TRF2 - 5003827-95.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003827-95.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: LAUDIMAR GOMES VIANA (RÉU)ADVOGADO(A): EDVILSON GOMES GONCALVES (OAB RJ211476)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXPEDIÇÃO DE GUIA PARA QUITAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL.
FACULDADE DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. reintegração de posse incontroversa e já cumprida. apelação DESPROVIDa.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por arrendatário contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de reintegração de posse formulado pela CEF, por perda superveniente de objeto, e julgou procedente a cobrança de cotas condominiais e taxas de arrendamento vencidas e vincendas até a data da desocupação de imóvel integrante do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), acrescidas de juros e correção.
O recorrente sustenta que a CEF não teria emitido a guia para quitação integral do débito, o que teria inviabilizado a purgação da mora e a manutenção da posse do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de emissão, pela CEF, de guia para pagamento integral do débito afasta a obrigação do arrendatário inadimplente e impede a retomada do imóvel no âmbito do PAR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Programa de Arrendamento Residencial (Lei nº 10.188/2001) visa atender à população de baixa renda, mas não isenta o arrendatário de cumprir as obrigações contratuais e adimplir as prestações. 4.
A função social do contrato não autoriza a perpetuação do inadimplemento, pois a manutenção financeira do programa depende do cumprimento das obrigações pelos beneficiários. 5.
O devedor pode efetuar a quitação integral da dívida por meio de depósito judicial, independentemente de autorização judicial ou emissão de guia pela credora, não configurando omissão apta a afastar sua responsabilidade. 6.
No caso concreto, o inadimplemento desde abril de 2018 é incontroverso, e a reintegração de posse do imóvel à CEF ocorreu em outubro de 2019, sendo devidas as prestações e encargos até essa data. 7. Por fim, há orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições mencionadas, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC, em função da concessão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Condenação do apelante em honorários recursais de 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor na sentença, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC, em função da concessão da gratuidade de justiça. 9.
Teses de julgamento: (1) O inadimplemento no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial autoriza a rescisão contratual e a retomada do imóvel, ainda que invocada a função social do contrato; e (2) A ausência de emissão de guia para pagamento integral do débito pela credora não impede a quitação por meio de depósito judicial e não afasta a mora do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 10.188/2001, art. 9º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0019073-18.2002.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, julgado em 24.01.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação de LAUDIMAR GOMES VIANA, condenando o apelante em honorários recursais de 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor na sentença, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC, em função da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/09/2025 16:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 15:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB29
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15/09/2025 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003827-95.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: LAUDIMAR GOMES VIANA (RÉU) ADVOGADO(A): EDVILSON GOMES GONCALVES (OAB RJ211476) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 144
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20/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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14/08/2025 10:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 21:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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27/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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27/05/2025 16:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 16:28
Juntada de Petição
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27/05/2025 11:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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27/05/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/05/2025 10:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 22:08
Determinada a intimação
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04/04/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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04/04/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2024 13:43
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB5TESP
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03/04/2024 13:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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03/04/2024 13:03
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
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03/04/2024 12:50
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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03/04/2024 12:49
Determinada a intimação
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25/03/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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