TRF2 - 5008326-12.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/09/2025 17:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008326-12.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA JOSE SILVA FERREIRAADVOGADO(A): RENATO DO AMARAL BANDEIRA JUNIOR (OAB RJ228577) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade urbana.
Alega que seu requerimento administrativo foi indeferido, conforme comunicação juntada no ev. 1 - PROCADM 11, página 216.
Decido.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
II - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de antecipada, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo.
III - Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
IV - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora.
V - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual proposta de acordo.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VI - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
03/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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03/09/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:41
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 12:42
Juntada de Petição
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008326-12.2025.4.02.5102 distribuido para 3ª Vara Federal de Niterói na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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