TRF2 - 5008496-61.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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18/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008496-61.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOSADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: CRISTIANE DE AZEVEDO BLANCO (Inventariante)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)AGRAVANTE: DEBORA RODRIGUES DE AZEVEDO (Espólio)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TEMA 1.142 DO STF.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeita os embargos de declaração, mantendo a decisão que considerou “indevida a cobrança dos honorários sucumbenciais da ação coletiva nos autos do cumprimento de sentença manejado individualmente por servidor público substituído na ação de conhecimento”.
Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é possível a inclusão da parcela de honorários de sucumbência fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública em execução individual, proporcionalmente ao valor do beneficiário. 2.
A execução foi lastreada em título judicial originário da ação coletiva nº 0017873-20.1995.4.02.5101 (95.0017873-7), proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, no bojo da qual o IBGE foi condenado, em linhas gerais, ao pagamento do reajuste de 28,86% sobre o vencimento básico dos substituídos.
O acórdão transitou em julgado em 7 de julho de 2011, formando-se o título. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.309.081 (Tema 1142), submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal".
O Acórdão foi publicado em 18.6.2021, e ainda não transitou em julgado. 4.
O título judicial, que ora se executa, fixou os honorários sucumbenciais em 5% do valor de cada condenação a ser individualmente apurado, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de processo Civil e transitou em julgado em 7.7.2011, ou seja, antes do que foi decidido pelo STF na definição do Tema 1142. 5.
Não aplicação do Tema 1142 ao caso concreto.
Considerando que a coisa julgada na ação coletiva se deu anteriormente a tese fixada no Tema 1142 do STF, deve prevalecer o que ficou estabelecido no título executivo, no sentido de que o valor de cada condenação a ser individualmente apurado.
No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG nº 5012522-73.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, julgado em 27.11.2023; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5011579-56.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 8.11.2023; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5017057-79.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, julgado em 2.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5012676-28.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23.11.2022. 6.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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17/09/2025 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:19
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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22/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5008496-61.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: CRISTIANE DE AZEVEDO BLANCO (Inventariante) ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) AGRAVANTE: DEBORA RODRIGUES DE AZEVEDO (Espólio) ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 64
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16/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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16/07/2025 06:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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15/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:39
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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26/06/2025 17:39
Decisão interlocutória
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25/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 168 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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