TRF2 - 5083009-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5083009-23.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037266-87.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: RACHEL RANGEL DE FREITASADVOGADO(A): VALESCA MENDONCA DE SALES PEREZ CORZON (OAB RJ115504)EMBARGANTE: MILETO PROJETOS, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): VALESCA MENDONCA DE SALES PEREZ CORZON (OAB RJ115504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por RACHEL RANGEL DE FREITAS, nos autos da execução proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Requerimento de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Diante da isenção do art. 7º da Lei nº 9279/96 ("Art. 7° A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.), nada a prover.
Passo a apreciar o requerimento de efeito suspensivo. No que tange a concessão de efeito suspensivo, o requisito para seu deferimento é a execução estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, §1º do CPC.
Como a execução não se encontra devidamente garantida, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido. É o que se depreende do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128)" Diante do exposto: Indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, do CPC.
Cite-se o embargado para responder os embargos, no prazo de 15 dias. -
15/09/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:23
Determinada a intimação
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15/09/2025 08:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083009-23.2025.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 17:16
Distribuído por dependência - Número: 50372668720254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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