TRF2 - 5011864-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:15
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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15/09/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/09/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/09/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/09/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011864-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: ROBERTO MACEDO RIBEIRO (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL e por FRANCISCO JOSE CALAZANS FALCON, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº. 50776101320254025101, que determinou que fossem juntados aos autos cópias legíveis do documento de identificação, comprovante de residência e procuração de ROBERTO MACEDO RIBEIRO.
Relata a parte agravante que o juízo de origem, ao receber a execução, intimou a AdUFRJ para juntar documentos pessoais do(a) substituído(a) (procuração, identidade, CPF e comprovante de residência), todavia, a parte exequente não é o substituído titular do direito, mas sim o substituto processual ENTIDADE SINDICAL ADUFRJ.
Explica que foi juntado no evento 1, comprovante de SITUAÇÃO CADASTRAL no CPF do(a) substituído(a) junto à Receita Federal, com dados como nome, data de nascimento e inscrição no CPF, e, além disso, foi juntado no evento 1, FICHIND8, dados do(a) substituído(a) extraídos do Portal da Transparência do Governo Federal Brasileiro, como vínculo funcional, data de ingresso na UFRJ, data de aposentadoria, cargo público ocupado, remuneração recebida da UFRJ etc.
Acrescenta que também, foram juntados no evento 1, lista de docentes da UFRJ em que a própria executada reconhece terem direito, e lista de sócios/sindicalizados da ADUFRJ, estando o(a) substituído(a) presente em ambas as listas.
Argumenta que deve ser afastada a exigência da juntada de procuração e demais documentos do(a) substituído(a), na linha do tema 823 do STF.
Requer seja a atribuição de efeito suspensivo ao agravo tendo em vista que no caso de não cumprimento da decisão agravada poderá ocasionar a extinção do cumprimento de sentença. É o relato do necessário, passo a decidir.
O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Antes de analisar tais elementos, faço um breve resumo dos fatos ocorridos no processo de origem.
Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação de procedimento comum, processo nº 0000906-21.2000.4.02.5101, proposta pelo SIND.
NAC.
DOS DOCENTES DAS INST.
DE ENSINO SUPERIOR-ANDES REP/ P/ ASS.
DOS DOC.
DA UFRJ-ADUFRJ, objetivando a aplicação do percentual de 3,17% sobre vencimentos de servidor público.
Consta como substituído(a) ROBERTO MACEDO RIBEIRO, inscrito (a) no CPF nº *26.***.*11-68.
O juízo a quo determinou que fossem juntados aos autos cópias legíveis do documento de identificação, comprovante de residência e procuração de ROBERTO MACEDO RIBEIRO (evento 3): “Intime-se o autor Roberto Macedo Ribeiro para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar documento de identificação e comprovante de residência; b) regularizar a sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato atualizado; c) recolher as custas judiciais devidas.
Decorrido in albis o prazo fixado, voltem os autos conclusos para extinção. A parte agravante informa que foram juntados com a petição inicial o comprovante de SITUAÇÃO CADASTRAL no CPF do(a) substituído(a) junto à Receita Federal, com dados como nome, data de nascimento e inscrição no CPF, e, além disso, foi juntado no evento 1, FICHIND8, dados do(a) substituído(a) extraídos do Portal da Transparência do Governo Federal Brasileiro, como vínculo funcional, data de ingresso na UFRJ, data de aposentadoria, cargo público ocupado, remuneração recebida da UFRJ (evento 01- FICHIND8).
Também foi juntada no evento 1, lista de docentes da UFRJ em que a própria executada reconhece terem direito, estando o(a) substituído(a) presente na lista (evento 01 – anexo 9).
O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para atuar em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais, como nas liquidações e execuções de sentença.
Trata-se de hipótese de substituição processual, independentemente de expressa autorização dos seus filiados, conforme entendimento reafirmado pelo STF, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 883.642/AL (tema 823).
Assim, quanto à exigência de apresentação de procuração atualizada do(a) substituído(a), tem-se por descabida, por atuar o sindicato como substituto processual em defesa dos interesses de toda a categoria, e não na qualidade de representação processual.
Assim, nesse ponto, merece reforma a decisão agravada.
No tocante à apresentação de documento de identidade e comprovante de residência do(a) substituído(a), não considero a decisão teratológica ou arbitrária, na medida em que facilitará a liquidação e demais procedimentos necessários à efetividade e celeridade da execução, em cumprimento ao disposto no art. 5º, LXXVII, da CF e,
por outro lado não acarretará qualquer prejuízo à parte exequente.
Em uma análise perfunctória, própria do momento processual, verifico haver verossimilhança nas alegações da parte agravante em relação à alegação da desnecessidade de apresentação de procuração atualizada do(a) substituído(a).
No que se refere a perigo da demora, entendo que ele se encontra igualmente presente, na medida em que o juízo a quo determinou prazo para cumprimento das exigências, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Por estas razões, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento até julgamento do mérito deste recurso.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação como fiscal da lei.
Publique-se e intimem-se. -
03/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/09/2025 13:48
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5077610-13.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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03/09/2025 11:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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03/09/2025 11:05
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011864-78.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 11 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 13:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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