TRF2 - 5007221-43.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007221-43.2025.4.02.5120/RJ INTERESSADO: RUTH CONSTANCIO DA SILVA COSTA (Sucessor)ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIAADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOAADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRAINTERESSADO: DAVID CARVALHO DA COSTA (Sucessor)ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIAADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOAADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRAINTERESSADO: TAMIRES DA COSTA (Sucessor)ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIAADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOAADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRAINTERESSADO: DANDARA DA COSTA CONCEICAO (Sucessor)ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIAADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOAADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRAINTERESSADO: LUZINETE DA COSTA MARIA COSTA (Sucessor)ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIAADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOAADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Analisando os autos, verifico que os autores são herdeiros do servidor ELEAZAR JOSÉ DA COSTA, falecido em 20/11/2017, e que os valores ora executados são referentes a período em que o referido servidor estava vivo, motivo pelo qual o montante a ser pago pertence a seus herdeiros.
Tendo em vista o falecimento do beneficiário do crédito executado na presente demanda, o referido crédito passa a configurar um bem deixado pelo mesmo e a compor seu acervo hereditário, devendo ser partilhado entre seus sucessores.
Contudo, a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha.
Aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/ 2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610, in verbis: “§1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.” Até porque a apuração da incidência do ITCD, imposto devido ao Estado por força do artigo 155, I, da CF/88, que incide sobre bens e direitos, faz-se nos autos do inventário, seja judicial ou administrativo.
Diante disse, retifique-se autuação para que passse a constar como autor o ESPÓLIO DE ELEAZAR JOSÉ DA COSTA, CPF *05.***.*81-53.
Incluam-se os herdeiros como partes interessadas.
Ficam os herdeiros cientes de que, no momento do pagamento do requisitório, será necessária a abertura de inventário, judicial ou administrativo.
Não obstante, intimem-se as partes interessadas a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovantes de rendimentos atuais ou, querendo, outros documentos que justifiquem a alegada hipossuficiência, para que seja melhor apreciado o pedido de gratuidade de justiça.
No mesmo prazo, deverá ser juntado aos autos cópia do título executivo judicial relativo à presente demanda.
Após, voltem os autos conclusos. -
12/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:57
Despacho
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21/08/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10 e 11
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007221-43.2025.4.02.5120 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/08/2025. -
17/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 13:44
Despacho
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17/08/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2025 13:40
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/08/2025 19:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO26F)
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15/08/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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