TRF2 - 5010534-12.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 17:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/09/2025 17:31
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010534-12.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARCILIO DESTEFANEADVOGADO(A): BIANCA ADAO PERUGGIA (OAB ES032032)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, CONDENO o INSS a: a) Conceder do benefício de aposentadoria por idade, NB 220.355.027-3, em favor da autora, MARCILIO DESTEFANE, CPF: *57.***.*83-72, com DIB em 12/12/2023; b) Pagar ao autor os valores atrasados do benefício ora concedido, desde a DER, até a efetiva implantação, compensando-se os valores recebidos a título do benefício NB 226.569.338-8.
O cumprimento das obrigações ora determinadas, inclusive no que tange à obrigação de fazer, fica condicionada ao trânsito em julgado desta sentença.
Por ocasião da implantação do benefício NB 220.355.027-3 - o que deve se dar após o trânsito em julgado -, deve o INSS cessar o benefício atualmente fruído pelo autor (NB 226.569.338-8).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual do benefício ora concedido ficará a cargo do INSS.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
11/08/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 20:21
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 21:12
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 14:58
Determinada a citação
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10/01/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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