TRF2 - 5033724-95.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 12:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007957-95.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 9
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11/07/2025 12:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50079579520254020000/TRF2
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09/07/2025 16:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50079579520254020000/TRF2
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:20
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 20:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50079579520254020000/TRF2
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16/06/2025 19:22
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 09:50
Juntada de Petição
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033724-95.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LILIANE GUIMARAES DE MEDEIROSADVOGADO(A): CHRISTIANE OLIVEIRA THOMAZINI (OAB RJ125516) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de requerimento de levantamento de bloqueio ocorrido em conta da parte executada, sob a alegação de impenhorabilidade. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, é de se verificar que a parte executada teve bloqueada em sua conta bancária a quantia total de R$ 333,98 (trezentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 309,72 no NU Pagamentos e R$ 24,26 na Caixa Econômica Federal.
A parte alega que o bloqueio realizado no NU Pagamentos faz parte de recebimento proveniente de sua atividade como MEI.
No entanto, não junta qualquer comprovação que embase a afirmação, tal como nota fiscal emitida ou comprovante de pagamentos realizados por cartão ou pix.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio.
Quanto à alegação de que se trata de valor inferior a 40 salários mínimos, é preciso salientar que, em decisão recente, o STJ firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC só é aplicável automaticamente em relação a montantes de até 40 salários mínimos depositados exclusivamente em cadernetas de poupança.
Já nos casos de penhoras por meio do SISBAJUD que atingirem valores mantidos em contas correntes ou em qualquer outra aplicação financeira, a garantia poderá ser eventualmente estendida, desde que comprovado na ação que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento dos REsps 1.660.671 e 1.677.144, que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo SISBAJUD, válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta-corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que se trata de recurso destinado ao sustento. “Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio eletrônico BacenJud atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”, declarou o ministro Herman Benjamin em seu voto.
A parte executada não juntou qualquer extrato bancário ou documento capaz de comprovar que a conta bloqueada se trata de uma caderneta de poupança - hipótese em que caberia o desbloqueio automático - ou de uma reserva destinada ao seu sustento depositada em outro tipo de conta ou aplicação financeira, limitando-se a alegar que o bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos goza de garantia de impenhorabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da parte coexecutada.
Transfiram-se as quantias bloqueadas para conta da CEF à disposição do Juízo.
Confirmada a transferência, intime-se a parte para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
23/05/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2025 18:16
Despacho
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22/05/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/05/2025 10:20
Juntada de Petição
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13/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:18
Despacho
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13/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:53
Juntada de peças digitalizadas
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15/03/2025 12:09
Decisão interlocutória
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26/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/02/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 15:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/02/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/02/2025 01:44
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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13/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 19:19
Determinada a intimação
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22/10/2024 02:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/09/2024 10:07
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:20
Decisão interlocutória
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13/09/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 10:57
Juntada de Petição
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29/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2024 15:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2024 19:19
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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09/07/2024 17:49
Decisão interlocutória
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09/07/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 15:57
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2024 17:06
Decisão interlocutória
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18/06/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2024 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2024 03:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/06/2024 14:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2024 15:17
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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22/05/2024 13:52
Determinada a citação
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21/05/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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