TRF2 - 5007149-27.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007149-27.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A.INBAGRAVADO: LOBECK COMERCIO E SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELIADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA “PORTAS ADENTRO”.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS.
ALEGAÇÃO DE TRESPASSE IRREGULAR DESACOMPANHADA DE PROVA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. contra decisão que, em execução de título extrajudicial movida contra LOBECK COMÉRCIO E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS EIRELI, indeferiu os pedidos de penhora “portas adentro” e de penhora de faturamento, sob fundamento de observância à ordem legal do art. 835 do CPC e ausência de esgotamento de diligências para localização de bens penhoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera alegação de trespasse irregular, desacompanhada de prova documental inequívoca, autoriza a penhora “portas adentro” no estabelecimento comercial; (ii) estabelecer se é possível deferir a medida excepcional de penhora “portas adentro” sem prévio esgotamento das diligências previstas para localização de bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora “portas adentro” é medida de caráter excepcional e deve ser autorizada apenas diante de indícios concretos de ocultação de bens ou fraude à execução, e após o esgotamento de diligências destinadas à localização de bens menos gravosos ao executado. 4.
O art. 835 do CPC estabelece ordem preferencial de penhora que deve ser observada, salvo prova da inexistência de bens nas classes prioritárias, o que não foi demonstrado nos autos. 5.
A alegação de trespasse irregular, para produzir efeitos perante terceiros, exige comprovação de inobservância dos requisitos do CC, arts. 1.144 e 1.145, o que não ocorreu no caso, pois a agravante não apresentou provas inequívocas da fraude alegada. 6.
O juízo de origem determinou a adoção de medidas constritivas via sistemas oficiais (INFOJUD e SNIPER), evidenciando a ausência de esgotamento das diligências ordinárias, o que inviabiliza a concessão imediata da medida extrema pretendida. 7.
Inexistindo interpretação teratológica ou manifesta ilegalidade na decisão recorrida, mantém-se a solução adotada em primeira instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A penhora “portas adentro” somente pode ser autorizada após o esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens e diante de prova inequívoca de ocultação patrimonial ou fraude à execução. 2.
A mera alegação de trespasse irregular, desacompanhada de prova documental idônea, não autoriza a adoção da medida excepcional de penhora “portas adentro”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XI, e 93, IX; CPC/2015, arts. 829, § 1º, 835 e 1.022; CC, arts. 1.144, 1.145 e 1.146.Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 0001324-71.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Firly Nascimento Filho, 5ª Turma Especializada; STJ, REsp 1.112.943/MA; AgRg no REsp 1.322.436; REsp 1.522.644; AgRg no REsp 1.522.840; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/09/2025 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5007149-27.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A.INB PROCURADOR(A): BERNARDO MAINARDI NOGUEIRA DA GAMA PROCURADOR(A): HELIO GASTAO MACHADO LOURENCO DIAS PROCURADOR(A): ARDSON SOARES JUNIOR AGRAVADO: LOBECK COMERCIO E SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 109
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03/07/2024 19:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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03/07/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 01:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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29/05/2024 01:46
Determinada a intimação
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28/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 124, 110 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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