TRF2 - 5003155-20.2024.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5003155-20.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSPARTE AUTORA: HELENA COSTA DE MATOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JADSON DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB ES033526) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
REMESSA NECESSÁRIA JULGADA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por HELENA COSTA DE MATOS em face de ato do Chefe da Agência do INSS em Iúna/ES, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a segurança, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de dez dias, analisasse o acórdão proferido no recurso ordinário nº 44236.114847/2023-87, julgado em 30/01/2024, com vistas à implantação do benefício de prestação continuada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse de agir na remessa necessária, diante da alegação de perda superveniente do objeto, em razão da análise administrativa já ter sido concluída pelo INSS e o benefício requerido já se encontrar ativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída de omissão ou ilegalidade, conforme art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4.
A Administração Pública está obrigada a decidir os processos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogável uma vez, com motivação expressa, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999. 5.
A demora de mais de um ano na apreciação do requerimento administrativo, sem justificativa, configura ofensa ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. 6.
Contudo, sobreveio fato superveniente: a autoridade impetrada concluiu a análise do pedido e implantou o benefício requerido, conforme informação constante nos autos, o que esvazia o objeto da ação. 7.
A ausência de interesse de agir superveniente obsta o prosseguimento da remessa necessária, por inexistência de utilidade no provimento jurisdicional pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária julgada prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência da análise administrativa e da implantação do benefício requerido configura perda do objeto do mandado de segurança, afastando o interesse de agir e prejudicando a remessa necessária. 2.
A Administração tem o dever de decidir requerimentos administrativos em prazo razoável, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e do art. 5º, LXXVIII, da CF/88. 3.
A concessão de segurança não depende do trânsito em julgado da sentença, conforme art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §3º e 25; CPC, art. 496.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação nº 5004549-53.2024.4.02.5005, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 08.04.2025; TRF2, REMESSA nº 5010051-04.2023.4.02.5103, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 30.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa necessária, ante a inexistência do interesse de agir no prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/09/2025 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5003155-20.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 119) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA PARTE AUTORA: HELENA COSTA DE MATOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JADSON DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB ES033526) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR PARTE RÉ: SABRINA DA COSTA TAVARES (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IÚNA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 119
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12/12/2024 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB13)
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12/12/2024 17:30
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 17:24
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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12/12/2024 17:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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12/12/2024 17:03
Declarada incompetência
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06/12/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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