TRF2 - 5011005-22.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011005-22.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: BANCOSEGURO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969)APELADO: JORGE LAIR AZARANY (AUTOR)ADVOGADO(A): EZEQUIEL FERNANDES CARDOSO (OAB RJ157159) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS.
INSS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDOS.
DANO MATERIAL. 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que defere a tutela de urgência, para determinar que o INSS proceda à imediata suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos impugnados e julga procedente o pedido, para anular os contratos de abertura de conta e empréstimos celebrados em nome do demandante mediante fraude, bem como condenar o apelante: (i) à repetição dos valores das parcelas dos empréstimos descontadas do benefício de aposentadoria do apelado, em dobro; (ii) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$12.000,00 (doze mil reais).
Cinge-se a controvérsia em perquirir a responsabilidade civil da instituição financeira pela fraude ocorrida, através de empréstimo consignado, na aposentadoria do demandante. 2.
A legislação consumerista é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
A culpa objetiva seja prescindível para a caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira, faz-se necessária a presença dos pressupostos previstos no art. 14, da Lei nº 8.078/90, necessários para a configuração do dever de indenizar, quais sejam: i) conduta; ii) dano; iii) defeito do serviço; iv) nexo de causalidade. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1.197.929/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.9.2011. 5.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho.
Precedente STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1407637, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.6.2019. 6.
Nos termos da Súmula nº 479, do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ainda, que a instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas.
Precedente: STJ, 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, julgado em 8.5.2023 - Info 776. 9.
Em março de 2025, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor.
Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 2.155.065, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 25.3.2025. 10.
Caso em que, com a utilização de documento de identificação com validade expirada, uma Carteira Nacional de Habilitação, vencida em 2020, e registro fotográfico do autor (“selfie”), foi aberta uma conta bancária em nome do apelado, por meio virtual, em 2023.
Em seguida, foram contratados e liberados dois empréstimos consignados.
Conforme extrato da conta, observa-se a ocorrência de doze transferências (PIX e TED) para terceiros, em um curto período de tempo.
Em razão das características das operações, é possível atestar a existência de indícios de fraude, que evidenciam a falha de segurança da instituição bancária. 11.
Tratando-se de relação jurídica de consumo e verificada a hipossuficiência da parte apelada, bem como a verossimilhança de suas alegações no que tange ao defeito do serviço que possibilitou as movimentações bancárias fraudulentas, aplica-se a inversão do ônus da prova, uma vez que o sistema de segurança bancário é vulnerável a fraudes, razão pela qual, tendo sido realizadas operações irregulares, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço.
Cabe à instituição financeira demonstrar que as transações são regulares e estão no padrão de consumo e gastos do correntista, não tendo o recorrente se desincumbido de tal ônus.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005765-36.2021.4.02.5108, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2022. 12.
O apelante não produziu provas contundentes capazes de afastar sua responsabilidade e convencer de que as movimentações contestadas tenham sido efetivamente realizadas pela parte demandante.
A instituição financeira deixou de cumprir seu dever de inibir potenciais delitos inerentes às suas atividades bancárias.
Ademais, não houve o devido cuidado com os dados do consumidor, permitindo-se que os criminosos se apossassem de tais dados e articulado a fraude narrada na inicial.
Precedente: TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 5017568-51.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022. 13.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista".
Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.855.695, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 27.8.2020.
Todavia, não é este o caso dos autos, uma vez que as transações contestadas ocorreram virtualmente. 14.
Emerge a responsabilidade do apelante, porquanto houve negligência em seu encargo de assegurar a eficiência e a segurança do serviço prestado aos consumidores, razão pela qual, uma vez não comprovada a culpa exclusiva do demandante, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, aplica-se ao caso a Súmula nº 479 do STJ, cujo enunciado preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 15.
Não há que se afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, haja vista a inexistência de culpa do demandante, assistindo-lhe o direito à indenização por danos morais e a devolução dos valores descontados do seu benefício. 16.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940, do Código Civil, bem como a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração da má-fé do credor ou fornecedor, não sendo suficiente a mera cobrança indevida para ensejar a sanção civil.
Conforme assentado na jurisprudência do STJ, é imprescindível a presença de dolo ou conduta abusiva por parte do fornecedor para a configuração da devolução em dobro, o que não se verifica no presente caso, diante da ausência de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.455.010, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 01.07.2019; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.498.617, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.08.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000436-07.2020.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. em 08.07.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0137431-45.2016.4.02.5102, Rel.
Juiz.
Fed.
Conv.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 11.03.2025. 17.
Para fins de análise acerca do cabimento de danos morais, tem-se que a indenização não pode adquirir uma conotação de prêmio, devendo restringir-se, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos injustamente infligidos, que devem ir além de mero dissabor ou aborrecimento diário.
Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto. 18.
Apesar de não ter solicitado os empréstimos consignados, o demandante, passou a obter descontos em folha sobre o seu benefício previdenciário de aposentadoria, que se iniciaram em junho de 2023, em parcelas de R$518,70 (quinhentos e dezoito reais e setenta centavos) e R$1.037,82 (mil e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Considerando-se que houve descontos indevidos na aposentadoria do apelado, tem-se que tal fato não configura mero aborrecimento, uma vez que a angústia e tensão de ficar sem receber a integralidade de verbas de caráter alimentar, em especial se tratando de pessoa idosa, configuram violação ao patrimônio moral do demandante.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5106877-69.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.7.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5035717-47.2022.4.02.5101, Rel.
Min.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, 0072765-72.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 12.8.2020. 19.
O quantum arbitrado está adequado e razoável ao caso para compensar o sofrimento suportado, além de atender à necessária proporcionalidade, sem que resulte em enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano.
Em casos assemelhados o arbitramento do valor indenizatório varia entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0030967-97.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.9.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0064535-07.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.4.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114730-64.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 9.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, 0072765-72.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 12.8.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0145132-26.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 20.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004379-95.2022.4.02.5120, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.12.2023. 20.
Remessa necessária e apelação cível parcialmente providas, para determinar que a restituição do montante descontado do benefício de aposentadoria do demandante, seja realizada na forma simples.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
18/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
17/09/2025 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/09/2025 10:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
-
15/09/2025 12:07
Juntada de Petição
-
15/09/2025 12:07
Juntada de Petição
-
11/09/2025 17:19
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
22/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
-
22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011005-22.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: BANCOSEGURO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) APELADO: JORGE LAIR AZARANY (AUTOR) ADVOGADO(A): EZEQUIEL FERNANDES CARDOSO (OAB RJ157159) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
-
21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 57
-
15/07/2025 17:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/07/2025 07:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
14/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
14/07/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
11/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/07/2025 10:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
11/07/2025 10:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024189-20.2025.4.02.5001
Real Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Sabrina Bornacki Salim Murta
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006695-42.2025.4.02.5002
Alexandre Conceicao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Vieira e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001026-70.2023.4.02.5004
Alcineia da Fonseca Sardinha da Silva
Uniao
Advogado: Barbara Marcelina Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005452-48.2025.4.02.5104
Cleusa Maria Cesar dos Santos
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Carlos Henrique Soares Elpidio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011005-22.2024.4.02.5101
Jorge Lair Azarany
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2024 19:23