TRF2 - 5000582-09.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/09/2025 14:22
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000582-09.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: ELISANGELA CRISTINA SILVA DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO PROFERIDA.
ED DESPROVIDOS. 1.1.
Por decisão monocrática (evento 52, DESPADEC1) neguei provimento ao recurso interposto pela autora: 2.
A sentença do Evento 30 e 40 deve ser confirmada pelo seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, visto que a inviabilidade de definir um prazo para recuperação da capacidade definitiva não autoriza a conclusão de que ela é definitiva: Trata-se de ação previdenciária proposta por ELISANGELA CRISTINA SILVA DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula a condenação do INSS a converter o auxílio por incapacidade temporária NB 31/642.133.798-1 (evento 1, RESJUSTADMIN12) em aposentadoria por incapacidade permanente.
O perito nomeado pelo juízo diagnosticou "C50.9 - Neoplasia maligna da mama, não especificada".
Afirmou que a autora não possui aptidão para exercer a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais.
Concluiu que há incapacidade temporária para o trabalho.(evento 19, LAUDPERI1).
A autora impugnou o laudo pericial (evento 24, PET1).
Alegou que: De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
O médico assistente diagnostica e trata.
Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico e propondo o tratamento que considere mais indicado.
Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira.
Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
A aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade definitiva para a atividade habitual e insuscetibilidade de reabilitação profissional.
O perito concluiu que a incapacidade é temporária.
O perito não conseguiu estimar prazo para recuperação.
Nesse ponto, explicitou que "PACIENTE REALIZANDO RADIOTERAPIA, NECESSARIO SER AVALIADA APOS O TERMINO DO TRATAMENTO" (evento 19, LAUDPERI1).
Ainda que o perito não consiga estimar um prognóstico, negou que a incapacidade para o trabalho seja permanente.
Ante a perspectiva de realização de radioterapia, é possível a melhora do quadro clínico.
Enquanto não forem esgotadas as alternativas terapêuticas de cura da doença ou de controle dos sintomas incapacitantes, a incapacidade para o trabalho não pode ser considerada definitiva.
O Manual de Perícias Médicas do INSS não vincula este juízado.
Nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada.
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
A autora por enquanto não tem direito à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC. 4.
Decido negar provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento ao INSS de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspendo, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e arquive-se o processo. 1.2.
A parte autora opôs embargos de declaração da decisão, alegando que não há perspectiva de melhora de seu quadro. 2. Não há omissão, contradição, obscuridade nem erro material.
As questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/08/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/04/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/04/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 06:17
Conhecido o recurso e não provido
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15/04/2025 06:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 14:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR05G03)
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06/12/2024 14:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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06/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/11/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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23/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/10/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/10/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/10/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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18/09/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 10:03
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 20:36
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/06/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2024 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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06/05/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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22/04/2024 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2024 12:19
Juntada de Petição
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23/02/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/02/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/02/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 13:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELISANGELA CRISTINA SILVA DUARTE <br/> Data: 01/03/2024 às 13:30. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <b
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07/02/2024 08:23
Juntada de Petição
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03/02/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 19:38
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2024 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 17:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/01/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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