TRF2 - 5002203-45.2023.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002203-45.2023.4.02.5109/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: FLIX RJ TELECOM LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VANUZA VIDAL SAMPAIO (OAB RJ002472)ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS (OAB RJ133196)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DISPENSABILIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
EXECUÇÃO CONJUNTA DE CONTRATOS AUTÔNOMOS.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da execução ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, fundada em duas cédulas de crédito bancário.
A parte embargante alegou: (i) a inexequibilidade dos títulos; (ii) a ausência de comprovação da disponibilização do crédito; (iii) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia; e (iv) a impossibilidade de execução conjunta de contratos autônomos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil; (ii) estabelecer se a cumulação, em uma mesma execução, de títulos executivos autônomos é juridicamente admissível; (iii) verificar se as cédulas de crédito bancário são inexequíveis por ausência de assinatura de testemunhas; e (iv) avaliar a correção da fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é de natureza eminentemente documental e a prova existente é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 370 e do art. 464, §1º, I e II, do CPC. 4.
A cumulação de execuções de títulos autônomos é admitida pelo art. 780 do CPC, desde que haja identidade de partes, competência do mesmo juízo e compatibilidade de procedimento, como na hipótese em exame. 5.
A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, independentemente da assinatura de testemunhas, conforme entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.291.575/PR). 6.
Os extratos bancários juntados aos autos comprovam a efetiva disponibilização dos valores contratados, afastando a alegação de inexequibilidade. 7.
Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa mostram-se desproporcionais diante da baixa complexidade da demanda e da atuação processual exigida, autorizando a sua fixação por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º), em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (CF/1988, art. 5º, caput; CC, art. 884). 8.
Os honorários recursais não são devidos, pois não preenchidos os requisitos previstos no art. 85, §11, do CPC, uma vez que o recurso foi parcialmente provido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 20.000,00. 10.
Teses de julgamento: a) O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria é documental e a prova existente é suficiente para o julgamento. b) É juridicamente possível a cumulação, em uma única execução, de cédulas de crédito bancário autônomas, desde que presentes os requisitos do art. 780 do CPC. c) A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, não sendo necessária a assinatura de testemunhas. d) Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade em causas de valor elevado quando a aplicação literal dos percentuais do art. 85, §2º, do CPC resultar em condenação desproporcional e em enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, I; 5º, caput; CC, art. 884; CPC/2015, arts. 370, 464, §1º, I e II, 780, 784, XII, 85, §§2º, 8º e 11; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1291575/PR, 2ª Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 02.09.2013; STF, ACO 868 AgR-ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 30.10.2023; TRF2, AC 5013732-08.2021.4.02.5117, 7ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 21.05.2024; TRF2, AC 0004383-41.2012.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, pub. 26.04.2017; TJ-RJ, AI 0041884-72.2021.8.19.0000, Rel.
Des.
Cezar Augusto Rodrigues Costa, j. 29.03.2022; TJ-SP, AC 1006028-50.2021.8.26.0577, Rel.
Des.
Renato Genzani Filho, j. 03.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para fixar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, no valor de R$20.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 15:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB29
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15/09/2025 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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02/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:17
Juntada de Petição
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22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002203-45.2023.4.02.5109/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: FLIX RJ TELECOM LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VANUZA VIDAL SAMPAIO (OAB RJ002472) ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS (OAB RJ133196) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 146
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20/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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20/08/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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06/05/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/05/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/05/2024 13:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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02/05/2024 08:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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