TRF2 - 5003776-08.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003776-08.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: ALVARO FERREIRA DA SILVA FILHO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)APELANTE: MARILSA DA SILVA CARVALHO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)APELANTE: MARLY PEREIRA DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO HERDEIROS.
FALECIMENTO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE. 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva, acolhe a impugnação da apelada, para considerar a ilegitimidade ativa dos exequentes para executar o título judicial, por entender que o servidor falecido não tinha mais capacidade para ser substituído pela associação autora.
De acordo com a sentença, "o servidor falecido, quando do ajuizamento da ação coletiva, não tinha mais capacidade processual para ser substituído pela associação autora, e tampouco capacidade civil para ser titular de direitos e integrante da categoria, não há o que se falar em transmissão de direitos aos exequentes." 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0023657-44.2007.4.01.3400 se aplica ao servidor falecido antes da propositura respectiva ação pelo sindicato. 3.
O título executivo que embasa a presente execução é proveniente da ação coletiva nº 0023657-44.2007.4.01.3400 (2007.34.00.023766-5), proposta pelo Sindicato dos Servidores Federais no Estado do Rio de Janeiro, que tramitou na 17ª Vara Federal do Distrito Federal.
A sentença julgou procedente o pedido para garantir aos substituídos o direito de receberem a GDATA em conformidade com a decisão do STF, bem como ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte — GPDGTAS.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à remessa necessária, “para determinar que: a) o pagamento da GDPGTAS seja limitado até 01.01.2009, nos termos da Lei 11.784/2008; b) os juros de mora incidam somente até as prestações que vencerem até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação; e c) a condenação da União em custas seja limitada ao eventual reembolso à parte vencedora.’ O trânsito em julgado ocorreu em 23.11.2022, formando o título. 4.
Inexistência de vínculo jurídico entre o servidor falecido e sindicato autor antes mesmo da propositura da ação coletiva.
Caso em que o óbito ocorreu em 14.1.2003, ou seja, antes da propositura da ação coletiva na qual se originou o título executivo judicial, em 16.7.2007.
O falecido servidor não deixou pensionistas ou dependentes previdenciários, sendo os requerentes filhos do ex-servidor. 5.
O falecido não poderia ser substituído pelo sindicato autor, porquanto, com a morte, afastou-se a capacidade civil e processual do servidor (art. 6º c/c art. 70 do Código Civil), tendo o mesmo deixado de integrar a categoria a qual pertencia antes do óbito.
Do mesmo modo, os seus herdeiros também não possuem vínculo com a categoria substituída.
Ademais, a própria sentença da ação coletiva, expressamente, afastou a legitimidade daqueles substituídos que com a União não mantinham vínculo jurídico-funcional.
Sendo assim, não procede a pretensão de reconhecer o direito dos sucessores de receber eventuais valores não recebidos em vida pelo servidor falecido antes da propositura da ação coletiva qual se originou o título executivo judicial.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.632.524, Rel.
Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 27.11.2023; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.042.648, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 26.4.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5000691-22.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 30.5.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5001734-73.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 14.7.2020. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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17/09/2025 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003776-08.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: ALVARO FERREIRA DA SILVA FILHO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) APELANTE: MARILSA DA SILVA CARVALHO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) APELANTE: MARLY PEREIRA DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 80
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18/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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18/07/2025 06:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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17/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/07/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 12:32
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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16/07/2025 12:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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