TRF2 - 5005728-79.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 04:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005728-79.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CRISTIANO RUFINO DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por CRISTIANO RUFINO DA SILVA contra UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a suspensão de questões e participação na fase seguinte de concurso público.
Narra a parte autora que prestou o concurso público regulado pelo edital nº 1/2024 para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro – SEAP RJ.
Que diversas questões não se adequam ao edital por não constar do conteúdo programático, o que poderia prejudicar sua classificação e prosseguimento no certame.
Em sede de tutela provisória pede: B) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, initio litis e inaudita altera pars, Art. 300, § 2º, CPC e Art. 9º, parágrafo único, I, CPC ou, ainda, do Art. 311 do CPC/2015, ante a robusta prova documental, para que seja liminarmente determinado os Réus a promover A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS QUESTÕES 14, 19, 27, 32, 34, 39, 53, 58, 65, 80 ATRIBUINDO A PONTUAÇÃO DEVIDA NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME, por óbvio, apenas a título de tutela de urgência do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; C) Outrossim, requer a Vossa Excelência que, acolhendo a excepcionalidade do caso concreto e os princípios constitucionais do devido processo legal, isonomia e ampla defesa, seja determinado, LIMINARMENTE, QUE O AUTOR SEJA IMEDIATAMENTE CONVOCADO E AUTORIZADO A PARTICIPAR DA ETAPA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), QUE OCORRERÁ EM DATA CERTA E OPORTUNA AINDA NO CORRENTE ANO, inclusive com reserva de vaga para as etapas subsequentes, até o deslinde final do presente feito, a fim de se resguardar o resultado útil da demanda e impedir o perecimento do objeto litigioso, em consonância com o poder geral de cautela do juízo e o artigo 297 do Código de Processo Civil.
E) NO MÉRITO, seja julgada totalmente procedente a presente ação, consolidando definitivamente a medida liminar (tutela de urgência), ou reconsiderando seu indeferimento e deferindo-a em cognição exauriente, bem como JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS QUESTÕES 14, 19, 27, 32, 34, 39, 53, 58, 65, 80 DA PROVA, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, retificando definitivamente a sua nota pontos; II - Da tutela provisória de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para o deferimento de tutela provisória: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em tema de concurso público, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Quanto ao controle jurisdicional, este se restringe à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais, pois não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e de oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento dos seus cargos.
O edital do concurso contempla, expressamente, os princípios da Administração Pública como conteúdo programático.
Os mais célebres princípios da Administração Pública correspondem àqueles previstos no art. 37 da CF/1988: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Na legislação administrativa atual (isto é, o "estado da arte"), é essencial para a compreensão do princípio da publicidade o exame da Lei de Acesso à Informações, portanto, a princípio, não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança do respectivo conteúdo.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, indefiro a tutela de urgência requerida. III - Defiro a gratuidade de justiça requerida, com base no art. 99, §3º, CPC e na declaração de hipossuficiência IV - Ante o valor da presente causa, retifique-se a autuação para procedimento de JEF. V - Citem-se as rés, que deverão, no prazo da resposta, juntar aos autos a documentação que disponham para o esclarecimento da causa, incluindo o espelho de correção com os critérios utilizados de modo individualizado por questão. Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato a ser demonstrado com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma oportunidade poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação e/ou documentos juntados pela ré em sua peça de defesa.
Ressalte-se que a citação será feita eletronicamente através do domicílio judicial eletrônico, onde couber, nos termos do disposto no art. 246 do CPC e seus parágrafos, com regulamentação na Resolução nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024, ambas do CNJ.
Atente(m)-se o(s) réu(s) que, findo o prazo sem atendimento, a citação será realizada por outros meios, independentemente de novo despacho, ficando o réu ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos § 1º-B e § 1º-C do art. 246 do CPC.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Após, tornem conclusos para sentença. -
19/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005728-79.2025.4.02.5104 distribuido para 1ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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