TRF2 - 5008086-22.2022.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
04/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
04/09/2025 14:57
Determinada a intimação
-
04/09/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 14:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
04/09/2025 09:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJVRE04
-
04/09/2025 09:21
Transitado em Julgado - Data: 4/9/20025
-
04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
14/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/08/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008086-22.2022.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JOAO CARLOS DE SOUZA CHAVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL VIANA LEONARDO (OAB RJ216873) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
CÔMPUTO DE PERÍODOS ESPECIAIS.
CALOR.
SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO ROCEDENTE EM PARTE.
O AUTOR, EM RECURSO (EVENTO 42, RECLNO1), ALEGOU QUE OS PERÍODOS DE 01/04/1981 A 01/11/1986, DE 02/01/1991 A 31/10/1994 E DE 03/08/2009 A 31/07/2018 DEVEM SER RECONHECIDOS ESPECIAIS, PORQUE APRESENTOU PPP QUE INDICAM EXPOSIÇÃO A CALOR ACIMA DOS NÍVEIS DE TOLERÂNCIA.
OS PPP APRESENTADOS NÃO TRAZEM QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE A INTENSIDADE DAS ATIVIDADES, REGIME DE TRABALHO, LOCAL DE DESCANSO OU DURAÇÃO DOS TURNOS.
OS PERÍODOS NÃO PODEM SER RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO. 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 26, SENT1): A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra do artigo 17, da EC 103/2019, desde a data do requerimento administrativo (05/08/2022 – evento 1, INDEFERIMENTO12).
O período contributivo alegado encontra-se no demonstrativo de fls. 2/4 da inicial. ...
O processo administrativo correspondente ao requerimento indeferido encontra-se no evento 1, PROCADM11.
Do cotejo entre o que foi alegado na inicial, e o que foi reconhecido pelo INSS (demonstrativo às fls. 35/38 do evento 1, PROCADM11 – 31 anos, 1 mês e 29 dias), verifico que o tema controvertido é o seguinte: - o reconhecimento da data fim dos vínculos empregatícios de: a) 02/02/1977 a 09/03/1977 b) 02/04/2001 a 02/11/2001 - o reconhecimento da especialidade dos períodos de: a) 01/04/1981 a 01/11/1986 b) 02/01/1991 a 17/08/1995 c) 03/08/2009 a 10/10/2019 Passo ao seu exame. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO De 02/02/1977 a 09/03/1977 O autor juntou (fls. 3 do evento 1, CTPS5) CTPS com registro do vínculo sem rasura, em ordem cronológica.
Não houve impugnação específica do INSS ou qualquer referência concreta ao motivo que o levou a não considerá-lo.
Dessa forma, mantida a presunção de veracidade da anotação da CTPS.
Reconheço o vínculo empregatício em sua integralidade. De 02/04/2001 a 02/11/2001 O autor juntou (fls. 4 do evento 1, CTPS7) CTPS com registro do vínculo sem rasura, em ordem cronológica.
Não houve impugnação específica do INSS ou qualquer referência concreta ao motivo que o levou a não considerá-lo.
Dessa forma, mantida a presunção de veracidade da anotação da CTPS.
Reconheço o vínculo empregatício em sua integralidade. ...
Feitas tais considerações, volto ao caso concreto para exame dos períodos alegados.
De 01/04/1981 a 01/11/1986 No PPP apresentado (evento 1, PPP8) não há expressa menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), não sendo possível, a partir da profissiografia descrita, a conclusão de que a referida exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ademais, quanto ao calor, o PPP não classifica a atividade (leve, moderada ou pesada, com ou sem descanso, muito menos o local específico para tal) na forma prevista pelo anexo3 da NR-15 do MTE.
Não é possível fazer o cotejo com os limites de tolerância previstos na referida norma.
Logo, não reconheço a especialidade. De 02/01/1991 a 17/08/1995 No PPP apresentado (evento 1, PPP9) não há expressa menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), não sendo possível, a partir da profissiografia descrita, a conclusão de que a referida exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ademais, quanto ao calor, o PPP não classifica a atividade (leve, moderada ou pesada, com ou sem descanso, muito menos o local específico para tal) na forma prevista pelo anexo3 da NR-15 do MTE.
Não é possível fazer o cotejo com os limites de tolerância previstos na referida norma.
Com relação ao período de 01/11/1994 a 17/08/1995 há expressa conclusão pericial de que "não há exposição a riscos ambientais na forma da lei".
Logo, não reconheço a especialidade. De 03/08/2009 a 10/10/2019 No PPP apresentado (evento 1, PPP10) não há expressa menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), não sendo possível, a partir da profissiografia descrita, a conclusão de que a referida exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ademais, quanto ao calor, o PPP não classifica a atividade (leve, moderada ou pesada, com ou sem descanso, muito menos o local específico para tal) na forma prevista pelo anexo3 da NR-15 do MTE.
Não é possível fazer o cotejo com os limites de tolerância previstos na referida norma.
Logo, não reconheço a especialidade. Ao final da instrução, não houve a comprovação da especialidade de nenhum dos períodos alegados na inicial. O acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento dos períodos comuns (data fim dos vínculos 02/02/1977 a 09/03/1977 e 02/04/2001 a 02/11/2001) não é suficiente para a concessão da aposentadoria. III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR os períodos comuns de 02/02/1977 a 09/03/1977 e 02/04/2001 a 02/11/2001. O INSS deverá efetuar a correção da data fim dos períodos no CNIS/PRISMA. 1.2. O autor, em recurso (evento 42, RECLNO1), alegou que os períodos de 01/04/1981 a 01/11/1986, de 02/01/1991 a 31/10/1994 e de 03/08/2009 a 31/07/2018 devem ser reconhecidos especiais, porque apresentou PPP que indicam exposição a calor acima dos níveis de tolerância. 2.
No que concerne ao agente nocivo calor, o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva a esse agente físico submete-se à disciplina legal decorrente das variações da evolução normativa atinente à matéria: a) até 05 de março de 1997 (véspera da publicação do Decreto 2.172/1997), o parâmetro para ser considerada atividade nociva à saúde do trabalhador era de 28 (vinte oito) graus Celsius, sem exigência de medida em Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), conforme disciplino dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (código 1.1.1. do quadro referente ao artigo 2º do Decreto 53.831/1964); b) de 06 de março de 1997 (data da publicação do Decreto 2.172/1997) até 18 de novembro 2003 (véspera da publicação do Decreto 4.882/2003), serão consideradas condições anormais de trabalho os índices que ultrapassem a previsão do Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3; c) a partir de 19 de novembro de 2003 (data da publicação do Decreto 4.882/2003), será considerado especial o serviço prestado em condições que extrapolem os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, com observância da metodologia e procedimentos fixados pela NHO-06 da FUNDACENTRO (art. 240 da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010).
Logo, é necessário que a documentação apresente diversas informações, tais como: (i) se as atividades executadas foram consideradas leves, moderadas ou pesadas; (ii) se houve trabalho de forma contínua ou intermitente; (iii) se houve descanso no próprio local de trabalho ou em lugar diverso; (iv) a duração dos turnos de trabalho; dentre outras, além da disponibilidade de laudo técnico para análise ou PPP que o substitua.
O anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE apresenta os seguintes quadros relativos aos níveis legais de exposição admitidos em IBUTG, em que M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora e o IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora: -Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso): Em complementação ao quadro acima, a NR nº 15 traz ainda a seguinte tabela, que aponta o tipo de atividade e taxa de metabolismo correspondente: - Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço: 3.1.
Para comprovar a especialidade do período de 01/04/1981 a 01/11/1986, o autor apresentou PPP com as seguintes informações (evento 1, PPP8): O PPP não traz qualquer informação sobre a intensidade das atividades, regime de trabalho, local de descanso ou duração dos turnos.
O período não pode ser reconhecido como especial. 3.2. Para comprovar a especialidade do período de 02/01/1991 a 31/10/1994, o autor apresentou PPP com as seguintes informações (evento 1, PPP9): O PPP não traz qualquer informação sobre a intensidade das atividades, regime de trabalho, local de descanso ou duração dos turnos.
O período não pode ser reconhecido como especial. 3.3. Para comprovar a especialidade do período de 03/08/2009 a 31/07/2018, o autor apresentou PPP com as seguintes informações (evento 1, PPP10): O PPP não traz qualquer informação sobre o regime de trabalho, local de descanso ou duração dos turnos.
O período não pode ser reconhecido como especial. 4.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
11/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 21:00
Conhecido o recurso e não provido
-
08/08/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 12:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
12/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
16/02/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/02/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
15/02/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
17/01/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/01/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/01/2024 21:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/11/2023 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 20:24
Determinada a intimação
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
10/11/2023 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 07:55
Juntada de Petição
-
31/10/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/10/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/10/2023 11:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/07/2023 21:31
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 17:49
Despacho
-
12/04/2023 09:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2023 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/03/2023 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/03/2023 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
31/01/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/01/2023 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/12/2022 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
15/11/2022 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
26/10/2022 11:59
Juntada de Petição
-
25/10/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
25/10/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 16:36
Determinada a citação
-
25/10/2022 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021634-55.2024.4.02.5101
Ledna Paiva da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/10/2024 15:35
Processo nº 5008345-18.2025.4.02.5102
Fabio Pereira Soares de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006595-33.2025.4.02.5117
Rogerio da Silva Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica Candido da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005741-78.2025.4.02.5104
Paulo Sergio da Silva Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alcio Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087493-52.2023.4.02.5101
Gabriel Anselme Branco
Uniao
Advogado: Lisiane de Almeida Lucho Kopp
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 12:41