TRF2 - 5044057-09.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5044057-09.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: FLAVIA DISKIN HAIMENIS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCOS ALBUQUERQUE SANTANA (OAB RJ105070) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
LEI 9.784-99.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – Trata-se de apelação de FLAVIA DISKIN de sentença proferida pelo MM Juiz Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em mandado de segurança, objetivando, “que a Autoridade Coatora seja compelida a concluir o processo administrativo descrito na inicial (Auxílio-Acidente, protocolo nº. 74934575 - evento 1, PADM5).”, indeferiu a ordem.
II – O requerimento administrativo foi protocolizado em 15.03.2024, sendo certo que até a impetração do presente mandamus, em 27.06.2024, não havia informação acerca de decisão proferida naqueles autos. III – O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa. IV – No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado. V - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
12/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 23:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/09/2025 23:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5044057-09.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: FLAVIA DISKIN HAIMENIS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCOS ALBUQUERQUE SANTANA (OAB RJ105070) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 38
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20/08/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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11/12/2024 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2024 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/12/2024 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB14)
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09/12/2024 18:18
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 18:17
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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09/12/2024 18:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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09/12/2024 18:03
Declarada incompetência
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07/11/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/11/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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