TRF2 - 5007930-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 03:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007930-15.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: LEONARDO DE CARVALHO CONCEICAOADVOGADO(A): EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR (OAB PR057601) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ATRIBUIÇÃO DE PONTOS.
JUDICIÁRIO NÃO SUBSTITUI BANCA EXAMINADORA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora que lhe fosse atribuída a pontuação das questões objetivas de números 19 e 58 da prova para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, para possibilitar sua participação nas demais etapas do certame, em especial no teste de aptidão física - TAF. 2.
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. 3.
O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4.
A discussão gira em torno da correção de provas e a respectiva atribuição de notas, questões que, em concursos públicos, estão inseridas no juízo de conveniência e oportunidade próprio do ato administrativo discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário rever os critérios de correção utilizados, sob pena de invasão na esfera discricionária da Administração Pública. 5.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 485 - RE 632853), firmou entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora no exame e discussão das questões, sua formulação e respostas e nos critérios de correção das provas e impugnação dos recursos administrativos, permitindo, excepcionalmente, ao Judiciário a análise de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 6.
O pleito de mudança do gabarito da questão de nº 58 não está contido na exceção prevista pelo julgamento do STF, tratando-se de indignação do candidato com o resultado divulgado pela comissão examinadora.
Ao que parece, a parte recorrente pretende que seu entendimento acerca da referida questão seja considerado correto em detrimento do gabarito da banca examinadora, o que importaria em indevida invasão do mérito administrativo. 7.
Em relação à questão de número 19, sustenta a parte recorrente que haveria extrapolação do conteúdo programático previsto no edital.
Contudo, sequer foi apresentado o conteúdo programático do certame, visto que a parte autora/agravante se limitou a apresentar o Edital nº 2/2024, deixando de apresentar o anexo que indica o conteúdo programático, não sendo possível verificar a referida alegação. 8.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau. 9.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 80
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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22/07/2025 16:31
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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22/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 13:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/07/2025 19:37
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001442-28.2025.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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17/06/2025 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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17/06/2025 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 18:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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