TRF2 - 5001973-44.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:33
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
17/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:34
Despacho
-
17/09/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
-
28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001973-44.2025.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: LUIS FERNANDO COUTINHO DE AZEVEDOADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856)ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373)EXEQUENTE: SONIA MARIA COUTINHO DE AZEVEDOADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856)ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373)EXEQUENTE: URANIA MARIA COUTINHO DE AZEVEDOADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856)ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença coletiva lastreada em título executivo judicial, decorrente de ação coletiva distribuída sob o nº 0009097-69.2011.4.02.5101, que tramitou perante a 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Foi requerida pela parte autora a gratuidade de justiça.
Decido.
Considerando que o cumprimento de ação coletiva sem o prévio manejo de procedimento de liquidação do título formado é tema que se encontra submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1169), com determinação de suspensão da "tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015", intime-se a parte exequente a fim de que, caso queira, emende a inicial no sentido de requerer a convolação em liquidação de sentença pelo procedimento comum, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, determino a suspensão do feito.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerido, este há de ser deferido para quem demonstre condição de hipossuficiência financeira, o que não se identifica, de pronto, na inicial apresentada.
Este Juízo adota o parâmetro objetivo reconhecido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
Intime-se a parte autora para apresentar documentos que comprovem sua insuficiência de recursos para que este Juízo possa avaliar se, de fato, atende aos pressupostos para o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 99 §2º do CPC/15), ou proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte autora não comprove a hipossuficiência alegada na forma acima , deverá, no mesmo prazo, juntar nos autos comprovante de recolhimento das custas devidas, sob pena, de acordo com a Lei 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Após, venham conclusos. -
26/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 19:50
Determinada a intimação
-
26/08/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNFR01S para RJSPE01F)
-
25/08/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
-
21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001973-44.2025.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: LUIS FERNANDO COUTINHO DE AZEVEDOADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856)ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373)EXEQUENTE: SONIA MARIA COUTINHO DE AZEVEDOADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856)ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373)EXEQUENTE: URANIA MARIA COUTINHO DE AZEVEDOADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856)ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por LUIS FERNANDO COUTINHO DE AZEVEDO, SONIA MARIA COUTINHO DE AZEVEDO e URANIA MARIA COUTINHO DE AZEVEDO, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando promover a liquidação e o cumprimento individual de sentença coletiva do título judicial formado nos autos do processo coletivo nº 0009097- 69.2011.4.02.5101.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, em seu artigo 2º, inciso II, trata da competência territorial das Varas Federais que integram as Subseções Judiciárias.
Verifica-se que os autores têm endereço residencial no município de Saquarema/RJ (equivocadamente informadas na inicial as cidades de Duas Barras e Sapucaia), conforme consta no comprovante de residência (Evento 1, anexos 5, 6 e 7).
O foro das Varas Federais possui competência absoluta para processar e julgar as matérias que lhe são afetas, observadas, porém, as normas de divisão das funções dos Juízes Federais dentro da mesma Seção Judiciária, ditadas no interesse público.
Isto porque essa competência é tida como territorial-funcional, porquanto o critério quanto à fixação da seção judiciária é territorial, mas a sua divisão interna determina competência de juízo de natureza absoluta.
O que motiva esse posicionamento é a facilitação da defesa dos jurisdicionados, que não precisam se deslocar do local onde residem, e esse é um dos grandes motivos que justificaram a interiorização da Justiça Federal do Brasil, dotado de grandes dimensões territoriais.
Nesse sentido, destaca-se precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ.” (TRF2 2010.51.01.006648-5 - Classe: Conflito de Competência, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 23/07/2019).
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e processar a presente ação, com base no § 1º do art. 64 do CPC, razão pela qual determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ.
Proceda a Secretaria às diligências necessárias.
Intimem-se. -
20/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:06
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001973-44.2025.4.02.5105 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010534-12.2024.4.02.5002
Marcilio Destefane
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bianca Adao Peruggia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011870-85.2025.4.02.0000
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Miguel Tarciso Barreto Simas
Advogado: Paulo Roberto Pires Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 14:22
Processo nº 5000550-46.2025.4.02.5106
Elaine Cristina Sampaio dos Santos Casem...
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Thiago Lopes Cardoso Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/02/2025 10:42
Processo nº 5008678-47.2025.4.02.0000
Fabricio Lopes de Almeida
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Carlos Dias Barbosa da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 21:00
Processo nº 5008988-25.2025.4.02.5118
Thalita Leandro Ramos Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00