TRF2 - 5003252-23.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003252-23.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: ARPOADOR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS.
JURIDICIDADE.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
APELAÇÃO desPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela autora, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CRF/ES), - multa administrativa aplicada conforme Auto de Infração n.º 20.***.***/1913-55. 2.
A autuação da autora se deu, conforme fundamentação adotada para aplicação da multa, por não ter a demandante observado a obrigatoriedade da presença de responsável técnico farmacêutico, durante todo o horário de funcionamento (art. 24, § 1º, da Lei n.º 3.820/60). 3.
Em razões de apelação, insurge-se a demandante, em suma, aos argumentos de que é inconstitucional a multa fixada, por vincular-se ao valor do salário-mínimo, e de que seria nula a decisão administrativa, por ausência de fundamentação adequada. 4.
A vedação inserta no art. 1º, da Lei n.º 6.205/75 (“Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito”) e, por consequência, o valor de referência estabelecido pelo Decreto n.º 75.704/75, não são aplicáveis às multas de caráter administrativo, como é o caso dos autos, uma vez que estas têm natureza de sanção pecuniária, não se constituindo, assim, em fator inflacionário. 5.
A legislação que fundamenta a multa aplicada pelo CRF prevê o cálculo a partir de salários mínimos.
Não há óbice a que a lei defina o salário mínimo como parâmetro inicial para fixação do valor da multa, em moeda corrente, desde que não haja indexação a tal salário. 6.
Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que “A proibição legal de considerar valores monetários em salários mínimos não alcança as multas de caráter administrativo, uma vez que constituem sanção pecuniária, e não fator inflacionário.” (Segunda Turma - Relator: Ministro Humberto Martins - AgRg no REsp nº 670.540/PR - DJ: 15/05/2008). 7.
A aplicação da multa foi devidamente fundamentada, mediante apresentação de fundamentos fáticos e jurídicos, não encontrado amparo a irresignação da apelante, que não teve qualquer prejuízo à sua defesa ou ao exercício do contraditório. 8.
O auto de infração é ato administrativo e, como tal, está dotado da presunção relativa de legalidade e veracidade, somente elididas por prova em contrário. No caso, as alegações da autora/apelante não foram suficientes para abalar a presunção de veracidade, legalidade e legitimidade dos atos praticados pela fiscalização do Conselho apelado, carecendo de um mínimo suporte probatório indicativo de vício que pudesse dar causa à pretendida anulação do auto de infração. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 66
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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07/07/2025 12:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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