TRF2 - 5011867-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:48
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011867-33.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: KR TERAPIAS E REABILITACAO LTDAADVOGADO(A): AMANDA FAGUNDES CARVALHO (OAB RJ262259)ADVOGADO(A): LAIS FELIX SANTOS (OAB RJ230766)ADVOGADO(A): MARCELA FREITAS MACHADO (OAB RJ235191)ADVOGADO(A): RODOLFO ALBERTO CHAUFFAILLE (OAB RJ158982)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO ESTEVES FERREIRA DOS REIS COSTA (OAB RJ147696)ADVOGADO(A): GIOVANNA PITZER PICCOLI (OAB RJ265251)AGRAVANTE: KATIA RIBEIRO DOS SANTOS RENATOADVOGADO(A): AMANDA FAGUNDES CARVALHO (OAB RJ262259)ADVOGADO(A): LAIS FELIX SANTOS (OAB RJ230766)ADVOGADO(A): MARCELA FREITAS MACHADO (OAB RJ235191)ADVOGADO(A): RODOLFO ALBERTO CHAUFFAILLE (OAB RJ158982)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO ESTEVES FERREIRA DOS REIS COSTA (OAB RJ147696)ADVOGADO(A): GIOVANNA PITZER PICCOLI (OAB RJ265251)AGRAVANTE: BEATRIZ LOUISE SANTOS RENATOADVOGADO(A): AMANDA FAGUNDES CARVALHO (OAB RJ262259)ADVOGADO(A): LAIS FELIX SANTOS (OAB RJ230766)ADVOGADO(A): MARCELA FREITAS MACHADO (OAB RJ235191)ADVOGADO(A): RODOLFO ALBERTO CHAUFFAILLE (OAB RJ158982)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO ESTEVES FERREIRA DOS REIS COSTA (OAB RJ147696)ADVOGADO(A): GIOVANNA PITZER PICCOLI (OAB RJ265251)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por KR TERAPIAS E REABILITACAO LTDA, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis - RJ, nos autos do processo nº 5003265-95.2024.4.02.5106, nos seguintes termos, verbis: Doc. 52: Indefiro.
Eventual acordo deverá ser providenciado administrativamente entre as partes.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) conceder os benefícios da gratuidade da justiça em relação ao presente recurso.”; (ii) “determinar a instauração do processo incidental de repactuação de dívidas (Evento 91 – PET1 e anexos, dos autos originários), com designação de audiência conciliatória, garantindo às AGRAVANTES a apresentação de plano de pagamento viável, em até 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial e observadas as garantias originalmente pactuadas, nos termos do art. 104-A, do CDC.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, mister mencionar que não verifico na argumentação do agravante a probabilidade do direito, tendo em vista que a parte alega: Conforme verifica-se, a relação jurídica estabelecida entre as partes, consubstanciada na celebração do contrato objeto do processo em referência, reveste-se de nítido caráter consumerista.
Trata-se, portanto, de relação de consumo na qual as ora AGRAVANTES, pessoas naturais, figuram como consumidoras finais dos serviços bancários prestados pela ora AGRAVADA, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Note-se que, em análise preliminar, não se trata de mera relação consumerista, mas sim de uma operação de crédito empresarial, destinada a financiar as atividades da agravante (KR Terapias e Reabilitação LTDA), com finalidade produtiva e empresarial.
Nos moldes do Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se que o devedor demonstre sua vulnerabilidade e o caráter abusivo das cláusulas.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N.º 14.181/2021.
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO.
ART. 104-A DO CDC.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SUCUMBÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ.
Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 2. A alegação de superendividamento trata-se de matéria que demanda dilação probatória, inclusive com a instauração de processo específico, na forma prevista no art. 104-A do CDC, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, o que evidentemente foge ao escopo dos embargos à execução. Nada impede, todavia, que a parte embargante requeira a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas na forma preconizada, na via adequada, ou seja, perante à Justiça Estadual, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do CC nº 190.947. (...) (TRF4, AC nº 5010594-61.2023.4.04.7104, Relator, MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Quarta Turma, Dje: 18.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DE JUROS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que rejeitou os Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da legitimidade da cobrança realizada pela CEF. (...) 5.
O tomador do empréstimo não se enquadra no conceito de consumidor, eis que não é destinatário final de bem ou serviço, não incidindo, portanto, o CDC quando a pessoa toma recursos para seus misteres negociais.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “[...] não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por empresa para implementar ou incrementar sua atividade negocial.” Precedentes: STJ - REsp: 1014960 RS 2007/0304825-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 02/09/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação 29/09/2008; Quarta Turma – Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti - AgInt no AREsp nº 1.205.749/GO - DJ-e: 22/5/2018; TRF2, AC 5025812-23.2019.4.02.5101,Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, data da publicação 08/09/2022. 6. É importante consignar que a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o art. 54-A ao Código de Defesa do Consumidor, tratando acerca do superendividamento, expressamente restringiu a sua aplicabilidade ao consumidor pessoa natural.
E, mesmo que fosse aplicado o CDC, o escopo da legislação consumerista não pode ser interpretado como salvo-conduto ao tomador de recursos para alterar e descumprir as cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes. 7.
Deve-se observar que um dos princípios fundamentais na estrutura do direito contratual é o do PACTA SUNT SERVANDA, diante do qual aquilo que for estipulado entre as partes deverá ser fielmente cumprido.
Os apelantes ao se mostrarem inadimplentes, não respeitando os termos contratados, ocasionaram a incidência das disposições contratuais relativas às multas e encargos moratórios, mais especificamente às cláusulas que versam sobre os encargos e inadimplência. (...) (TRF2, AC nº 0000458-81.2019.4.02.5004, Quinta Turma Especializada, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Dje: 11.12.2023) Destaco que, a repactuação é possível com base na livre negociação entre as partes, conforme as cláusulas do contrato.
Como bem disse o juízo a quo: “Eventual acordo deverá ser providenciado administrativamente entre as partes.” No tocante ao requerimento de gratuidade de justiça, verifico que foi apreciado nos autos do agravo nº 5009062-10.2025.4.02.0000: “Diante do exposto, e respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, defiro o efeito suspensivo vindicado para viabilizar a comprovação da situação de vulnerabilidade econômica alegada pelas agravantes pessoas físicas...”.
Deve, portanto, o juízo de origem avaliar a alegada vulnerabilidade, a apreciação desse requerimento por esta instância revisora, nesse contexto, incorreria em vedada supressão de instância, tendo em vista o princípio do juiz natural.
Assim, não verificada de plano a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, deve ser a questão aferida após a formação do contraditório e adequada instrução do feito.
Ausente o requisito do fumus boni iuris. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
29/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 21:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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28/08/2025 21:21
Despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011867-33.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 13:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 115 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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