TRF2 - 5003391-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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11/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003391-06.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053625-49.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: RODRIGO LISS PINTOADVOGADO(A): CASSIA CRISTINA VIEIRA FERRAZ (OAB RJ180813)ADVOGADO(A): JACIRA DE OLIVEIRA LOPES PINTO (OAB RJ182536)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SFH.
INADIMPLÊNCIA.
AJUIZAMENTO AÇÃO REVISIONAL POSTERIOR.
DEVEDOR NOTIFICADO PARA PURGA DA MORA.
SUSPENSÃO LEILÃO: IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADOS, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E O PERIGO DE DANO OU RISCO PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO LISS PINTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 30/JFRJ). 2 - Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a concessão da Tutela de Urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano. 3 - Não se pode olvidar que a concessão de liminar, inaudita altera pars, consiste em um ato excepcional, solene, circunstâncias que reclamam prudência no sentido de se aguardar esclarecimentos da parte adversa ante os fundamentos jurídicos invocados e o contexto fático delineado. 4 - Em relação à alegada necessidade de redução das parcelas do financiamento imobiliário firmado entre as partes, verifica-se que o Agravante não demonstra, de forma clara e fundamentada, a alegada abusividade contratual.
Ademais, a possível incorreção nos cálculos relativos às prestações feitos pela Agravada somente terá lugar quando da instrução probatória ampla.
Ao Poder Judiciário não é autorizado, liminarmente, a modificação do valor das prestações devidas quando ausente fundamento probatório suficiente para a implementação da revisão. 5 - Considerando o inadimplemento do contrato habitacional com alienação fiduciária firmado entre as partes, o ajuizamento da ação revisional pelo Autor, ora Agravante, após o prazo para purgar a mora não obsta que o imóvel seja levado à leilão extrajudicial, razão pela qual não merece prosperar o pedido de suspensão do leilão. 6 - Muito embora o Agravante sustente que as cláusulas contratuais são abusivas o que configurou no desequilíbrio na relação contratual, esses elementos indicam a necessidade de dilação probatória para aferir a probabilidade de tais alegações, isto, porque, no caso concreto, há várias questões que demandam análises técnicas especializadas e a obtenção de informações junto à parte Ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, conforme bem asseverado pelo Juízo a quo “(...) embora sejam relevantes os argumentos expendidos na peça vestibular, a documentação carreada aos autos não oferece substrato probatório hábil a aferir de plano a ilegalidade sustentada, sendo necessário que o contraditório se perfaça, bem como a regular dilação probatória, inclusive eventual perícia contábil, a ocorrer em momento oportuno nos autos, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para firmar sua convicção em caráter definitivo. (...)”. 7 - Escorreita a decisão objurgada, posto que, em que pese os argumentos apresentados pelo Agravante, não restaram demonstrados, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência, na medida em que recomendável o contraditório em situações como a que se discute no presente caso. 8 – Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para lhe negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 15:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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18/08/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 12:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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08/08/2025 15:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 14
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23/07/2025 14:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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04/05/2025 14:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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30/04/2025 12:11
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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03/04/2025 12:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 09:52
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 17:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5053625-49.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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19/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 17:11
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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17/03/2025 13:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 30, 24, 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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