TRF2 - 5000527-29.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37 e 38
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30/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000527-29.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVADO: FERNANDA BERENDTADVOGADO(A): FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB SP443256)AGRAVADO: HUMBERTO LUIS MARQUES BERENDTADVOGADO(A): FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB SP443256)AGRAVADO: LUCIANE MARQUES BERENDTADVOGADO(A): FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB SP443256)AGRAVADO: RAPHAEL BERENDTADVOGADO(A): FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB SP443256) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GIFA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA QUEBRA DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ilegitimidade ativa dos sucessores da ex-servidora federal. descabimento. recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, afastou tese de ilegitimidade ativa.
Sustenta a recorrente que o título executivo judicial em debate restringe-se aos aposentados e pensionistas referidos na petição inicial do feito coletivo, consoante lista que a instruiu, não podendo alcançar terceiros estranhos à lide.
Sustenta também ilegitimidade passiva, não suscitada em primeiro grau.
II.
Questão em discussão 2. A questão posta em discussão consiste em definir se a parte agravada tem legitimidade para executar o título constituído na ação coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL – UNAFISCO SINDICAL, que assegurou aos seus substituídos, aposentados e pensionistas, a paridade, na data de entrada em vigor da EC 41/2003, à percepção da GIFA nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos.
Não conhecido o recurso quanto à ilegitimidade passiva, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
Razões de decidir 3. O sindicato tem legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade (REsp 1.769.366/AL Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/03/2019). 4.
O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, independentemente do óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.740.853/SC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.4.2019; REsp. 1.769.366/AL, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 12.3.2019; REsp. 1.276.388/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.11.2011. 5.
No caso, os exequentes são herdeiros de ex-servidora falecida em 2007, restando evidente sua legitimidade ativa ante a desnecessidade de filiação prévia da ex-servidora ao ajuizamento da ação coletiva.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido em parte, e nesta parte desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, CONHECER em parte do recurso, e nesta parte NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/08/2025 13:20
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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24/08/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 17:15
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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21/08/2025 16:30
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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29/07/2025 20:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 379
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28/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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28/07/2025 15:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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29/05/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 00:20
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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03/03/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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02/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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21/02/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10 e 11
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24/01/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 18:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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23/01/2024 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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23/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/01/2024 18:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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