TRF2 - 5003092-71.2024.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003092-71.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: JULIANA DORVILLE DE MATTOSADVOGADO(A): VALDIR GOMES SILVA (OAB MG111118)ADVOGADO(A): JACQUELINE LUZIA LOBATO (OAB MG115581) DESPACHO/DECISÃO Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos apresentados, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
12/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:06
Determinada a intimação
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11/09/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 18:35
Juntada de Certidão
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003092-71.2024.4.02.5106/RJAUTOR: JULIANA DORVILLE DE MATTOSADVOGADO(A): VALDIR GOMES SILVA (OAB MG111118)ADVOGADO(A): JACQUELINE LUZIA LOBATO (OAB MG115581)SENTENÇAIII - DISPOSITITO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) determinar que a ré inclua a autora no FUSEX, na condição de beneficiária da Assistência Médico-Hospitalar, emitindo-lhe a respectiva carteira de identidade militar; b) condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas da pensão militar devida à autora, correspondentes ao período entre 25/07/2020 (data do óbito do instituidor) e 01/08/2022 (implantação provisória), corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora a contar da citação.
Sem condenação em custas, ante a isenção de que goza o réu.
Fica, contudo, fixada a obrigação de ressarcir eventual pagamento da taxa antecipada pela autora (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/1996).
Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atento ao disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
18/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/02/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:02
Determinada a intimação
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14/02/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2024 18:26
Juntada de Petição
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05/11/2024 12:26
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/11/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/11/2024 18:48
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2024 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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28/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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25/10/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 12:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
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25/10/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 17:59
Determinada a intimação
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24/10/2024 17:15
Juntada de Petição
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24/10/2024 17:14
Juntada de Petição
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24/10/2024 15:32
Juntada de peças digitalizadas
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18/10/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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