TRF2 - 0005544-16.2018.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005544-16.2018.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ELSON COSTA DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GOUVEA FERREIRA FILHO (OAB MG144926)ADVOGADO(A): OTÁVIO RODRIGUES MARGE (OAB MG120374)APELANTE: MARIA ROSEMAR SILVA DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): ADHAM GREG DIEHL (OAB RJ185552) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL.
FRAUDE COMPROVADA POR AUDITORIA DO DENASUS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
SIMULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SOCIETÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS.
DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pela União, condenou a farmácia e seus sócios solidariamente a restituir valores indevidamente recebidos do Programa Farmácia Popular (R$ 379.905,76, acrescido de correção e juros) e a pagar indenização por dano moral coletivo no montante de R$ 100.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acordo de não persecução cível celebrado com o MPF extingue a pretensão de ressarcimento da União; (ii) estabelecer se os réus possuem legitimidade passiva, diante da alegada alienação da sociedade a terceiro não incluído no polo passivo; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de audiência de conciliação e da ausência de produção de prova testemunhal; (iv) avaliar se estão configurados o dever de ressarcimento e a condenação por dano moral coletivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acordo de não persecução cível firmado com o MPF não produz efeitos perante a União, pois limitou-se à esfera de improbidade administrativa e expressamente ressalvou o prosseguimento da ação de ressarcimento. 4.
A alienação societária arguida constitui negócio jurídico simulado, pois não registrada tempestivamente na Junta Comercial e permeada de contradições, revelando intuito de ocultar a continuidade das fraudes.
A ilegitimidade passiva é, portanto, afastada. 5.
A responsabilidade solidária dos sócios decorre de sua atuação como administradores e da prática de atos fraudulentos. 6.
Não há nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que os réus foram revéis ou quedaram-se inertes quando instados a especificar provas.
Ademais, as provas administrativas foram juntadas à inicial e submetidas ao contraditório. 7.
A auditoria do DENASUS comprovou reiteradas irregularidades: dispensações sem lastro em notas fiscais, ausência de documentos obrigatórios, falsificação de prescrições médicas e uso de CPF de pessoas falecidas. 8.
O dano moral coletivo se caracteriza quando a conduta ilícita agride de forma intolerável valores fundamentais da coletividade, como no caso de fraudes que desviam recursos de programa social de relevância nacional.
O valor de R$ 100.000,00 mostra-se proporcional.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 22:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 21:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0005544-16.2018.4.02.5118/RJ (Aditamento: 316) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ELSON COSTA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GOUVEA FERREIRA FILHO (OAB MG144926) ADVOGADO(A): OTÁVIO RODRIGUES MARGE (OAB MG120374) APELANTE: MARIA ROSEMAR SILVA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ADHAM GREG DIEHL (OAB RJ185552) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: FARMAKINZE DROGARIA LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
20/08/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 18:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 316
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15/08/2025 15:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:09
Juntada de Petição
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27/03/2025 23:58
Juntada de Petição
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22/01/2025 07:31
Juntada de Petição
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30/12/2024 10:40
Juntada de Petição
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23/09/2024 05:39
Juntada de Petição
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27/06/2024 16:32
Juntada de Petição
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11/03/2024 16:03
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB32
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08/03/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/02/2024 10:36
Juntada de Petição
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03/02/2024 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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22/01/2024 09:02
Juntada de Petição
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/12/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/12/2023 22:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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01/12/2023 12:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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29/11/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/11/2023 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/11/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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21/11/2023 16:17
Determinada a intimação
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20/11/2023 08:44
Juntada de Petição
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19/09/2023 16:23
Juntada de Petição
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01/08/2023 11:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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31/07/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2023 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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19/07/2023 14:56
Determinada a intimação
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11/07/2023 17:47
Juntada de Petição
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12/05/2022 23:52
Juntada de Petição
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10/05/2022 17:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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10/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:33
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB22 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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21/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
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22/03/2022 16:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/02/2022 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/02/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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