TRF2 - 5006588-20.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5006588-20.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSPARTE AUTORA: NAIR NUNES CORREIA SOUZA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL XAVIER BARBOSA (OAB BA059500) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBTENÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
REMESSA JULGADA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME1. Remessa necessária contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por NAIR NUNES CORREIA SOUZA em face de ato atribuído ao Gerente da APS/INSS de Campos dos Goytacazes, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a segurança e determinar que, no prazo de 10 dias úteis, a autoridade impetrada analisasse o requerimento administrativo n.º 1327079258, formulado em 31/05/2024, por meio do qual se pleiteava a obtenção de cópia do processo de concessão do benefício assistencial ao idoso (NB 1240941517).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse de agir na presente remessa necessária, diante da superveniente análise do requerimento administrativo por parte do INSS após a prolação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo cabível diante de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, desde que o direito seja comprovável de plano, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09.4. A Administração Pública está vinculada ao dever de decidir requerimentos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99.5. A demora de aproximadamente três meses na análise de pedido simples de obtenção de cópia de processo administrativo, sem justificativa apresentada, afronta os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput).6. O reconhecimento do direito líquido e certo à análise tempestiva do pedido autoriza a concessão da segurança; contudo, sobrevindo a conclusão da análise administrativa, resta configurada a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, do interesse de agir, tornando prejudicado o julgamento da remessa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária julgada prejudicada.
Tese de julgamento:1. O atraso injustificado na análise de pedido de cópia de processo administrativo configura lesão a direito líquido e certo, passível de correção por meio de mandado de segurança.2. A Administração deve observar o prazo legal para decidir requerimentos administrativos, sob pena de violar os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.3. A análise superveniente do pedido pela Administração Pública enseja a perda do objeto e do interesse de agir, tornando prejudicada a remessa necessária.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º; Lei 9.784/1999, art. 49.Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação nº 5004549-53.2024.4.02.5005, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 08.04.2025; TRF2, REMESSA nº 5010051-04.2023.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 30.07.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa necessária, ante a inexistência do interesse de agir no prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/09/2025 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5006588-20.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA PARTE AUTORA: NAIR NUNES CORREIA SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL XAVIER BARBOSA (OAB BA059500) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 120
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10/12/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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10/12/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/12/2024 17:34
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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09/12/2024 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB13)
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09/12/2024 17:05
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 15:47
Remetidos os Autos - GAB02 -> CODRA
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09/12/2024 15:44
Declarada incompetência
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28/11/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/11/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/11/2024 04:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/11/2024 04:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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