TRF2 - 5024188-35.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2025 07:46
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 15:19
Alterado o assunto processual
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024188-35.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALBERTO FONTANAADVOGADO(A): ROSA ELENA KRAUSE BERGER (OAB ES007799) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a manifestação no evento 10, mantenho a decisão do evento 6 pelos seus proprios funtamentos.
Registro que, no presente caso, a prova perícial não torna complexa a demanda, sendo, inclusive, realizada em larga escala no procedimento do Juizado Especial.
Intime-se para ciência.
Após, cumpra-se a decisão do evento 6, procedendo-se à redistribuição do feito a uma das Varas dos Juizados Especiais Federais de Vitória, competentes em matéria previdenciária. -
15/09/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02F para ESVITJE03S)
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15/09/2025 16:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/09/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:29
Determinada a intimação
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12/09/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024188-35.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALBERTO FONTANAADVOGADO(A): ROSA ELENA KRAUSE BERGER (OAB ES007799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por ALBERTO FONTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, a partir da data do agendamento do requerimento administrativo que se deu em 28/05/2025, nos termos da regra de transição prevista no art. 17, da EC 103/2019.
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Foi dado à causa o valor de R$ 44.821,10. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1.
Nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.259/011, a competência para processar, conciliar e julgar as causas da Justiça Federal de natureza previdenciária no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos2 é do Juizado Especial Federal Cível.
Trata-se de competência absoluta, na forma do §3º do mesmo dispositivo legal.
Sendo assim, considerando que o conteúdo econômico da demanda é inferior a sessenta salários mínimos, e não se inclui entre as exceções previstas no dispositivo acima citado, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar o presente feito e DETERMINO a redistribuição destes autos a um dos Juizados Especiais Federais com competência em matéria previdenciária.
Intime-se. Prazo de 15 dias.
Diligencie-se.
A Secretaria para: Intimar a parte autora - 15 dias;Redistribuir os autos. 1.
Art. 3° Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.§ 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. 2.
Deve-se considerar o salário mínimo vigente à data de ajuizamento da ação, qual seja, de R$ 1.302,00, com vigência a partir de 1° de janeiro de 2023. -
21/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:06
Declarada incompetência
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20/08/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 23:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/08/2025 13:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024188-35.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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