TRF2 - 5007802-77.2019.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007802-77.2019.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARAO DE SAO GONCALO II (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE (OAB RJ135254)ADVOGADO(A): MARCELO GIOVANNI VALENTE MATURANA (OAB RJ134162)APELADO: HAEC CONGEL CONSTRUCOES GERAIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO RAMIRO MONTEIRO MOTA (OAB RJ166189)ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS GONCALVES DA SILVA (OAB RJ087207) EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PASSAGEM DE TUBULAÇÕES DE ÁGUA, ESGOTO E ÁGUAS PLUVIAIS POR TERRENO VIZINHO.
ART. 1.286 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE TÉCNICA E IMPOSSIBILIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA DE ALTERNATIVA.
CONSENTIMENTO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. apelação e remessa necessária DESPROVIDas.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha (CCCPM) contra sentença, também sujeita a remessa necessária, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por condomínio residencial, determinou que a autarquia tolere a passagem de tubulações de água, esgoto e águas pluviais por seu terreno e não impeça o acesso do condomínio para manutenção, sob pena de multa diária, afastando o pedido de registro de servidão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a CCCPM está obrigada a tolerar a passagem das tubulações e permitir o acesso do condomínio para manutenção, nos termos do art. 1.286 do Código Civil; (ii) estabelecer se é admissível o pleito de indenização à autarquia pela ocupação da faixa de terreno, formulado apenas na instância recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.286 do Código Civil impõe ao proprietário o dever de tolerar a passagem subterrânea de condutos de utilidade pública quando inexistente alternativa viável ou quando esta for excessivamente onerosa. 4.
A prova dos autos demonstra que a rota de passagem pelo terreno da CCCPM foi tecnicamente necessária e previamente aprovada pela própria autarquia e pela CEDAE, sendo inviável ou excessivamente onerosa a solução alternativa dentro do condomínio. 5.
A CCCPM, como promotora do empreendimento, consentiu com a instalação das tubulações e manteve-se inerte por nove anos, atraindo a incidência do princípio da boa-fé objetiva e da proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). 6.
A alegação de incompetência do servidor que manifestou o consentimento não afasta a vinculação da autarquia, dado o contexto e a matéria afeta ao departamento que representava. 7.
Não cabe indenização, pois (i) a CCCPM não a exigiu oportunamente, (ii) não formulou pedido reconvencional na contestação, incorrendo, no aspecto, em inovação recursal, (iii) eventual pretensão já estaria prescrita, e (iv) sequer restou demonstrado prejuízo ou desvalorização. 8.
Desnecessária a perícia judicial, diante de provas técnicas e documentais já constantes nos autos e da ausência de requerimento específico na fase processual oportuna.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Teses de julgamento: 1.
O proprietário é obrigado a tolerar a passagem subterrânea de tubulações de utilidade pública em favor de imóvel vizinho quando inexistente alternativa viável ou quando esta for excessivamente onerosa, nos termos do art. 1.286 do Código Civil. 2.
A anuência expressa ou tácita do proprietário, seguida de inércia prolongada, impede posterior exigência de retirada da instalação, em razão do princípio da boa-fé objetiva e da proibição de comportamento contraditório. 3.
A indenização pela passagem é indevida quando não comprovados prejuízo ou desvalorização e quando a pretensão não foi deduzida no momento processual adequado ou se encontra prescrita.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.286 e parágrafo único; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível n.º *00.***.*51-72, Vigésima Câmara Cível, Rel.
Des.
Niwton Carpes da Silva, j. 06.08.2008.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 22:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 21:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007802-77.2019.4.02.5117/RJ (Aditamento: 323) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARAO DE SAO GONCALO II (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE (OAB RJ135254) ADVOGADO(A): MARCELO GIOVANNI VALENTE MATURANA (OAB RJ134162) APELADO: HAEC CONGEL CONSTRUCOES GERAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO RAMIRO MONTEIRO MOTA (OAB RJ166189) ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS GONCALVES DA SILVA (OAB RJ087207) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
20/08/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 18:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 323
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15/08/2025 15:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:44
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB23 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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26/11/2020 11:13
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB23
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25/11/2020 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2020 19:46
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2020 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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23/11/2020 15:36
Juntada de Certidão
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18/11/2020 16:54
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB23 -> SUB8TESP
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18/11/2020 16:54
Despacho
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04/11/2020 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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