIP 01, RELATIVAMENTE AO PERÍODO SOB REVISÃO, INDICATIVO DO ENTENDIMENTO DA EMPREGADORA DE QUE SEU EMPREGADO NÃO ERA SUBMETIDO A TRABALHO INSALUBRE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 23), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o PPP atualizado (ev. 1.15) está devidamente carimbado pela empresa e assinado por responsável técnico habilitado, e descreve com clareza os seus vínculos empregatícios com o Instituto Brasileiro de Administração Pública, no período de 25/05/2011 a 17/12/2020, em ambiente hospitalar, local em que o risco de exposição a agentes biológicos é inerente às rotinas diárias e independe da descrição minuciosa do contato direto com material contaminado.
O recorrente alega que os documentos não comprovam a utilização de EPIs eficazes que afastem o risco biológico, que a ausência de indicação destes equipamentos nos PPPs inviabiliza a descaracterização da especialidade do labor, sobretudo em relação aos agentes biológicos, cuja eliminação do risco não é plenamente assegurada, mesmo com o uso de equipamentos de proteção.
Por fim, o recorrente alega que, diante do acima apresentado, restou suficientemente comprovado nos autos que laborou, durante todo o período de 25/05/2011 a 17/12/2020, em ambiente hospitalar, ou, ao menos, no período laborado como maqueiro, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, o que impõe o reconhecimento da especialidade do período, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 24/08/2022.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição nº 189.438.270-3 em 24/08/2022 (ev. 1.18), o que foi indeferida pelos seguintes motivos: "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019".
Analisando o caso em análise, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques): "A parte autora alega que trabalhou sujeita a condições especiais no período de 25/05/2011 a 13/11/2019 no INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APOIO UNIVERSITÁRIO DO RIO DE JANEIRO – IBAP-RJ.
As normas vigentes até 1997 que regulamentavam a exposição a agentes nocivos eram os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Após março de 1997, o Decreto nº 2.172 passou a ser a norma regulamentar, tendo sido revogado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. O Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99 enquadrava os agentes microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas como nocivos à saúde (código 3.0.1).
A TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais - decidiu nos autos do PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Tema Representativo da Controvérsia nº 211, que: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada." E, ainda, a TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais - decidiu nos autos do PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, Tema Representativo da Controvérsia nº 205, que: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). A parte autora juntou ao processo administrativo o PPP (1.18, p. 51-52), datado de 12/03/2021, onde consta que trabalhou como maqueiro, auxiliar operacional de serviços gerais e auxiliar operacional II (AOP) e esteve exposto a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos.
Este PPP não estava carimbado pela empresa e constava responsável técnico pelos registros ambientais vinculado ao CAU até 10/04/2018. A parte autora, então, juntou com a inicial o PPP atualizado (1.15), emitido em 05/04/2023, desta feita carimbado e com responsável técnico pelos registros ambientais vinculado ao CREA, dando conta que esta trabalhou como auxiliar operacional II, com a seguinte descrição das atividades na profissiografia: De acordo com o PPP mais atual, verifica-se que a parte autora exercia atividades administrativas e não restou comprovado que o risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral.
De acordo com a profissiografia, a exposição a agentes biológicos não tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, de modo que é improcedente a pretensão de reconhecimento de tempo especial. Vejamos, a seguir, a demonstração do tempo trabalhado pela parte autora, conforme documentos anexados aos autos: E ainda que reafirmada a DER para a data atual, a parte autora não preencheria os requisitos para a concessão do benefício almejado: Ademais, os PPP's juntados aos autos (atualizado ou não) não são provas técnicas válidas, já que no primeiro não consta o Código GFIP (ev. 1.15), enquanto que no segundo (ev. 1.18, pp. 51/53) a empregadora se utilizou do código GFIP 01 para o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, ou seja, sem reconhecer a sujeição de seu empregado a condições especiais de labor para fins previdenciários e, consequentemente, sem contribuir com a alíquota adicional para custeio das aposentadorias especiais.
Logo, nada foi apresentado pelo recorrente que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
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13/08/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 13:24
Juntada de Petição
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:08
Determinada a intimação
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02/12/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2024 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 16:46
Determinada a intimação
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24/06/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 10:49
Determinada a intimação
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25/03/2024 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 14:44
Juntada de Petição
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22/03/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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