TRF2 - 5034178-75.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5034178-75.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: CASA SAO LUIZ IVFA (INSTITUICAO VISCONDE FERREIRA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE GALVAO RODRIGUES (OAB RJ134496) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF).
ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL.
INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS.
DESNECESSIDADE DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO.
INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF/RJ) contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para “declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a manter-se filiada à ré, e que permita a esta última a cobrança de anuidades em face da primeira; para desconstituir qualquer dívida pendente que se refira às anuidades; e para condenar a parte ré a retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como abster-se de efetuar qualquer ato de cobrança das anuidades.” 2.
A sentença recorrida foi fundamentada, em suma, no sentido de que não restou comprovada a alegação do Conselho de que a autora teria com ele mantido vínculo, espontaneamente, entre 1964 e 2022, sendo certo que a mera juntada aos autos de telas do sistema informatizado do CRF não revela a inequívoca manifestação de vontade da demandante no sentido da referida inscrição.
Ademais, o objeto social da demandante não aponta para a necessidade de filiação junto ao Conselho, já que não há o exercício de nenhuma atividade típica de farmacêutico. 3.
A Lei n.º 5.991/1973 dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, de modo que, no que concerne à necessidade de assistência de técnico responsável nos estabelecimentos mencionados, seu art. 15 somente faz alusão às farmácias e drogarias, nos seguintes termos: "a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei". 4.
Nos termos do Estatuto Social da apelada, não se vislumbram atividades por ela praticadas que sejam privativas de profissional farmacêutico.
Na mesma toada, a consulta a seu comprovante de inscrição e de situação cadastral junto ao sítio eletrônico da Receita Federal, dá conta de que a descrição da “atividade econômica principal” da demandante é “Instituições de longa permanência para idosos”, figurando as “Atividades de associações de defesa de direitos sociais” como descrição das atividades econômicas secundárias.
Não há nos autos elemento que permita concluir que a autora pratique as atividades próprias das farmácias. 5.
A hipótese é de manutenção da sentença apelada, tendo em vista a desnecessidade da presença de farmacêutico na instituição autora, bem como a ausência de comprovação de que teria ela espontaneamente se inscrito junto ao Conselho. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 39
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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09/07/2025 15:09
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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09/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 18:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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23/06/2025 18:29
Despacho
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17/06/2025 11:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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