TRF2 - 5102122-31.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5102122-31.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARESAPELANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIO CESAR MONTEIRO NEVES (OAB RJ095483) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I – É vedado ao juiz proferir decisão contra uma das partes com base em fundamento sobre o qual não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em observância ao princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
II – A extinção do processo sem resolução do mérito, com base na suposta ausência de comprovação do protocolo da impugnação administrativa e na ilegitimidade da autoridade coatora, sem prévia intimação da parte impetrante para se manifestar sobre tais fundamentos ou para emendar a inicial, configura erro procedimental, impondo-se a anulação da sentença.
III – Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
11/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 18:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/09/2025 18:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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22/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5102122-31.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 213) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIO CESAR MONTEIRO NEVES (OAB RJ095483) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 213
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19/08/2025 13:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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11/04/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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11/04/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/04/2025 15:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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10/04/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB14)
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10/04/2025 15:19
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 15:03
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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10/04/2025 14:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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10/04/2025 14:11
Despacho
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12/12/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/12/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/12/2024 13:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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