TRF2 - 5005503-52.2022.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005503-52.2022.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS CAROLINO PACHECO (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANA VIANA DE SOUZA (OAB RJ213037)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
SUFICIÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DOCUMENTAIS PARA DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE DE INVERSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal, condenando o réu ao pagamento de R$ 69.964,40, valor originário de operação de crédito pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do instrumento contratual assinado impede a procedência da ação de cobrança; e (ii) verificar se estão presentes elementos que autorizem a inversão do ônus da prova em favor do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de cobrança, proposta pelo procedimento comum, não exige, para a sua admissibilidade ou procedência, a apresentação do contrato assinado, bastando a presença de provas idôneas que demonstrem a relação jurídica e a evolução da dívida. 4.
O art. 107 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico não depende de forma especial, salvo quando exigido em lei, inexistindo tal exigência para contratos de crédito pessoal. 5.
O art. 320 do CPC impõe que a inicial seja instruída com documentos indispensáveis, e o art. 369 autoriza a utilização de todos os meios legais e moralmente legítimos para provar os fatos alegados, sendo suficientes, no caso, os extratos bancários, histórico interno da operação, demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida. 6.
O enunciado da Súmula 530 do STJ confirma que a ausência de juntada do contrato não impede a cobrança de dívida bancária. 7.
A inversão do ônus da prova depende da comprovação, pelo interessado, de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, requisitos não atendidos pelo apelante. 8.
A alegação genérica de fraude por terceiros não afasta a responsabilidade do devedor pela obrigação assumida com a instituição financeira, sobretudo diante da inexistência de impugnação específica aos valores creditados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida. 10.
Teses de julgamento: a) A ausência de contrato bancário assinado não impede a procedência da ação de cobrança quando houver provas documentais suficientes a demonstrar a relação jurídica e a evolução do débito. b) A inversão do ônus da prova exige a comprovação cumulativa de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, não se aplicando automaticamente nas relações com instituições financeiras. c) Alegação genérica de fraude por terceiros não afasta a responsabilidade do devedor pelo cumprimento de obrigação regularmente constituída.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, art. 107; CPC, arts. 319, VI, 320, 369 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TRF2, AC 5001374-13.2022.4.02.5105, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 29.5.2023; TRF4, AC 5079771-75.2019.4.04.7000, Rel.
Desa.
Fed.
Vânia Hack de Almeida, DJe 8.3.2022; TRF2, AC 5005402-54.2023.4.02.5116, Rel.
Juíza Fed.
Convocada Bianca Stamato Fernandes, j. 26.7.2024; TRF2, AC 5000376-33.2022.4.02.5109, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, j. 5.4.2024; TRF2, AC 0015265-82.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 25.8.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 15:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB29
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15/09/2025 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5005503-52.2022.4.02.5108/RJ (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS CAROLINO PACHECO (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANA VIANA DE SOUZA (OAB RJ213037) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 149
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20/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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18/08/2025 20:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2024 06:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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18/08/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/07/2024 16:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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12/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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