TRF2 - 5083038-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:45
Juntada de Petição
-
02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083038-73.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TIM S AADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TIM S A contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando "seja concedida medida liminar, inaudita altera parte, para, nos termos do art. 151, IV, do CTN, determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da incidência indevida da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e contribuições de terceiros sobre o valor antecipado ao segurado empregado a título de plano de previdência privada, até julgamento final da lide, determinando-se, inclusive, a intimação da Autoridade Impetrada para que se abstenha de tomar qualquer medida violadora desse direito, tais como inscrição em dívida ativa, cobrança executiva fiscal dos valores controvertidos, inscrição do nome no CADIN, indeferimento do pedido de expedição/renovação de sua certidão de regularidade fiscal, dentre outros" (sic - fl. 18 do evento 1.1).
Inicial e documentos no evento 1.
No evento 2 é juntado termo de prevenção.
Decisão do juízo, no evento 4.1, determina a intimação do impetrante para manifestação sobre a prevenção apontada pelo sistema e-Proc, o que é cumprido no evento 8.
Certidão de ausência de recolhimento de custas no evento 11.1. É o relatório necessário.
Decido.
Tendo em vista as informações prestadas pela parte impetrante (evento 8), não verifico a alegada prevenção.
Anote-se. O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos não verifico a presença dos requisitos a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Senão vejamos.
Em primeiro lugar, deve-se considerar que o contraditório é princípio consagrado em nossa Constituição, o que acarreta a necessidade de justificativa robusta para o seu descumprimento, ainda que este represente mera postergação de sua aplicação.
Em outras palavras, apenas poderá ser diferido o contraditório previsto na Magna Carta se existirem razões fortes e albergadas pela CF/88 que estejam sendo violadas pelo seu atendimento.
Em face de tal panorama, deve haver a comprovação de completa ineficácia do provimento final, caso a liminar não seja deferida.
Como consequência, alegações genéricas de prejuízos com a manutenção do recolhimento de exação, sem a comprovação desses prejuízos, não se mostra justificativa suficiente para a preterição do princípio em questão.
Neste sentido, a ausência, no presente processo, de indicativo de pagamento iminente que não possa aguardar o decurso do regular processamento da ação, impede o deferimento da medida pleiteada, sendo pertinente se aguardar, ao menos, a vinda das informações da autoridade impetrada.
Neste sentido já decidiu o E.
TRF da 2ª Região, ao afirmar que “somente se configura [risco de demora], no caso de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, quando o interessado, não apenas alegar, mas comprovar que o recolhimento da exação tem o potencial de sacrificar seriamente o desenvolvimento regular da atividade empresarial e, em consequência, colocar em risco a existência da própria pessoa jurídica” (AI 201202010169657, Terceira Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23/07/2013). No caso em tela, a forma de tributação questionada é colocada em prática há anos pelo Fisco.
Não se trata de situação nova, ou de algum ato específico que gere fatos inesperados ou prejuízo para o contribuinte, tal qual seria se a inicial impugnasse mudança legislativa ou algum lançamento concreto em seu desfavor.
Não há precedente vinculante em prol do contribuinte quanto à questão ora discutida, mas a tentativa de ampliar outros julgamentos para orientar tributação distinta.
Na verdade, a circunstância de a parte impetrante recolher os tributos há bastante tempo e de exercer, somente agora, o seu direito constitucional de ação apenas confirma que não se configura qualquer situação de urgência. Além disso, eventual pagamento indevido poderá ser eficazmente contornado, por meio da devolução dos valores.
Ademais, a mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o periculum in mora exigido para a concessão da medida liminar. Não bastam alegações genéricas de urgência para autorizar a ordem judicial liminar. (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, Rel.
Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, j. 19maio2021).
Ante as razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino: 1) Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas, no valor calculado na certidão do evento 11.1, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2) Cumprido o item 1, notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias), as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 3) Dê-se ciência do feito à União Federal para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 4) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 5) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. 6) Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Int. -
29/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 29/08/2025 16:45:24)
-
26/08/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083038-73.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TIM S AADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se vista à impetrante para que se manifeste sobre a prevenção apontada pelo sistema e-Proc (evento 2, TERMO1). Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
18/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:37
Determinada a intimação
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083038-73.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 18:10
Juntado(a)
-
15/08/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003522-56.2025.4.02.5116
Servico do 1 Oficio de Justica da Comarc...
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Advogado: Ygor Nasser Salah Salmen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006555-42.2024.4.02.5002
Cecilia Permanhane dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 15:04
Processo nº 5065016-35.2023.4.02.5101
Fbr Aviation, Inc
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089025-27.2024.4.02.5101
Antonio Luiz Andre da Silva
Gerente Executivo do Inss - Agencia Bang...
Advogado: Fabiana Gervasio de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 11:49
Processo nº 5089025-27.2024.4.02.5101
Antonio Luiz Andre da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana Gervasio de Oliveira Rodrigues
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 15:08